PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801186-56.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Aparecida Silva de Freitas. Advogada: Luciana Soares da Silva. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte; Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Maria Aparecida Silva de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada nº 0804765-82.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos (ID 23208984, págs. 69 a 71): “[...]
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Tendo em vista que não houve manifestação quanto a determinação de comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, não tendo sido informado sobre a renda da demandante de modo possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias.” Em suas razões recursais (ID 23208972), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “na Petição Inicial tem a qualificação completa da Agravante, além de informar que a mesma é aposentada recebendo como benefício o valor de 01(um) salário-Mínimo”, pelo que “tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça”; b) “a Agravante se encontra com 02 (dois) parafusos quebrados em seu quadril, tendo realizado diversas cirurgias para a colocação de próteses e substituições, pelo fato do material disponibilizado pelo SUS ter pouca durabilidade”; c) “o Médico que acompanha a Agravante solicitou novas próteses que não são disponibilizadas pelo SUS, para realizar a substituição”, a saber: acetábulo em titânio com 02 parafusos, cunha de aumento com 02 parafusos e polietocemp X3; d) “o laudo médico é claro ao descrever o problema de saúde da Agravante, e necessidade urgente da implantação de prótese total de quadril com material, mais resistente, e ainda que não padronizada pelo SUS, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, com respeito ao direito à vida e a saúde”; e) “é direito fundamental da Agravante receber tratamento adequado, que demanda a utilização de prótese total do quadril com urgência, conforme receituário médico, devendo a União, Estado, solidariamente, promover e proteger a saúde da Agravante, custeando tratamento e medicação pertinente e eficiente”; e f) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada através dos documentos que demonstram o diagnóstico da patologia e a necessidade do procedimento cirúrgico com implante de prótese.
Outrossim, o perigo de dano “é notório e decorre da urgência e relevância da situação vivida pela Agravante, que se encontra impossibilitada de se locomover, de trabalhar e de levar uma vida normal”. Ao final, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e pela concessão da tutela de urgência recursal “a fim de que seja determinado a União, Estado do Rio Grande do Norte, de forma solidária, a imediata aquisição da prótese total de quadril conforme indicação médica, para que a Agravante seja internada para cirurgia e colocação da prótese em uma unidade de tratamento com uma equipe capacitada para realizar a CIRURGIA, seja na rede pública ou privada de saúde, com ônus para o SUS”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada postulada. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido, em parte, o efeito pretendido, apenas no que se refere à gratuidade de justiça. Conforme relatado, a Recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao Ente Público demandado a aquisição e disponibilização de prótese de quadril, bem como o custeio das despesas relativas ao procedimento cirúrgico.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, entendo preenchidos os requisitos legais para a sua concessão em favor da Agravante, sobretudo considerando o comprovante de renda acostado ao ID 23208980, que demonstra a condição de hipossuficiência econômica da Requerente. Noutro giro, no que se refere ao pedido de imediata realização do procedimento cirúrgico, com implante de prótese de quadril, não se constata, a priori, qualquer desacerto no decisum impugnado, sobretudo considerando os elementos de provas amealhados aos autos nesta fase inicial do processo.
Analisando o caderno processual, em especial a Nota Técnica 180112, emitida pelo E-NatJus (ID 111367176 na origem), restou consignada a ausência de urgência/emergência para a intervenção cirúrgica. Nessa linha de cognição, em que pese o parecer técnico indicar conclusão favorável à realização do procedimento vindicado, referido documento esclarece que não há informações suficientes a caracterizar a urgência da cirurgia, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução probatória.
Até porque, como bem ponderado pela Magistrada a quo, há de se cumprir as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. Como é cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos/tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
Nesse sentir, embora esteja, a princípio, demonstrada a necessidade da cirurgia, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, por ora, deve ser mantida a decisão agravada nesse particular. Dessa forma, sem adentrar na investigação da probabilidade do direito, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Com isso, diga-se, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito da ora Agravante, mas, tão somente que, em análise perfunctória da controvérsia, não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal no tocante à realização imediata do procedimento cirúrgico buscado.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora, por ora, do recolhimento das custas de ingresso, até ulterior deliberação pela Câmara Cível. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no tocante à realização do procedimento cirúrgico pretendido. Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator