PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801181-70.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em desfavor do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “I.
01. A Requerente é construtora e incorporadora, exercendo suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, como faz prova a documenta em anexo.
02. No ano de 2021, construiu o imóvel denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLHO D´ÁGUA, localizado na Rua Odisser Costa de Almeida, nº 262, Bairro Olho D´água, São Gonçalo do Amarante/RN, o qual teve a UNIDADE 401-E comercializada e regularmente adquirida conforme contrato anexo.
03. Na oportunidade, houve cobrança por parte do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ 1.782,44 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de emolumentos cartorários, os quais devem ser restituídos em dobro, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) de isenção, por força da norma de regência.
04. Outrossim, da mesma forma houve cobrança indevida por parte do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ 77,47 (setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de tributos municipais, quais sejam IPTU e/ou ITIV, dentre outros, em razão de se tratar de primeiras aquisições dos contribuintes no âmbito do programa social.
05. Nesse quadrante, insta sobrelevar que a parte autora adimpliu a dívida do contribuinte individualizado, sub-rogando-se no direito de ver ressarcido o valor cobrado indevidamente..” Ao final, requereu a procedência dos pedidos: declarando, por sentença, fazer jus a Requerente à redução dos emolumentos no patamar de 75%, prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009 e condenando, em consequência, o Cartório demandado a RESTITUIR EM DOBRO o valor cobrado indevidamente, qual seja o valor total de R$ 5.335,21 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) com correções legais na data do efetivo pagamento, nos quais o autor ao pagar se sub-rogou no direito de ser restituído; c.2) declarando, por sentença, fazer jus a Requerente à isenção dos valores de ITIV e/ou IPTU, para condenar, assim, o Município à restituição dos valores, estes no importe de R$ 155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) corrigidos na data do efetivo pagamento, nos quais a autora ao pagar se sub-rogou no direito de ser restituído.
Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante, ID 122078395. Contestação do tabelião interino do ofício de São Gonçalo do Amarante/RN Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ID 164955255. Contestação do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ID 164955251.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares suscitadas pelos demandados. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Os Notários e Registradores brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder Delegante).
Aprovados em concurso público de provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça). Tais pessoas, classificadas, do ponto de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num local conhecido como “Cartório”, sendo o local de trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista.
E esses locais não têm personalidade jurídica. Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica. Eles são entes despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”), a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade jurídica. Com isso, o Cartório ou a Serventia, assim entendido como o local onde os serviços notariais e de registro são prestados, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é entidade sujeita de direitos e obrigações, qualificação que, na verdade, se atribui aos notários e oficiais de registro, pessoas físicas a quem é delegado o exercício da atividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).
2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifos apostos) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, uma vez que, consoante a jurisprudência assentada do STJ, este não possui personalidade jurídica nem judiciária que autorize sua permanência no polo passivo deste caderno processual (RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 – RJ, Relator: Ministro Sidnei Beneti, data de julgamento: 28/06/2011).
Dessa forma, deverá o 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ser excluído do polo passivo desta demanda. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR O titular de cartório não responde por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, na mudança de titularidade não ocorre “sucessão empresarial”, nesse sentido o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ATUAL TITULAR DO CARTÓRIO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO. A HIPÓTESE NÃO PODE SER ANALISADA CONFORME OS PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PORQUANTO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia.
2. No presente caso, o Agravante assumiu a titularidade do Cartório em 17.2.2010, por aprovação em concurso público, e os pedidos de licenças prêmio formulados na exordial se referem ao período entre 22.3.1972 e 31.1.2005.
3. A hipótese não é de sucessão de empresas, mas de serviços notariais e de registro, os quais não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, a hipótese não deve ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial, não fazendo sentido que o agravante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores ao seu período de gestão.
4. Ainda que o empregado continue a prestar serviço ao novo titular, acolher tal requisito, sem restrições, seria isentar o antigo serventuário pela responsabilidade do período de sua gestão. Entretanto, com base nos elementos dos autos, vê-se que o empregado deixou de prestar serviços ao cartório muito antes do Agravante assumir, já que os valores pleiteados datam do período de 1972 a 2005, e o agravante assumiu o cartório em 2010.
5. Essa Corte Superior tem entendido que os cartórios, por serem instituições administrativas, ou seja, desprovidos de personalidade jurídica não podem responder por irregularidades ocorridas na época do antecessor na delegação.
6. Nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. (AgInt no AREsp n. 1.212.432/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)” “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR.
ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.
2. As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo".
3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial.
4. Precedentes específicos do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)” Acolho preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, uma vez que, compulsando o caderno processual em epígrafe, verifica-se que à época dos fatos narrados, a prestação de serviços notariais ocorreu por tabelião distinto, terceiro a presente lide, João França da Silva Junior.
