PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801190-32.2024.8.20.5129 Polo ativo CIBELLE AMERICO DA SILVA Advogado(s): CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECURSO CÍVEL N.º 0801190-32.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CIBELLE AMERICO DA SILVA ADVOGADO: DRA.
CARMEM LUCIA DE ARAUJO ALVES RECORRIDO: MIDWAY SA – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR. OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PAGAMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DOS TERMOS DO ACORDO OFERECIDO. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS E NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deferido o pedido de justiça gratuita.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por CIBELLE AMERICO DA SILVA contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face de MIDWAY SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
2. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CIBELLE AMERICO DA SILVA em desfavor de MIDWAY SA – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. atrasou alguns pagamento;
2. realizou o parcelamento do saldo devedor;
3. recebeu a proposta de quitação antecipada do parcelamento por R$ 3.312,44 (três mil trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos);
4. pouco tempo depois o parcelamento voltou a ser cobrado na fatura de cartão. Requereu antecipação de tutela para suspender o parcelamento, declaração de inexistência da dívida, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Não concedida a antecipação de tutela (ID 116730448). Em contestação (ID 118998193) parte ré aduziu, em síntese, que:
1. houve uma antecipação de parcelas do parcelamento e não quitação integral;
2. em virtude da antecipação algumas parcelas não foram cobradas;
3. débito legítimo;
4. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 124821410).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. A ação deve ser julgada improcedente, posto que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja que houve a proposta de quitação integral do parcelamento no valor de R$ 3.312,44 (três mil trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), inclusive o valor da suposta quitação não corresponde ao valor do comprovante de pagamento (ID 116342100), de forma que imperiosa a solução da lide pelas regras de distribuição do ônus probatório de que cuida o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito do ônus da prova, observa VICENTE GRECO FILHO, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21a edição, página 235: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito". Excepcionalmente, o ordenamento permite a inversão do ônus da prova, verificadas determinadas circunstâncias. Contudo, não é o caso de se aplicar tal inversão, baseada na legislação consumerista, pois, como medida excepcional, necessita do preenchimento de seus requisitos legais como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que não estão presentes no caso.
JÁ decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1272703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) A parte autora demonstrou apenas que realizou um pagamento, mas não comprova que houve a proposta de quitação integral do parcelamento e também há disparidade nos valores relatados. Ausente, portanto, os requisitos para a responsabilização civil. Assim, por inexistir nos autos elementos que conduza para o entendimento de julgamento procedente, ante a míngua de comprovação da situação, ausente a conduta ilícita, impossível o atendimento dos pedidos iniciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) “
3. Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, a quitação integral do acordo, sendo indevido o débito e existindo, portanto, a compensação por danos morais. Requer a reforma da sentença para o julgamento procedente para condenação do parcelamento, a repetição do indébito e compensação por danos morais.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
8. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
9. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.