Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMERE DE MENEZES DANTAS FRANCA
- Advogados
- ADEMILTON MIRANDA DA SILVA (OAB 32634/PE), SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA (OAB 42650/PE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801195-83.2026.8.20.5129
AUTOR: ROSIMERE DE MENEZES DANTAS FRANCA
REU: VOPPI SERVICOS DE INTERNET LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id. 190006179, a parte autora requereu a citação do réu por e-mail.
Com efeito, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma
ciência da demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato
citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar
a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada
por meio eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do
destinatário e, para tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de
cadastrado prévio de identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-
mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Dessa forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos
sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou,
caso contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação
ou requerer o que entender direito, sob pena de extinção.
