PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0801150-16.2025.8.20.5129 Autor: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA RÉ: THAIS MOURA XAVIER OLIVEIRA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Determino que o processo tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial versa sobre oferta de alimentos, guarda e direito de convivência familiar, pleiteado em sede provisória. Constata-se a existência de relação de parentesco entre os infantes e o genitor, conforme certidões de nascimento anexadas, estando, pois, perfectibilizada a pretensão inaugural. O autor ofertou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em favor dos dois filhos, valor que reputo razoável e proporcional, nos termos do art. 4º da Lei de Alimentos, ante a falta de outros elementos probatórios neste momento processual.
A quantia deverá ser descontada diretamente do benefício previdenciário percebido pelo alimentante e depositada mensalmente em conta bancária em nome da genitora dos alimentandos. No tocante à guarda, consectário do poder familiar, e considerando que está sendo exercida de fato pela genitora desde o término do relacionamento, mantenho provisoriamente a guarda com a mãe, ficando esta vedada de obstaculizar o direito de convivência do pai com os filhos, sob pena de adoção de medidas coercitivas e multa diária por descumprimento da ordem judicial.
Todavia, caso as medidas protetivas estejam vigente, deverá o genitor solicitar a terceira pessoa que faça a intermediação durante as visitações aos filhos. Defiro liminarmente o direito de convivência paterna, a ser exercido nos seguintes termos: Os filhos permanecerão com cada genitor em finais de semana alternados, iniciando-se no sábado às 08h e encerrando-se no domingo às 17h, começando com a genitora; Feriados e datas comemorativas (Natal, Ano Novo, Semana Santa, Carnaval, Dia das Crianças, aniversários dos menores, etc.) serão compartilhados de forma alternada, iniciando-se com o pai; Dia dos Pais com o pai; Dia das Mães com a mãe; Férias escolares divididas em metade para cada genitor, iniciando-se com a mãe; Os aniversários dos genitores serão passados com o respectivo genitor.
Designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos moldes do art. 334 do CPC. Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 341 do CPC).
Celebrado acordo, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja acordo, e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se.
Desde logo, decreto a revelia da parte ré, com exclusão dos efeitos da contumácia, considerando tratar-se de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. Havendo preliminares, reconvenção ou urgência relevante, remetam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Apraze-se audiência de instrução e julgamento, oportunamente. As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso haja prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da designação da audiência de instrução, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC. A Secretaria deverá certificar a tempestividade do rol de testemunhas eventualmente apresentado.
Intime-se a representante legal dos alimentandos para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, oficie-se ao INSS para o desconto da pensão alimentícia no benefício previdenciário do alimentante. Dou esta por publicada. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito