PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801193-55.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA CELIA MELO DUARTE Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARIA CELIA MELO DUARTE, no processo 0801193-55.2022.8.20.5129, movida em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na qual postula liminarmente: a) que a parte ré se abstenha de realizar o corte de energia; b) emissão de novas faturas sem a cobrança indevida; c) providenciar releitura do consumo de energia do mês de março de 2022, gerando nova fatura com base na média das últimas doze faturas, excluindo parcelamento no valor de R$ 190,17 (cento e noventa reais e dezessete centavos), que deve ser emitida sem multa e com novo vencimento.
Relata a parte autora, em suma, ser usuário da ré e que, após baixar o consumo de energia elétrica, a parte ré trocou o seu medidor de consumo. Narra que após a referida troca as faturas passaram a ser emitidas em valores exorbitantes, as quais foram pagas, em que pese não concordar com os valores inseridos. Diz que a ré alegou que a cobrança maior é referente a média de consumo apurada nos últimos doze meses, o que não concorda.
Afirma que a fatura com vencimento em 11.03.2022, no valor de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) foi emitida com a cobrança de plano parcelamento, sendo a primeira mensalidade no montante de R$ 190,17 (cento e noventa reais e dezessete centavos), totalizando as seis parcelas o valor total de R$ 1.141,02 (um mil, cento e quarenta e um reais e dois centavos). Sustenta que a cobrança é indevida, não sabendo a ré do que se trata.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou manifestação no id. 80282084, momento que alegou ter constatado defeito no medidor após inspeção, assim como faturamento a menor, sendo a diferença apurada no valor de R$ 1.141,05 (um mil, cento e quarenta e um reais e cinco centavos), motivando o parcelamento via plano. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da perícia. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia para apuração do medidor instalado na unidade autoral, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. Ocorre que a perícia não será possível ser realizada, pois, a parte ré efetuou a troca do medidor de consumo de energia em 30/09/2021, portanto, a situação fática foi alterada, o que impede a realização de perícia.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A parte autora alegou, em síntese, que: “possui contrato e prestação de serviços com a COSERN, com unidade consumidora instalada na Rua Fernando Garibaldi de Freitas,
44 - Quadra 2 lote 19, Jardins, São Gonçalo do Amarante (RN) CEP 59294-582. Relata que sempre pagou uma média mensal de R$ 100,00 a R$ 140,00 reais, conforme provas em anexo. Que como a conta de energia teve uma baixa bastante significativa, a COSERN se dirigiu ao endereço da consumidora para os fins de análise no relógio medidor, bem como para ver se havia desvio de energia, o que não localizaram.
Ocorre que, após a troca do relógio medidor, as faturas da COSERN foram emitidas em valores exorbitantes, que foram pagas pela autora, mesmo não concordando com as cobranças, já que não condiziam com as economias que estava fazendo em seu imóvel. Para agravar a situação, a COSERN emitiu nova fatura com vencimento para 11.03.2022, no valor de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), ressaltando que na descrição da cobrança consta a 1ª cobrança de um plano de parcelamento em 6 parcelas de R$ 190,17 (parcela 1/6 PLANO 849000699112 => 6 *190,17 = 1141,02).
Tal fato vem gerando grandes transtornos a vida da autora, visto que mesmo fazer reiteradas reclamações na ré, porém não souberam informar do que se trata tal cobrança (protocolo 8041737047(ver anexo).” Por sua vez, em contestação a parte ré narrou, em síntese, que: “Em data de 30/09/2021, prepostos da concessionária ora demandada compareceram à unidade consumidora da parte autora no intuito de verificar o equipamento de medição e demais instalações, lavrando-se, na oportunidade, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0334559.
Ao final da mencionada inspeção, constatou-se que o medidor instalado na unidade autoral se encontrava avariado “sem pulso”, impedido, dessa forma, a aferição do real consumo mensal restou comprovado que a unidade autoral se encontrava implicada por irregularidade capaz de prejudicar a aferição do consumo mensal, fazendo com que a concessionária cobrasse menos do que devida, culminando no enriquecimento sem causa do consumidor." Cinge-se a controversa sobre a (i)legalidade da cobrança promovida pela concessionária com base em constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica.
Não há controvérsia quanto à relação jurídica firmada entre as partes, de modo que o cerne da demanda cinge-se em analisar a exigibilidade do débito em questão. A análise do caso concreto requer a observação do que dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010, posto que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Em seu art. 129, a resolução dispõe sobre os procedimentos que a concessionária deve adotar quando da caracterização e apuração de possíveis irregularidades.
Vejamos: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Denota-se dos autos que a parte autora é consumidora da COSERN. Em inspeção realizada em sua unidade consumidora realizada, em 30/09/2021, restou constatado que seu medidor se encontrava com avaria e "sem pulso" e que, em razão disso, foi necessária à sua substituição, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção n°0334559. A concessionária tem o dever de manter o sistema de medição e é responsável por reparos decorrentes de falhas na manutenção do equipamento, assim, a empresa é responsável pela substituição de medidores que apresentem defeitos de fabricação ou deterioração por decurso natural do tempo.
Todavia, caso o dano ao medidor tenha sido causado pelo consumidor, ou se o consumidor adultera ou altera o medidor para modificar o consumo de energia, ele é responsável por ressarcir os valores. Nestes casos, cabe a concessionária provar que o defeito foi causado pelo consumidor, devendo seguir os procedimentos corretos, como notificar o consumidor e permitir a sua participação na inspeção. No caso dos autos, consta do TOI que o equipamento de medição estava localizado no exterior da unidade consumidora, o que afasta a responsabilidade do consumidor por sua custódia.
Em verdade, os danos causados aos medidores externos decorrentes de procedimento irregular só são atribuíveis ao consumidor, se evidenciado que foi ele o causador do dano, o que não restou comprovado nos autos. Não obstante, o próprio réu afirma que quando foi constatado que o aparelho estava com a programação incorreta, operacionalizou-se a sua substituição. Ora, se houve a retirada do aparelho seria obrigatório que houvesse a demandada respeitado o que estabelece o § 5º do artigo 129 da RN nº 414 .
Ocorre que não houve nenhuma comprovação neste sentido. Pontuo que não há como exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, posto ser extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte Assim, a parte postulante não pode ser cobrada por débitos decorrentes de faturamento a menor do consumo decorrente de irregularidade no medidor externo se não comprovado ter sido ele o responsável pelos danos ao aparelho.
Assim, verifico que o serviço prestado pela ré apresentou falhas de qualidade, o que configura o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré responder objetivamente pelos danos ocasionados à consumidora. Nesse contexto, procede o pedido para reconhecimento da inexigibilidade das faturas questionadas, quanto ao valor cobrado de R$ 1.141,02 (hum mil, cento e quarenta e um reais e dois centavos) (parcelado em 12 meses no valor de R$ 190,17 – cento e noventa reais e dezessete centavos) por ser indevido, devendo ser adotado o valor médio do consumo dos últimos doze meses anteriores e devolução do numerário pago em excesso ao consumidor.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexigibilidade do valor cobrado na quantia de R$ 1.141,02 (hum mil, cento e quarenta e um reais e dois centavos) (parcelado em 12 meses no valor de R$ 190,17 – cento e noventa reais e dezessete centavos). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. . Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)