Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDGAR SMITH NETO, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANA MARIA BARACHO
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801158-37.2018.8.20.5129
EXEQUENTE: ANA MARIA BARACHO
EXECUTADO: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (id.
141367741) que julgou improcedente o pedido.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022,
I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença que homologou o
acordo é omissa porque não houve apreciação da manifestação que impugna os
cálculos, juntada no id. 112763504, os quais alega que estariam equivocados vez
que não foi contabilizado a incidência dos encargos moratórios contratuais.
