1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801160-60.2025.8.20.5129
REQUERENTE: ROBERT RAINNIER BARROS CAMARA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
ROBERT RAINNIER BARROS CAMARA pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE para suspender os efeitos da Portaria 1231/2025 e determinar que
município demandado promova a reintegração/readmissão do autor no cargo por
ele ocupado, com todos os vencimentos e vantagens percebidas até a data em que
fora afastado.
Segundo a petição inicial, o autor é servidor público desde 23/03/2006 no
cargo de Agente Fiscal de Tributos, com posterior reenquadramento como
Auditor Fiscal após procedimento administrativo em 2007. Em 2018, iniciou-se
uma investigação preliminar que isentou o autor de responsabilidade e indicou
arquivamento. Em 2023, instaurou-se nova investigação voltada exclusivamente
contra o autor, após manifestação de procurador municipal. O novo processo
disciplinar culminou em demissão do autor, por ato considerado pela comissão
como improbidade administrativa e crimes previstos no Código Penal. O autor
aponta prescrição da pretensão punitiva administrativa e ausência de má-fé em
sua conduta, que teria ocorrido sob comando da própria Administração. Relata
também possível retaliação por ter sido testemunha em inquérito civil contra o
atual prefeito e secretário.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes,
do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora não preenche estes requisitos. A pretensão de
suspensão dos efeitos da sua demissão e sua reintegração aos quadros do
município aparenta não ser possível em razão da ausência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, o processo administrativo que culminou com a demissão do autor
parece estar adequado à imposição constitucional de moralidade no serviço
público (art. 37, caput, Constituição Federal) e à obrigação de investidura por
meio de concurso público (art. 37, II, Constituição Federal), ambos consolidados
pela Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido”.
Deste modo, a princípio, a processo administrativo a que foi submetido o
autor parece estar fundamentado pelo direito de tutela da Administração Pública
e, dada a permanência dos efeitos do provimento irregular, não alcançado por
nenhuma forma de prescrição.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger