PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801167-52.2025.8.20.5129 Promovente: ADNALDO DOS SANTOS RODRIGUES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora alegou, em síntese, que: “A parte autora em questão foi devidamente incorporado às fileiras da Gloriosa Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte na data de 21.06.1997, conforme demonstrado na certidão de tempo de serviço anexa. Ocorre que, após 23(vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de efetivo serviço prestado a sociedade potiguar não foi oportunizado pela administração pública ao militar autor da presente ação gozar do seu direito a Licença Especial prevista na Lei Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976 - ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PM/RN.
A mencionada lei em comento prevê que a cada decênio de efetivo serviço prestado o servidor militar estadual faz jus a 06 (seis) meses de descanso para fins de se recuperar do árduo labor militar que traz como consequência inúmeras doenças que se agravam com a idade e com o passar dos anos. Nesse sentido e na impossibilidade da administração pública reparar o prejuízo sofrido pelo autor que teve tolhido seu direito em gozar da referida Licença Especial, uma vez que já conta com mais tempo de serviço do que o previsto para sua aposentadoria, vem o servidor requerer a cobrança e recebimento em pecúnia das 01 (uma) Licença Especial não gozada (2º Decênio) durante sua longa carreira militar; por ser essa a única forma possível da administração pública de reparar o dano sofrido uma vez que por inépcia própria não promoveu as necessárias licenças em tempo oportuno ao autor.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito, para condenar a parte ré a RESSARCIR EM FORMA DE PECÚNIA OS VALORES DEVIDOS REFERENTES A LICENÇA ESPECIAL (2º DECENIO) QUE DEIXOU DE SER OZADA PELO AUTOR ; 4.4 Que seja a parte ré condenada a pagar os valores referentes as licenças não gozadas, na quantia TOTAL de R$ 5431,76 (cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), calculados com base na última remuneração percebida pelo autor, multiplicado por 6 meses referentes às 01 licença prêmio não gozada – certidão de tempo de serviço anexa), conforme abaixo especificado, devendo tudo ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais a partir da citação válida;” Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a licença requerida não chegou a ser gozada por pura inércia do demandante em requerê-la, não podendo a Administração ser penalizada por isso.
Ademais, alegou que caberia ao demandante provar de forma plena o preenchimento dos requisitos positivos e a não incidência dos óbices estabelecidos nos arts. 102 e 103, da LCE 122/94, bem como não existir, na lei, o direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia dos autos consiste em apreciar se a parte demandante possui direito à conversão em pecúnia de licenças especiais supostamente não gozadas. O direito à licença especial para os servidores públicos militares do RN, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo. Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
Especificamente quanto à carreira de policial militar, a forma de contagem se dá de maneira diferente, senão vejamos: Art.
64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. 1º - A licença pode ser: a) especial; Art.
65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: a) Enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade; b) Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor.
O TJRN e as próprias Turmas Recursais do Rio Grande do Norte possuem firme jurisprudência quanto ao reconhecimento da conversão de licença especial em pecúnia:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE. REJEIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR, PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 635.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal que já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635.
2. Restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em razão da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação.
3. Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019), e do TJRN (AC nº0876443-32.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022; AC nº 0836268-25.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022).
4. Apelo conhecido e desprovido. Quanto à ausência de previsão legal acerca da conversão, por sua vez, também não torna o pedido improcedente, uma vez que a possibilidade de conversão decorre da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, em face do serviço público prestado pela parte autora, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que o autor contava com tempo de serviço correspondente a 8.473 (dez mil, quatrocentos e quinze reais) dias em 31/08/2020, ou seja, 23 (vinte e três) ano(s), 02 (dois) mês(es) e 16 (dezesseis) dia(s) de efetivo exercício. Ademais, na certidão de ID 146820806 , consta a informação de que a parte requerente GOZOU A 1ª LICENÇA ESPECIAL E NÃO UTILIZOU A 2ª LICENÇA ESPECIAL NENHUM PARA FIM: No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial, comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito a um período de licença especial não usufruída, a concessão da inatividade do autor, além de o Estado não ter alegado ou apresentado qualquer documento a demonstrar que o autor gozou as licenças em questão enquanto esteve em atividade.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 6 meses de licença não gozados (1 período de seis meses) com base no valor de seu último soldo imediatamente anterior à publicação de sua inatividade. Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença. Aponte-se ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação de sua inatividade remunerada. Ressalta-se, por fim, que a indenização pela licença especial não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido a indenizar 1 período de licença prêmio não gozadas pela parte requerente, período de 20/06/2007 a 21/06/2017, calculado com base na remuneração, ao tempo que adquiriu o direito, não incluídas as vantagens eventuais porventura pagas, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)