SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA, LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
Advogados
LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16451/RN), JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN), SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801186-92.2024.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de JOÃO PEDRO SANTANA DE LIMA por crime de homicídio Prisão temporária decretada no id. 114861614 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 (representação por prisão temporária). A Polícia Civil representa pela prorrogação da prisão temporária no id. 116320221. Representação juntada também no id. 116291745 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129. Despacho no id. 116344976 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prisão temporária em 48 horas.
O Ministério opina pela prorrogação da prisão temporária (id.116424556). Prorrogação da prisão temporária no incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 com cópia no id Num. 116516888 - Pág. 1-2 Decisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo habilitação de assistente da acusação, tendo em vista que se encontra comprovado que a pessoa de SEBASTIÃO CÉSAR DO NASCIMENTO é pai da vítima JENNIFER AUANE FRANÇA DO NASCIMENTO.
Decisão no incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo prisão preventiva, com cópia no id Num. 117668089 - Pág. 2-3 Habilitação de advogado de defesa no id 118019000. Procuração no id 118019001 Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882.
Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva, vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564 O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
Decisão no id 119941726 determinando:
01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dos fatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias, que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público apresenta recurso em sentido estrito no id 119987695 em face da decisão que indeferiu a prisão preventiva Decisão de recebimento do recurso em sentido estrito de id 120057074, sem resposta da Defesa, apesar de intimada Informação de instalação de monitoração eletrônica no id 120065346 Defesa preliminar no id 120862120, se reservando a discutir o mérito posteriormente Decisão no id 120937291 determinando: (…)
01. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de id 119941726 por seus próprios fundamentos
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN
03. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP (…) Recurso em sentido estrito protocolado sob o n. 0806119-72.2024.8.20.0000, no id 121452126 Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Iraneide Honorato de Freitas, Diele Franca de Freitas, Érica Souza de Oliveira, Maria Suely dos Santos Silva, Janaína Cristina Alves Santana, José Walter dos Santos Júnior, Emerson Felipe Silva de Santana, Helen Jaiane Berreza do Nascimento e Michele Pontes Dantas (id 126625203) Interrogatório do réu no id 126625203 Decisão no id 127732081 deferindo a desinstalação da monitoração eletrônica.
Laudo de local de crime no id 129959774 Laudo necroscópico no id 129959776 Laudo de munição de arma de fogo no id 129959777 Laudo químico no id 129959778 Exame de celular no id 129972054 Razões finais apresentadas pelo Ministério Público no id 134653828 A Polícia Civil requer autorização para descarte de bens apreendidos no id 142112386 Decisão no id 145930826 determinando:
01.
Registre-se no PJE os advogados assistentes de acusação (id 126625203)
02. Intimem-se os advogados assistentes de acusação para apresentar alegações finais em 15 dias
03. Por fim, intime-se a Defesa para razões finais em 15 dias
04. Intimem-se as partes e assistente de acusação para que, em 05 dias, retirem os bens apreendidos na Delegacia, comprovando propriedade da vítima ou do réu
05. Transcorrido o prazo do item 04 sem manifestação dos interessados, a Delegacia de Polícia deverá proceder ao descarte, caso não existam outras investigações correlatas, em razão do baixo valor econômico Informação da Delegacia no id 147270104 de decurso de prazo das partes e de destruição dos bens apreendidos Certidão no id 154465902 de decurso de prazo sem manifestação do assistente de acusação A Delegacia de Polícia no id 157889470 requer autorização para destruição da droga apreendida A Defesa não apresentou razões finais É o relato.
Decido
01.
Intime-se o acusado para regularizar representação através de advogado no prazo de 15 dias e apresentar razões finais no mesmo prazo, sob pena de nomeação de defensor dativo
02. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o réu e apresentar razões finais
03. Intimem-se as partes para manifestação quanto a droga apreendida em 05 dias. Na ausência de resposta, intime-se a Delegacia para destruição do entorpecente
Intime-se, inclusive o advogado constituído SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
Advogado
SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801186-92.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, da Juíza Coordenadora da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a Decisão do ID nº 145930826, INTIMO a advogada do acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA
Advogado
SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801186-92.2024.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de JOÃO PEDRO SANTANA DE LIMA por crime de homicídio Prisão temporária decretada no id. 114861614 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 (representação por prisão temporária). A Polícia Civil representa pela prorrogação da prisão temporária no id. 116320221. Representação juntada também no id. 116291745 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129. Despacho no id. 116344976 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prisão temporária em 48 horas.
