1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801210-23.2024.8.20.5129
(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL)
JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO vs. MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE e ERALDO DANIEL DE PAIVA
SENTENÇA
Vistos etc.
JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO impetrou mandado de
segurança contra ERALDO DANIEL DE PAIVA e outros.
Pediu a concessão de liminar para que seja nomeado no cargo de
guarda municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, nos termos do art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/2009.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que: (i) foi aprovado no
concurso para guarda municipal do município de São Gonçalo do
Amarante; ii) O referido concurso foi homologado no dia 29 de Dezembro
de 2021, por meio do decreto 1.478 do município de São Gonçalo do
Amarante, com validade de dois anos prorrogável por igual período; (iii) O
concurso supracitado ofertou 30 (trinta) vagas – 28 (vinte e oito) vagas de
ampla concorrência e 02 (duas) vagas na modalidade cotas para pessoas
com deficiência (pcd) e o prefeito Eraldo Paiva convocou 30 pessoas; iv)
Nem todos os convocados se apresentaram, assim, o prefeito convocou
até a posição 36º (trigésima sexta) da ampla concorrência, bem como
convocou todas as pessoas com deficiência classificadas no concurso; v)
Após essas convocações, apenas 29 (vinte e nove) pessoas se
apresentaram e realizaram o curso de formação e alguns desses 29 (vinte
e nove) convocados não tomaram posse, enquanto outros pediram
exoneração ou tiveram licenças ilegais concedidas pela Administração
Pública do Município de São Gonçalo do Amarante; vi) HÁ 09 (nove)
vacâncias para o cargo de guarda municipal do Município de São Gonçalo
do Amarante.
Liminar foi indeferida (id. 116615266).
Os impetrados prestaram informações.
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
No presente caso, o impetrante requer que o ente público seja
compelido a nomeá-lo ao cargo de guarda municipal, ao argumento de
que existem 30 vagas e, dos 29 convocados pela Administração Pública,
dois candidatos não assumiram o cargo, dois foram exonerados por
estarem em cumulação ilegal e, para cinco, foram concedidas licenças
ilegais, quando na verdade deveriam ter ocorrido exonerações.
Não há nos autos nenhuma ilegalidade no ato coator apontado.
No presente caso, o impetrante pretende ser nomeado ao cargo de
Guarda Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN em
razão de alegadas vacâncias ocorridas durante a validade do concurso
público. Entretanto, verifica-se que o próprio impetrante reconhece que
foi classificado na 44ª posição da ampla concorrência, enquanto o edital
previa 30 vagas para o cargo (id. 116462961).
Assim, sua situação inicial era de candidato aprovado fora do número
de vagas, circunstância que, em regra, gera apenas mera expectativa de
direito à nomeação.
O impetrante sustenta que ocorreram vacâncias decorrentes de
exonerações e licenças concedidas a servidores nomeados. Todavia,
conforme demonstrado pela autoridade coatora, o concurso público foi
homologado em 29 de dezembro de 2021, tendo expirado o prazo de
validade em 30 de dezembro de 2023, sem prorrogação (id. 117987568).
Ademais, quanto às alegadas vacâncias decorrentes de licenças para
tratar de interesses particulares, verifica-se que tal situação não extingue
o vínculo do servidor com o cargo público, não caracterizando vacância
apta a justificar nova nomeação.
Diante do exposto, denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, observada eventual
gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger