PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801190-89.2025.8.20.5131 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. G. C., E. M. D. Q.
C.
SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por F. G.
C. e E. M. D. Q. C., em que ambos informam que contraíram matrimônio em 31/03/2010, sob regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato na presente data. Outrossim, o casal afirma que possui 03 filhos, ainda incapazes. HÁ pedido de partilha de bens. Custas recolhidas. Juntou-se documentação necessária. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela procedência da demanda. Eis a breve síntese.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide: Existem casos em que o direito das partes é evidente e incontroverso, admitindo a aplicação de técnicas para a resolução imediata do conflito, como as tutelas provisórias e o julgamento antecipado de mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. É o que se depreende do presente feito. Analisando paulatinamente os autos, verifico que a presente lide pode ser julgada no estado em que se encontra, com a permissão trazida no artigo 370 do CPC.
Desta forma, estamos diante da possibilidade do julgamento antecipado da lide, que está devidamente delineada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166).
Do Mérito: A narrativa dos autos e os documentos que os requerentes apresentaram reforçam a presunção de veracidade dos fatos, não havendo prova que aponte em sentido diverso. O pedido de divórcio consensual de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 731 e seguintes, do CPC. Insta observar que, depois da Emenda Constitucional 66/2010, e levando-se em conta o princípio da Supremacia da Constituição, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial, e contra o qual o outro cônjuge e o Estado-Juiz não podem se opor. No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “não vai se dar o divórcio”.
As pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender uma da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não se tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa. Nesta feita, a pretensão autoral no que tange à dissolução da sociedade conjugal deve ser prontamente acolhida. Com relação ao nome de casada da varoa, houve pedido para que volte a usar o nome de solteira.
Importante destacar que “pode a mulher, a qualquer tempo depois da separação ou divórcio, escolher voltar ou não a utilizar seu nome de solteira. Faculdade que encontra amparo no exercício do direito personalíssimo da mulher" (RT 872/372). No tocante aos alimentos a serem prestados em favor dos filhos menores do casal, através de uma análise sumária, verifico que o montante se encontra dentro do binômio necessidade/possibilidade, e fora pactuado voluntariamente entre as partes, não havendo vício aparente.
Por fim, também está presente a proteção ao direito de convivência do genitor, eis que acordada a GUARDA UNILATERAL para o pai, quanto ao filho que com ele residirá e, de igual modo, a GUARDA UNILATERAL quanto aos filhos que residirão com a genitora.
3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, da Lei 6.515/77, c/c art. 487,
I. e 731, ambos do CPC, HOMOLOGO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal “F. G.
C. e E. M. D. Q. C.”, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. A Sra. E. M. D. Q.
C. voltará a usar seu nome de solteira. O Acordo de id 153541014 passa a integrar esta sentença para todos os fins de direito. HOMOLOGO o acordo no tocante à partilha de bens. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no tocante aos ALIMENTOS a serem prestados pelo genitor em favor do (s) menor (es). HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no tocante à GUARDA do (s) menor (es) e o direito de visitação.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO. Custas processuais já recolhidas. Após o trânsito em julgado da presente Sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)