O Ministério opina pela prorrogação da prisão temporária (id.116424556). Prorrogação da prisão temporária no incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 com cópia no id Num. 116516888 - Pág. 1-2 Decisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo habilitação de assistente da acusação, tendo em vista que se encontra comprovado que a pessoa de SEBASTIÃO CÉSAR DO NASCIMENTO é pai da vítima JENNIFER AUANE FRANÇA DO NASCIMENTO.
Decisão no incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo prisão preventiva, com cópia no id Num. 117668089 - Pág. 2-3 Habilitação de advogado de defesa no id 118019000. Procuração no id 118019001 Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882.
Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva, vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564 O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
Decisão no id 119941726 determinando:
01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dos fatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias, que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público apresenta recurso em sentido estrito no id 119987695 em face da decisão que indeferiu a prisão preventiva Decisão de recebimento do recurso em sentido estrito de id 120057074, sem resposta da Defesa, apesar de intimada Informação de instalação de monitoração eletrônica no id 120065346 Defesa preliminar no id 120862120, se reservando a discutir o mérito posteriormente Decisão no id 120937291 determinando: (…)
01. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de id 119941726 por seus próprios fundamentos
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN
03. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP (…) Recurso em sentido estrito protocolado sob o n. 0806119-72.2024.8.20.0000, no id 121452126 Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Iraneide Honorato de Freitas, Diele Franca de Freitas, Érica Souza de Oliveira, Maria Suely dos Santos Silva, Janaína Cristina Alves Santana, José Walter dos Santos Júnior, Emerson Felipe Silva de Santana, Helen Jaiane Berreza do Nascimento e Michele Pontes Dantas (id 126625203) Interrogatório do réu no id 126625203 Decisão no id 127732081 deferindo a desinstalação da monitoração eletrônica.
Laudo de local de crime no id 129959774 Laudo necroscópico no id 129959776 Laudo de munição de arma de fogo no id 129959777 Laudo químico no id 129959778 Exame de celular no id 129972054 Razões finais apresentadas pelo Ministério Público no id 134653828 A Polícia Civil requer autorização para descarte de bens apreendidos no id 142112386 É o relato.
Decido
01.
Registre-se no PJE os advogados assistentes de acusação (id 126625203)
02. Intimem-se os advogados assistentes de acusação para apresentar alegações finais em 15 dias
03. Por fim, intime-se a Defesa para razões finais em 15 dias
04. Intimem-se as partes e assistente de acusação para que, em 05 dias, retirem os bens apreendidos na Delegacia, comprovando propriedade da vítima ou do réu
05. Transcorrido o prazo do item 04 sem manifestação dos interessados, a Delegacia de Polícia deverá proceder ao descarte, caso não existam outras investigações correlatas, em razão do baixo valor econômico Intimem-se as partes e a Delegacia de Polícia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados
LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16451/RN), JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801186-92.2024.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de JOÃO PEDRO SANTANA DE LIMA por crime de homicídio Prisão temporária decretada no id. 114861614 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 (representação por prisão temporária). A Polícia Civil representa pela prorrogação da prisão temporária no id. 116320221. Representação juntada também no id. 116291745 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129. Despacho no id. 116344976 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prisão temporária em 48 horas.
O Ministério opina pela prorrogação da prisão temporária (id.116424556). Prorrogação da prisão temporária no incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 com cópia no id Num. 116516888 - Pág. 1-2 Decisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo habilitação de assistente da acusação, tendo em vista que se encontra comprovado que a pessoa de SEBASTIÃO CÉSAR DO NASCIMENTO é pai da vítima JENNIFER AUANE FRANÇA DO NASCIMENTO.
Decisão no incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo prisão preventiva, com cópia no id Num. 117668089 - Pág. 2-3 Habilitação de advogado de defesa no id 118019000. Procuração no id 118019001 Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882.
Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
Advogados
LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16451/RN), JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801186-92.2024.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de JOÃO PEDRO SANTANA DE LIMA por crime de homicídio Prisão temporária decretada no id. 114861614 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 (representação por prisão temporária). A Polícia Civil representa pela prorrogação da prisão temporária no id. 116320221. Representação juntada também no id. 116291745 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129. Despacho no id. 116344976 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prisão temporária em 48 horas.
O Ministério opina pela prorrogação da prisão temporária (id.116424556). Prorrogação da prisão temporária no incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 com cópia no id Num. 116516888 - Pág. 1-2 Decisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo habilitação de assistente da acusação, tendo em vista que se encontra comprovado que a pessoa de SEBASTIÃO CÉSAR DO NASCIMENTO é pai da vítima JENNIFER AUANE FRANÇA DO NASCIMENTO.
Decisão no incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo prisão preventiva, com cópia no id Num. 117668089 - Pág. 2-3 Habilitação de advogado de defesa no id 118019000. Procuração no id 118019001 Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882.
Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA, LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
Advogados
LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16451/RN), JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN), SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA (OAB 15874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801186-92.2024.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: JOAO PEDRO SANTANA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de JOÃO PEDRO SANTANA DE LIMA por crime de homicídio Prisão temporária decretada no id. 114861614 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 (representação por prisão temporária). A Polícia Civil representa pela prorrogação da prisão temporária no id. 116320221. Representação juntada também no id. 116291745 do incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129. Despacho no id. 116344976 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prisão temporária em 48 horas.
O Ministério opina pela prorrogação da prisão temporária (id.116424556). Prorrogação da prisão temporária no incidente de nº 0800681-04.2024.8.20.5129 com cópia no id Num. 116516888 - Pág. 1-2 Decisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo habilitação de assistente da acusação, tendo em vista que se encontra comprovado que a pessoa de SEBASTIÃO CÉSAR DO NASCIMENTO é pai da vítima JENNIFER AUANE FRANÇA DO NASCIMENTO.
Decisão no incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 deferindo prisão preventiva, com cópia no id Num. 117668089 - Pág. 2-3 Habilitação de advogado de defesa no id 118019000. Procuração no id 118019001 Relaxamento de prisão no id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por excesso de prazo para a conclusão da investigação Alvará de soltura no Num. 119503253 - Pág. 1-3 do incidente Denúncia no id 119548882.
Narra que no dia 05/02/2024, por volta de 09h20min, na rua Engenheiro Luciano Barros, nº 275, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, por motivo fútil e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, matou sua namorada Jennifer Auane Franca do Nascimento efetuando disparo de arma de fogo e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo ainda provocado aborto de feto em gestação.
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva, vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564 O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
Decisão no id 119941726 determinando:
01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dos fatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias, que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público apresenta recurso em sentido estrito no id 119987695 em face da decisão que indeferiu a prisão preventiva Decisão de recebimento do recurso em sentido estrito de id 120057074, sem resposta da Defesa, apesar de intimada Informação de instalação de monitoração eletrônica no id 120065346 Defesa preliminar no id 120862120, se reservando a discutir o mérito posteriormente Decisão no id 120937291 determinando: (…)
01. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de id 119941726 por seus próprios fundamentos
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN
03. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP (…) Recurso em sentido estrito protocolado sob o n. 0806119-72.2024.8.20.0000, no id 121452126 Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Iraneide Honorato de Freitas, Diele Franca de Freitas, Érica Souza de Oliveira, Maria Suely dos Santos Silva, Janaína Cristina Alves Santana, José Walter dos Santos Júnior, Emerson Felipe Silva de Santana, Helen Jaiane Berreza do Nascimento e Michele Pontes Dantas (id 126625203) Interrogatório do réu no id 126625203 Decisão no id 127732081 deferindo a desinstalação da monitoração eletrônica.
Laudo de local de crime no id 129959774 Laudo necroscópico no id 129959776 Laudo de munição de arma de fogo no id 129959777 Laudo químico no id 129959778 Exame de celular no id 129972054 Razões finais apresentadas pelo Ministério Público no id 134653828 A Polícia Civil requer autorização para descarte de bens apreendidos no id 142112386 É o relato.
Decido
01.
Registre-se no PJE os advogados assistentes de acusação (id 126625203)
02. Intimem-se os advogados assistentes de acusação para apresentar alegações finais em 15 dias
03. Por fim, intime-se a Defesa para razões finais em 15 dias
04. Intimem-se as partes e assistente de acusação para que, em 05 dias, retirem os bens apreendidos na Delegacia, comprovando propriedade da vítima ou do réu
05. Transcorrido o prazo do item 04 sem manifestação dos interessados, a Delegacia de Polícia deverá proceder ao descarte, caso não existam outras investigações correlatas, em razão do baixo valor econômico Intimem-se as partes e a Delegacia de Polícia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva, vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564 O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
Decisão no id 119941726 determinando:
01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dos fatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias, que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público apresenta recurso em sentido estrito no id 119987695 em face da decisão que indeferiu a prisão preventiva Decisão de recebimento do recurso em sentido estrito de id 120057074, sem resposta da Defesa, apesar de intimada Informação de instalação de monitoração eletrônica no id 120065346 Defesa preliminar no id 120862120, se reservando a discutir o mérito posteriormente Decisão no id 120937291 determinando: (…)
01. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de id 119941726 por seus próprios fundamentos
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN
03. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP (…) Recurso em sentido estrito protocolado sob o n. 0806119-72.2024.8.20.0000, no id 121452126 Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Iraneide Honorato de Freitas, Diele Franca de Freitas, Érica Souza de Oliveira, Maria Suely dos Santos Silva, Janaína Cristina Alves Santana, José Walter dos Santos Júnior, Emerson Felipe Silva de Santana, Helen Jaiane Berreza do Nascimento e Michele Pontes Dantas (id 126625203) Interrogatório do réu no id 126625203 Decisão no id 127732081 deferindo a desinstalação da monitoração eletrônica.
