PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801160-65.2022.8.20.5129 Polo ativo JOSE RENATO GURGEL GODEIRO e outros Advogado(s): JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA Polo passivo WILLYSANDRO PRAXEDES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801160-65.2022.8.20.5129 RECORRENTE: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO E OUTRA ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO(A): WILLYSANDRO PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO (A): DR. FRANCISCO EDSON BARBOSA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGOS 28 E 29, II DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA CONFIRMAÇÃO DA CULPABILIDADE DO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROVADO POR MEIO IDÔNEO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA ATRIBUIÇÃO DA CULPA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório:
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por José Renato Gurgel Godeiro e Semirames Dutra Fagundes em face de Willysandro Praxedes da Silva. Na inicial, a parte autora alegou que: Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.505,00. Apresentada a contestação (id. 84132917), a parte requerida asseverou que: “A condutora do veículo do ora demandado que é sua esposa, ultrapassou o veículo do ora demandado pela direita e voltou de forma brusca para a faixa da esquerda, entrando na frente do veículo e freando de forma inesperadamente.
A alegação de que o veículo que estava a sua frente freou por causa da faixa de pedestre não deve prosperar de forma alguma.” Réplica à contestação (id. 92809312). Audiência de instrução e julgamento realizada 07/02/2024 para oitiva da parte autora, ora condutora no momento da colisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sem preliminares, passo a análise do mérito. A questão a ser dirimida, objeto da divergência entre as partes, concerne em saber se, em face das provas produzidas, o condutor réu do veículo V2 (Fiat Palio, Placa MXK-4890) é considerado o culpado pela colisão dos veículos registrados na ocorrência de nº 20211206185114491, registrado na data 23/11/2021 às 07:05h.
Em outras palavras, trata-se de averiguar, com base na análise criteriosa do junto probatório, se a culpa pelo acidente de trânsito recai sobre o réu. Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); culpa ou dolo; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Quanto ao primeiro requisito, posto que os fatos narrados se enquadram na modalidade responsabilidade civil subjetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada em dolo ou culpa. Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na negligência do réu quando da condução do seu veículo, o que teria ocasionado o acidente de trânsito.
Conforme disciplinam os artigos 28 e 29 do Código e Trânsito Brasileiro: “Art. 28, CTB - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29, CTB - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” O veículo da parte ré colidiu na traseira do veículo da promovente, segundo constam dos orçamentos (ID 79734665, 79734666 e 79734667) e das fotografias (ID 79734662), corroborando com a versão apresentada pela autora, presumindo-se que o condutor requerido foi desatencioso e não guardou distância de segurança entre veículos (artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito).
Confirma a versão da parte requerente a ocorrência de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, ID 79734661. Acerca da presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que o precede, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno.
3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)"(grifos nossos) "DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
2. Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais.
3. Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor.
4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021)"(grifos nossos) Nenhuma das alegações trazidas pelo requerido foram sustentadas, inclusive foi oportunizado a oitiva da condutora para esclarecimentos, de forma que a culpa do réu é induvidosa, visto que a colisão ocorreu por não guardar distância necessária e por falta de cuidados indispensáveis cabendo-lhe, nos termos do art. 927 do Código Civil, indenizar a prejudicada.
Nesse sentido, considerando-se as provas constantes deste caderno processual – ficando registrado que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide –, está suficientemente demonstrada a conduta ilícita do réu. Sendo aferido que dessa conduta exsurgiram danos a serem suportados por aquele que não deu causa ao acidente de trânsito, surge a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Os danos materiais alegados pelo autor estão devidamente comprovados nos autos, através dos registros fotográficos de ID 79734662; e quantificados pelos orçamentos ID 79734665, 79734666 e 79734667.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico. Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar desde a data do acidente (23/11/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Após 10 (dez) dias dotrânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
2. Nas razões do recurso (id. 26231155), o recorrente sustenta que a condenação foi indevida por ausência de provas suficientes, alegando que as fotografias anexadas aos autos não demonstram de forma clara sua culpa pelo acidente de trânsito. Argumenta que a dinâmica dos fatos é controversa, que não houve produção de prova testemunhal ou pericial, e que, diante da insuficiência probatória, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
3. Contrarrazões (id. 26231158) pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 27 de Maio de 2025.