Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- JENILSON SILVA FERREIRA
- Advogado
- JENILSON SILVA FERREIRA (OAB 14650/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801163-15.2025.8.20.5129 REQUERENTE: DOMICIO ROQUE ROCHA REQUERIDO: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
DECISÃO
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida em inquérito policial em que se apura a prática de crimes de direção perigosa, direção sem habilitação e desobediência. No procedimento de prisão em flagrante foi apreendida uma motocicleta HONDA/XRE 190 placa TSP-1C39, entre outros bens. O requerente DOMÍCIO ROQUE ROCHA formula pedido de restituição da motocicleta HONDA/XRE 190 placa TSP-1C39. Alega que é o proprietário e que a apreensão não é necessária para a investigação.
Diz que o veículo está alienado ao Banco Honda. Pesquisa do DETRAN no id 146812701, com registro de propriedade em nome de DOMÍCIO ROQUE ROCHA, com alienação fiduciária ao Banco Honda. Documento de identificação do requerente no id. 146812702. Certificado de registro e licenciamento de veículo no id. 146812703. Despacho no id. 147070131 determinando o apensamento ao processo principal 0801764-63.2025.8.20.5600.
O Ministério Público no id. 148112099 requer o deferimento do pedido de restituição do veículo. Despacho no id. 148701554 determinando:
01. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 01 do despacho de id. 147070131, que determinou o apensamento ao processo principal 0801764-63.2025.8.20.5600.
02.
Intime-se o postulante para que junte anuência dos acusados, que estavam na posse do veículo no momento da apreensão, considerando que transferência de propriedade de bem móvel se dá através da tradição. O requerente junta anuência dos acusados no id. 148925018 - pág.
1. Certidão no id. 149366716 informando o apensamento do presente feito ao processo principal(0801764-63.2025.8.20.5600). É o relato.
Decido. O pleito em questão é disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, que disciplinam: . Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) . A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