Laudo de local de crime no id 129959774 Laudo necroscópico no id 129959776 Laudo de munição de arma de fogo no id 129959777 Laudo químico no id 129959778 Exame de celular no id 129972054 Razões finais apresentadas pelo Ministério Público no id 134653828 A Polícia Civil requer autorização para descarte de bens apreendidos no id 142112386 É o relato.
Decido
01.
Registre-se no PJE os advogados assistentes de acusação (id 126625203)
02. Intimem-se os advogados assistentes de acusação para apresentar alegações finais em 15 dias
03. Por fim, intime-se a Defesa para razões finais em 15 dias
04. Intimem-se as partes e assistente de acusação para que, em 05 dias, retirem os bens apreendidos na Delegacia, comprovando propriedade da vítima ou do réu
05. Transcorrido o prazo do item 04 sem manifestação dos interessados, a Delegacia de Polícia deverá proceder ao descarte, caso não existam outras investigações correlatas, em razão do baixo valor econômico Intimem-se as partes e a Delegacia de Polícia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer o restabelecimento da prisão preventiva no id 119548882 desta ação e id 119548905 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id 119527669 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 Recebimento da denúncia no id. 119592492. Na mesma decisão foi indeferido o pleito de restabelecimento da prisão preventiva, vez que verificado excesso de prazo para a conclusão da investigação e oferecimento de denúncia, por mais de 30 dias, ficando mantida a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
Foi determinada diligência quanto ao restabelecimento do serviço de monitoração eletrônica pelo governo do Estado e, em caso positivo, a expedição de mandado de monitoração do denunciado pelo prazo de 90 dias, na forma da decisão de id 119498921 do incidente O assistente de acusação renova o pleito de restabelecimento da prisão preventiva no id. 119636564 O Ministério Público no id. 119914378 apresenta parecer favorável a representação da prisão preventiva.
Decisão no id 119941726 determinando:
01. Não foram aduzidos argumentos novos para alteração da decisão que revogou a prisão cautelar. Em que pese a gravidade dos fatos em apuração, não existe justificação plausível para o atraso na conclusão da investigação, com delonga superior a 30 dias, que não pode ser atribuída a Defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal quanto a constrição de liberdade. Assim, mantenho a decisão de id 119498921 do incidente 0800681-04.2024.8.20.5129 por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público apresenta recurso em sentido estrito no id 119987695 em face da decisão que indeferiu a prisão preventiva Decisão de recebimento do recurso em sentido estrito de id 120057074, sem resposta da Defesa, apesar de intimada Informação de instalação de monitoração eletrônica no id 120065346 Defesa preliminar no id 120862120, se reservando a discutir o mérito posteriormente Decisão no id 120937291 determinando: (…)
01. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de id 119941726 por seus próprios fundamentos
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN
03. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP (…) Recurso em sentido estrito protocolado sob o n. 0806119-72.2024.8.20.0000, no id 121452126 Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Iraneide Honorato de Freitas, Diele Franca de Freitas, Érica Souza de Oliveira, Maria Suely dos Santos Silva, Janaína Cristina Alves Santana, José Walter dos Santos Júnior, Emerson Felipe Silva de Santana, Helen Jaiane Berreza do Nascimento e Michele Pontes Dantas (id 126625203) Interrogatório do réu no id 126625203 Decisão no id 127732081 deferindo a desinstalação da monitoração eletrônica.
Laudo de local de crime no id 129959774 Laudo necroscópico no id 129959776 Laudo de munição de arma de fogo no id 129959777 Laudo químico no id 129959778 Exame de celular no id 129972054 Razões finais apresentadas pelo Ministério Público no id 134653828 A Polícia Civil requer autorização para descarte de bens apreendidos no id 142112386 É o relato.
Decido
01.
Registre-se no PJE os advogados assistentes de acusação (id 126625203)
02. Intimem-se os advogados assistentes de acusação para apresentar alegações finais em 15 dias
03. Por fim, intime-se a Defesa para razões finais em 15 dias
04. Intimem-se as partes e assistente de acusação para que, em 05 dias, retirem os bens apreendidos na Delegacia, comprovando propriedade da vítima ou do réu
05. Transcorrido o prazo do item 04 sem manifestação dos interessados, a Delegacia de Polícia deverá proceder ao descarte, caso não existam outras investigações correlatas, em razão do baixo valor econômico Intimem-se as partes e a Delegacia de Polícia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)