Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- M. P.
- Advogado
- MAIARA PEDRO (OAB 82018/PR)
Processo nº. 0801147-32.2023.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito de expropriação, na qual o devedor
F. H. F. C. não comprovou o pagamento da dívida.
Regularmente citado (id 123676248), o executado juntou a impugnação de id 128044193.
A parte exequente juntou a manifestação de id 131259348, requerendo a rejeição da impugnação
juntada.
Manifestação do Ministério Público no id 134535065.
Com efeito, na manifestação juntada, o executado confessa a dívida e afirma que não possui
condições financeiras de realizar o pagamento da forma devida, deixando de juntar comprovação das suas
alegações.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para juntar o valor atualizado da dívida, no prazo de dez
dias.
Com o valor atualizado da dívida, na forma da decisão inicial, expeça-se mandado de penhora e
avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Defiro ainda o requerimento de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, em repetição
programada por 1 mês, até o limite necessário para satisfação do crédito.
Restando infrutífero o bloqueio, determino que sejam feitas pesquisas nos cadastros RENAJUD e
INFOJUD para determinar a existência de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se. Do contrário, a exequente para requerer o
