PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801182-89.2023.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HILMA CASSIANO DE ASSIS, JOSIVALDO CAVALCANTI DA SILVA REU: JOAO CAVALCANTI BEZERRA SANTIAGO, NAIR PEIXOTO SANTIAGO, MARIA DA GLORIA SANTIAGO MOREIRA DE SOUZA, OSWALDO BARROSO MOREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Cuida-se de ação de usucapião movida por HILMA CASSIANO DE ASSIS e JOSIVALDO CAVALCANTI DA SILVA em face de JOÃO CAVALCANTI BEZERRA SANTIAGO, NAIR PEIXOTO SANTIAGO, MARIA DA GLORIA SANTIAGO MOREIRA DE SOUZA e OSWALDO BARROSO MOREIRA DE SOUZA. Petição inicial no Num. 98331746. Alega prescrição aquisitiva do imóvel localizado na Rua São João, n° 400, Bairro Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante. Diz que em meados do ano de 1990 OLIVIA CASSIANO DE ASSIS, genitora da requerente HILMA CASSIANO DE ASSIS, adquiriu o terreno junto ao loteador.
Diz que sempre exerceram a posse mansa e pacifica do terreno, sem oposição de terceiros. Indica os seguintes confinantes: Lado direito - Maria de Fátima de Melo; Lado Esquerdo - Sandra Tais Bezerra do Nascimento; Junta documento de identificação dos autores no Num. 98331749 a Num. 98331751. Fatura de energia elétrica e água do terreno no Num. 98331752, id 98331763 e Num. 98331764. Certidão de óbito de Olivia Cassiano de Assis no Num. 98331755 - Pág.
1. Certidão cartorária do imóvel no Num. 98331756, constando como promitentes vendedores João Cavalcanti Bezerra Santiago e a esposa Nair Peixoto Santiago e Maria da Glória Santiago Moreira de Souza e o esposo Oswaldo Barroso Moreira de Souza. Informação de IPTU no Num. 98331757. Planta do loteamento no Num. 98331760. Despacho no Num. 98353275 determinando emenda da inicial para apresentar procuração para o foro, vez que o documento de id. 98331747 encontra-se apócrifo.
A parte autora junta procuração no Num. 100511019. Despacho no id. 114895267 determinando emenda a inicial para apresentar planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas. O autor junta print de tela do site GOOGLE EARTH com coordenadas georreferenciadas do imóvel no id. 115154755. Despacho no id. 124202816 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente o despacho de id. 114895267, devendo apresentar planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas no prazo de 15 dias, vez que o print de tela do site GOOGLE EARTH juntado no id. 115154755 não atente a determinação.
02. Após, concluso para despacho inicial. A parte autora no id. 129919257 requer dilação de prazo. Despacho no id. 135202401 deferindo o prazo de 30 dias para que a parte autora junte planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas. A parte autora no id.141988247 alega impossibilidade de apresentação da planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas em razão de não possuir condição financeira para custear o trabalho do profissional.
Requer o deferimento da gratuidade e indicação de perito judicial para realização da topografia do imóvel. Decisão no id. 143257376 determinando: O pedido de realização de perícia nesse momento processual não pode ser acolhido, vez que o exame pericial visa a dirimir dúvidas sobre as teses suscitadas pelas partes, respondendo a quesitos dos litigantes, o que não é possível antes do estabelecimento do contraditório.
Ademais, o que a parte autora busca com o laudo em questão é a delimitação da causa, definindo os limites da lide com as informações sobre o terreno, tarefa que não pode ser atribuída ao perito, que deve agir com imparcialidade.
01. Assim, nesse momento processual, indefiro a realização de perícia para realização de memorial descritivo do terreno.
02. A parte autora deverá apresentar planta do imóvel com memorial descritivo, com coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo (...) Certidão de decurso do prazo sem resposta da parte autora no id. 154736119. Despacho no id. 154838584 determinando a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação de id. 143257376 em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Certidão no id. 156027701 informando que não foram localizados os CPFs dos demandados JOAO CAVALCANTI BEZERRA SANTIAGO, MARIA DA GLORIA SANTIAGO MOREIRA DE SOUZA, NAIR PEIXOTO SANTIAGO e OSWALDO BARROSO MOREIRA DE SOUZA. Ato ordinatório no id. 156027707 intimando a parte autora para informar os CPFs dos demandados. A parte autora no id. 159801934 alega dificuldade financeira para efetuar o pagamento de profissional para elaboração da planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas.
Requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias para fins de levantamento dos recursos para custear referido documento. Certidão no id. 162029961 informando decurso do prazo sem apresentação dos CPFs dos demandados. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de suspensão do processo, por falta de fundamento legal.
02. O demandante deverá cumprir a determinação de id. 143257376 em 30 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substuição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)