Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. C. D. S., M. S. D. O., T. T. S. O.
- Advogados
- MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 337828/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA (OAB 499539/SP), TALITA TEODORO SOUZA OLIVEIRA (OAB 370615/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN,CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 98139-1896/3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801199-23.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: M.
S.
L. D.
C. e outros Advogada dos Autores: LUCILEIA ALVES LUIZ, OAB/RN 16904 Demandado: H.
L. D. S., CPF: 098.***.***-80, (84) 99412-6314 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 14/07/2026 ás 08h, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de sua advogada, bem como se fez presente o demandado, acompanhado de sua advogada. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual NÃO FOI ACEITO mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem uma filha menor M. S.
L. D. C., o qual permanecerá sob a guarda unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana alternados, iniciando já no próximo final de semana às 09 horas do sábado e terminando às 10 horas do segunda, das férias escolares do meio e final do ano passará com o genitor, feriados e data do aniversário do menor, de forma LIVRE a combinar com os genitores, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente um ano passará com o genitor e o outro com a genitora.
DOS ALIMENTOS NÃO HOUVE ACORDO Cláusula 3ª. Não foi possível nessa ocasião acordo em relação aos alimentos Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto os alimentos, este conciliadora proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sr. HORLANDIS L.S. intimado pessoalmente e através de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
