PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801149-70.2021.8.20.5129 Polo ativo LUCILENE FELIPE Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, LUIZA GUIMARAES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
2. Perícia grafotécnica comprovou que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora, evidenciando fraude e inexistência da relação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracterizando responsabilidade objetiva e dever de indenizar; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser readequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 297 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno.
5. Competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e adotar os cuidados necessários na conferência dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando defeito na prestação do serviço.
6. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é aplicável, considerando a má-fé da instituição financeira, que não comprovou justificativa para os descontos indevidos.
7. Quanto aos danos morais, embora configurados, o valor fixado na sentença foi readequado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de grande repercussão social, psicológica ou econômica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes em contratos bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. (ii) A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe de demonstração de má-fé para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. (iii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.681.193/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais ajuizada por Lucilene Felipe da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (...)
01. Isto posto, declaro a nulidade do contrato impugnado e determino a devolução dos valores descontados da conta da autora em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com abatimento apenas do depósito inicial.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
03. Oficie-se ao juízo do processo 0803089-07.2020.8.20.5129 (extinto sem exame de mérito), solicitando a vinculação do depósito judicial a esta ação 0801149-70.2021.8.20.5129 Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (Id. 33211783), a parte apelante sustenta que não restou caracterizada má-fé a justificar a devolução em dobro, sendo inaplicável o art. 42 do CDC, uma vez que a contratação foi regularmente celebrada, com depósito do crédito em conta bancária de titularidade da apelada, circunstância que afasta a configuração de pagamento indevido.
Defende que não há prova de vício no consentimento, tratando-se de relação contratual válida, de modo que a condenação imposta resulta em enriquecimento sem causa da parte adversa. Aduz, ainda, que não se configuram danos morais, pois não houve demonstração de efetivo abalo a ensejar reparação, tratando-se, no máximo, de mero dissabor, e, ainda, deve haver equilíbrio do quantum fixado, pois é excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer conhecimento e provimento do presente recurso para afastar a condenação em restituição dobrada, substituindo-a por devolução simples, excluir ou reduzir a condenação por danos morais e afastar ou reduzir os consectários da sucumbência. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 33211785). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco apelante à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
De início, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a nulidade dos descontos, assim como na condenação da instituição ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais. Isso porque, a demanda iniciou-se perante o Juizado Especial (Processo nº 0803089-07.2020.8.20.5129), contudo, fora entendido ser a hipótese de necessidade da realização de prova pericial grafotécnica para demonstrar se houve falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 e, em razão da complexidade da instrução, o feito foi remetido ao Juízo comum.
Ato contínuo, constato que a parte autora juntou extrato de empréstimo consignado (Id. 33211676), no qual consta a disponibilização de crédito no valor de R$ 12.662,34 (doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), parcelado em 84 prestações de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). Todavia, a demandante alega não ter contratado a operação, tendo, inclusive, diligenciado o depósito do valor integral em conta judicial (Processo nº 0803089-07.2020.8.20.5129 - Id. 33211677), como medida de resguardo.
Doutra banda, em que pese a instituição financeira tenha juntado um contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte autora, restou comprovado pelo expert que a assinatura não pertence à apelada, restando comprovado que houve fraude, assim, ilegítimos os descontos ocorridos no benefício da parte autora (Id. 33211760). Nesse sentido, embora o banco réu tenha refutado a alegação da parte autora/consumidora de que jamais requereu a contratação do serviço que originou a cobrança, constata-se que a argumentação da instituição apelante resta prejudicada, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação negocial (CPC, art. 373, II).
Por essas razões, não há como acolher a irresignação recursal externada aqui pela apelante porquanto correto o entendimento expresso na sentença relativo à declaração de nulidade das cobranças. Ainda, destaco ser ônus da instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato quando impugnada a sua autenticidade pelo consumidor, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II).
Ademais, correto o entendimento do Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, de modo que se aplica à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste aspecto, no que diz respeito à comprovação da má-fé da instituição, a propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...)
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, de toda forma, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). Com isso, o defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Em situações análogas, este é o posicionamento reiterado na jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno. A perícia grafotécnica produzida nos autos (ID 31322085) atestou, de forma categórica, que as assinaturas constantes no contrato impugnado não são de autoria da parte autora, comprovando a fraude e a inexistência da relação contratual.
Competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e adotar os cuidados necessários na conferência dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, o que caracteriza defeito na prestação do serviço. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800211-60.2022.8.20.5155, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Vencido este aspecto, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora. No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse aspecto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Com efeito, embora não haja dúvida acerca da ocorrência do dano, a reparação deve limitar-se à compensação dos danos sofridos, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa do demandante e neste aspecto, entendo que merecem ser acolhidos os argumentos da recorrente neste ponto, pois neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A revisão do quantum indenizatório fixado à título de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.681.193/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Nessa perspectiva, necessário reaver o valor estabelecido na sentença, para fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento para readequar o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.