PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801165-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MARCONDE MEDEIROS Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, apresento, para fins de contextualização, breve síntese fática. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de "taxa" de associação, sob argumento de que nunca se associou a ré.
Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, posto a parte autora ter, por livre e espontânea vontade, sem ter assinado o termo de filiação. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso, faço o julgamento antecipado. Preliminar de gratuidade A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia é definir se a parte autora livremente se associou a parte ré, por consequência, se os descontos a título de taxa associativa no benefício previdenciário são válidos ou não.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que buscam objetivos como atividades culturais, sociais, religiosas ou recreativas ou de outra natureza. A Constituição Federal é peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX e art. 8, V, ambos da Constituição Federal). Assim, a liberdade de associação compreende o direito de se associar e de se desassociar a qualquer tempo.
O ônus de comprovar a existência da filiação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário é do requerido. Ora, não há como a autora comprovar que não se filiou ou que não autorizo uo desconto em benefício previdenciário. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”, impossível de ser produzida. Na situação em análise, a parte ré não comprovou a livre e válida vontade da parte autora em se associar, em especial, não apresentou instrumento de filiação com autorização de débito em benefício previdenciário, ou outra prova, o que lhe competia.
Por outro lado, a parte demandante comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, feitos a título de taxa de associação efetuados pela parte requerida (ID 146817709). Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da parte demandante, mister a procedência ao pleito autoral quanto declaração de inexistência de relação associativa e à devolução dos valores descontados à título de taxa associativa, na forma simples, por ausência de previsão legal.
Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
No mais, uma vez reconhecida a inexistência de relação associativa válida, se está diante de responsabilidade extracontratual, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o disposto na súmula 54 do STJ e art.398 do Código Civil, ou seja, o evento danoso. Da condenação em litigância de má-fé. Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts.79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR, que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante junto ao INSS, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);
C) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. INTIME-SE AS PARTES COM PRAZO DE 10 DIAS.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)