Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801211-37.2026.8.20.5129 REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HUMANA SAÚDE). Petição inicial no id. 180504577. Alega que é usuário de plano de saúde da operadora demandada. Relata diagnóstico de doença de Crohn Ileocolônica. Diz foi prescrito por médico especialista o medicamento GUSELCUMABE (Tremfya) em razão de falha terapêutica ao tratamento com o medicamento vedolizumabe (Entyvio).
Narra que solicitou a medicação junto a operadora demandada, que submeteu o caso à análise de junta médica que concluiu pela indicação de tratamento alternativo. Requer o medicamento prescrito pelo médico assistente. Formula pedido de antecipação de tutela de urgência para que a demandada forneça o tratamento. Documento de identificação no id. 180509743. Comprovante de residência no id. 180509742. Solicitação médica no id. 180509734.
Relatório médico no id. 180509739, datado de 20.02.2026, informando diagnóstico de doença de Crohn Ileocolônica e que o autor necessita do medicamento GUSELCUMABE (Tremfya) com urgência. E-mail da demandada no id. 180509736 informando que a solicitação do autor foi submetida à análise por junta médica que concluiu pela indicação de tratamento alternativo. Decisão deferindo a tutela de urgência no id. 180541994 para determinar a ré que forneça ao autor, no prazo de 05 dias, o medicamento GUSELCUMABE (Tremfya), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
Citação no id. 180925514. O autor apresenta emenda a inicial no id. 181374272 para inclusão do pedido de danos morais. No id 181685888 alega descumprimento da medida liminar e requer execução de multa Contestação no id. 183047526. Alega que o tratamento não tem cobertura contratual. Diz que o medicamento não será inserido em rol de procedimento obrigatórios da ANS. Alega inexistência de danos morais.
Junta cópia do contrato no id.183049679 e 183049696, e relatório da junta médica no id.183051391.