Eventual apuração de responsabilidade por danos decorrentes dos serviços notariais, deverá recair sobre o titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade esta que não se transfere ao tabelião posterior. Assim, acolho a preliminar, devendo ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR ser excluído do polo passivo da presente demanda. Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O demandado alega que a construtora autora não possui legitimidade para pedido de ressarcimento de ITIV, eis que não figura na condição de contribuinte.
Entretanto, verifico que as alegações dizem respeito, em verdade, ao mérito da causa, devendo ser apreciado no momento oportuno. Desse modo, afasto a preliminar em exame. Da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu, inexiste respaldo na alegação. Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda.
Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito. A parte requerente aduz ter realizado a construção de imóvel no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, diz que, por ter adimplido a dívida do contribuinte em relação aos emolumentos cartórios e ao ITIV, sub-rogou-se no de direito de discutir o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Não assiste razão ao demandante. Explico. O art. 156, da Constituição Federal estabelece que é competência dos municípios a instituição dos impostos: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” O Município réu, em cumprimento ao determinado pela Constituição Federal, elaborou o Código Tributário Municipal . O imposto de transmissão "inter vivos" é municipal que deve ser pago na aquisição de um imóvel. Por sua vez, a isenção tributária é a exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, como a incidência, decorre de lei, ou seja, só há redução ou isenção de tributo quando previsto em lei.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei específica dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar os seus tributos.
A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). Ainda, cabe destacar, que a isenção deverá ser sempre veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A Lei Federal nº 11.977/2009, que regulamentou o Programa Minha Casa Minha Vida, em seu art. 3º, §1º, I, disse que o Município deveria implementar medidas de desoneração tributária, previsão que foi ratificada com a nova Lei 14.620/2023. Ademais, a União não poderia por lei federal isentar imposto do Município, portanto, a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 não preveem a isenção do IPTU ou ITIVI, mas, a possibilidade de o Município, por meio de lei, criar tais isenções.
O fato é que cabe ao ente político detentor da competência tributária respectiva o estabelecimento, por lei, das regras de isenção tributária, o que ainda não foi feito no caso do Município de São Gonçalo do Amarante/RN quanto a isenção dos adquirentes do Minha Casa Minha Vida, como alegado pela própria entidade, em sede de defesa. Com isso, o imposto de transmissão na aquisição de imóvel do projeto minha casa minha vida só será isento ou com margem de redução se houver lei editada pelo Município onde se localiza o imóvel prevendo tal disposição.
A Lei Complementar Municipal (Lei Complementar 45/2007) do município réu, não isenta ou reduz o imposto de transmissão, de forma específica, para o adquirente de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Outrossim, ainda, que assim não fosse, tanto a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 sobre o “Minha casa minha vida”, impõe condicionantes para obtenção da isenção, como auferir renda máxima de valores, por exemplo, no art. 3º da Lei Federal 11.977/2009, direciona para a indicação dos beneficiários do PMCMV, a comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o que não restou comprovado no processo.
Nos termos do que disciplina o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal de sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, vejamos também o que preceitua o artigo 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Dessa forma, o fato da parte autora ter, supostamente, adimplido débito de terceiro não a torna, de forma automática, parte legítima para pleitear a repetição do indébito.
Além disso, não se pode desconsiderar, a possibilidade de o pagamento de tal tributo ter sido feito pelo próprio adquirente – verdadeiro sujeito passivo do débito tributário -, como condição para aquisição ou até mesmo para obtenção do crédito imobiliário. O “contribuinte de fato” (in casu, a construtora autora), não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo à ITIV, devido pelo “contribuinte de direito” (adquirente do imóvel), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
Quanto a isenção deferida aos contribuintes de baixa renda, especificamente o artigo 65, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 45/2007, não é lei específica, posto se tratar do próprio Código de Tributos do Município, não se trata de lei que só versa/rege isenção, sendo portanto, inconstitucional, por afrontar o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, ainda que não o fosse, os requisitos para obtenção da isenção pelo comprador não foram provados neste processo.
Como já dito, a pretensão de repetição de indébito imputada ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no que concerne ao pagamento dos valores relativos ao ITIV, não possui amparo legal em âmbito municipal, carente de regulamentação específica sobre o assunto. Desta feita, não vejo como acolher a pretensão postulada na inicial, quer seja porque não é parte legítima para pleitear a restituição do indébito, porque não é o contribuinte, nem sub-roga-se neste direito ao realizar o pagamento; quer seja porque não há lei específica municipal regulamentando a isenção pleiteada.
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)