Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. P. B. A. D. S.
- Advogado
- AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA (OAB 8765/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801205-22.2025.8.20.5143 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. H. R. D. e outros REU: P. H. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta pelos autores em face do requerido, todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio aos autos ata de audiência, na qual as partes celebraram acordo acerca da fixação de alimentos, guarda e regime de convivência, conforme termo devidamente registrado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo, por entender que atende ao interesse dos menores.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O acordo celebrado entre as partes é expressão da autonomia privada e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente quando não há afronta a direitos indisponíveis ou prejuízo às partes envolvidas. No caso em tela, o ajuste firmado contempla a fixação de alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora, bem como dispõe acerca da guarda unilateral em favor da mãe e do regime de visitas livres ao genitor.
Ademais, verifica-se que o acordo atende ao melhor interesse dos menores, tendo sido celebrado de forma livre e consciente pelas partes, com a assistência de seus patronos. Importante destacar que o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação, reforçando a regularidade do ajuste. Assim, não há óbice à homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
