PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú Agravo de Instrumento com suspensividade n° 0801138-97.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Francisco Chagas de Freitas Relatora: Desa. Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Processo nº 0827936-40.2023.8.20.5106, proposta pela agravada, Francisco Chagas de Freitas, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id. 23192262 - Pág. 4): “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4”, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária do autor (Conta n° 12416-8, ag. 3226), sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.”.
Nas suas razões (Id. 23192258 - Pág.
9) alegou, em síntese, que o “Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”. Bem assim, sustentou que “mostra-se claro ser inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que do Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial”.
Por fim, pugnou pela “concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; No mérito, pugnou para “que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado”.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante ressalta, em síntese, não restar demonstrado que os descontos alusivos à taxa bancaria de serviço é ilegal, eis originada de ajuste regularmente pactuado pela parte autora, daí requerer a desconstituição da medida de urgência conferida pelo magistrado na deliberação questionada. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Bom ressaltar também, que a possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis ser o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. Sobre a matéria discutida nos autos, registro que, nos termos da Resolução nº 3.042/2006 do Conselho Monetário Nacional, a conta salário se destina ao "registro e controle de fluxo de recursos" provenientes exclusivamente de salários, e não comporta descontos referentes à empréstimos e financiamentos ou tarifas bancárias. Na realidade dos autos, não vislumbro desacerto em referida deliberação do magistrado a quo, eis destacar a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4”, que ele afirma não ter contratado, situação que, aliada à inversão do ônus da prova, em face da relação consumerista, possui veracidade até prova em contrário.
Neste cenário, em nível de cognição sumária, observo por demais evidenciada a probabilidade do direito da autora de deixar de pagar débito cuja obrigação não estava demonstrada; o perigo de dano, de igual forma estava retratado, diante do prejuízo financeiro a ser suportado por pessoa aposentada, com renda mensal um pouco acima de um (01) salário mínimo. Além do preenchimento destas duas (02) condições, entendo que o provimento jurisdicional é perfeitamente reversível, descortinando uma situação autorizativa da medida antecipatória, eis que ao suspender a tarifa, o banco deixa de fornecer o serviço.
Por fim, ressalto adequada a fixação da multa diária, a qual, a meu ver, foi fixada em patamar pequeno - R$ 200,00 (duzentos reais) diários, eis se tratar de instituição bancária, e por ser o instrumento legal posto a disposição do juízo para compelir a parte a cumprir obrigação de fazer, cuja relutância, em casos similares, não é incomum, daí o comportamento cautelar necessário. A propósito, esta é a posição consolidada na jurisprudência desta Corte, a saber:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO DESCONTO A TÍTULO DE "CESTA B. EXPRESSO1”. ABERTURA DE CONTA CORRENTE, COM PACOTE DE SERVIÇOS E COBRANÇA DE TARIFA, NÃO AUTORIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO E DO LAPSO TEMPORAL FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803727-04.2020.8.20.0000, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 27/08/2020). Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral.2. In casu, verifica-se que há de ser minorado o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputando-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula o montante indenizatório em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que passo a fixar para o caso em questão.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020). Destaques acrescentados. Por fim, verifico que não foi estabelecido valor máximo para a multa. Assim, por se tratar de questão de ordem pública, atribuo limite máximo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito do agravado e perigo de dano à parte agravante.
Com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Desa. Berenice Capuxú Relatora