MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIO GOMES MAXIMO, FRANCILDA TAVARES DANTAS
Advogado
WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA (OAB 7364/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801211-81.2019.8.20.5129 Polo ativo FABIO GOMES MAXIMO Advogado(s): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA Polo passivo FRANCILDA TAVARES DANTAS Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM ALIMENTOS DEFINITIVOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Gomes Máximo em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Varada Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de revisional de alimentos registrada sob o nº 0801211-81.2019.8.20.5129, julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na redução da prestação alimentícia de 50% (cinquenta por cento) para 15% (quinze por cento) do salário mínimo (Id nº 22378871), em favor da filha
L. R. D. M., nascida aos 26/08/2007, representada pela sua genitora Francilda Tavares Dantas. Nas razões recursais (Id 22378878), o recorrente argumenta que : a) atualmente arca com pensão alimentícia no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; b) o percentual arbitrado a título de alimentos vem trazendo prejuízos ao seu sustento; c) “este valor é muito sacrificante para um autônomo que depende do movimento das viagens e de surgimentos de clientes, além da mantença do veículo, dia a dia, que é seu ganha pão e sustento, não sendo fácil manter uma pensão de (seiscentos e seis reais) para Apelada; d) a genitora da menor possui a administração de um benefício para a sua filha menor, no valor de um salário mínimo, ao mesmo tempo que a Apelada não traz qualquer prova da necessidade deste quantitativo, todos de rendimento, até por que, além de possuir uma renda de um salário mínimo como afirmara na sua contestação, administra uma pensão advinda da LOAS em favor da filha, também de um salário mínimo, e, ainda, recebe o percentual de 50% do salário mínimo, na ordem de (seiscentos e seis reais)”.
Disse, ainda, que há que se reformar a sentença para reduzir a obrigação alimenta de 50% para 15% do salário mínimo, uma vez que “considerando média dos últimos 03 (três) anos, pelas declarações acostadas nos autos, chega-se a renda do Recorrente, em média de R$1.013,67 (mil e treze reais e sessenta e sete centavos), cujo valor descontado, atualmente, como pensão alimentícia R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) equivalente a 59,78% (cinquenta e nove por cento e setenta e oito) da renda do Recorrente, e ainda ao fato do mesmo ser um taxista que possui um veículo Siena 2010, bastante usado para o seu trabalho e meio de sustento, tendo que pagar a referida pensão, o que, repete-se,15% (quinze por cento) da renda auferida é a medida justa, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade para o Recorrente” Com tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, de modo a reduzir a pensão alimentícia do percentual de 50% para 15% do salário mínimo vigente.
Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, alegando, em síntese, que: a)“conforme ressaltado em sede de contestação, Id. 50641118, o benefício de prestação continuada recebido pela genitora é destinado exclusivamente ao tratamento das consequências de uma leucemia que acometeu a filha, tendo em vista que se enquadra no rol previsto na Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social ”; b) “a versão apresentada pelo apelante não se coaduna com a sua realidade financeira atual visto que reside com os pais e não possui gastos domésticos, além de receber o valor relativo à pensão por morte de sua falecida esposa, conforme já demonstrado nos autos”; c) “a Teoria da Aparência ganhou força no ordenamento jurídico brasileiro, prelecionando que a existência de indícios de que o alimentante possui poderio econômico razoável impede a redução do valor dos alimentos devidos ao filho menor, sob pena de pôr em risco injustificadamente a sua subsistência”.
Por fim, pediu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Visa o apelante reduzir os alimentos determinados na sentença no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser pago em favor da sua filha. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, porquanto o arbitramento efetuado na sentença está de acordo com a disposição normativa do artigo 1.694 do Código Civil.
É certo que o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, redução ou a majoração do encargo, desde que prove os motivos de seu pedido. Nesses termos, é apropriado mencionar que no pedido de redução decorrente de mudança na situação financeira, em se tratando de alimentos, deve-se observar a norma contida no artigo 1.699 do Código Civil, a qual delimita em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, ajustando a disposição legal supracitada ao caso em apreço, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Noutro pórtico, merece registro o estabelecido no art. 1.694 do Código Civil, que ora transcrevo, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...). (destaquei).
In casu, observo que não procede a alegação do apelante de que não pode arcar com o valor dos alimentos arbitrados em favor da sua filha, uma vez que este valor é muito sacrificante para um autônomo (taxista) que depende do movimento das viagens e de surgimentos de clientes, além da mantença do veículo, dia a dia, que é seu ganha pão e sustento, não sendo fácil manter uma pensão de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) para apelada, nem tampouco pelo fato de que a sua genitora além de auferir uma renda de um salário mínimo, recebe em favor da filha uma pensão advinda da LOAS em favor da filha, também de um salário mínimo, e, ainda, recebe o percentual de 50% do salário mínimo, na ordem de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Isto porque, constata-se dos documentos acostados aos autos que não houve comprovação da alteração na capacidade financeira do alimentante, não tendo demonstrado que, após a fixação judicial dos alimentos, seus rendimentos sofreram redução, ônus que, via de regra, lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De fato, ao contrário do afirmado pelo recorrente, inexistem documentos que demonstrem, de forma inequívoca, que o referido possui outros gastos que comprometam sua renda, além daqueles habituais a qualquer pessoa, tampouco que seja portador de problemas de saúde que o incapacitem ao trabalho ou, até mesmo, que onerem demasiadamente seu orçamento mensal, a exemplo de outros filhos.
Por outro lado, quanto às necessidades da menor, são elas presumidas (alimentação, vestuário, educação, lazer etc) e demanda maiores gastos à medida de seu natural desenvolvimento, mormente por estar acometida por leucemia, como consta da contestação, acostada aos autos, mediante o Id nº 22378550. Confira-se: (...) Com relação à alegação de recebimento de benefício assistencial, afirma que, de fato, há o recebimento de um benefício de prestação continuada, mas que não é a genitora quem recebe, e sim a infante, uma vez que esta, em virtude de ter passado por uma leucemia, enfrenta as consequências da doença e se enquadra no rol da Lei nº 8.792/93.
Ademais, o recebimento deste benefício em nada interfere no valor fixado a título de alimentos, uma vez que possuem naturezas jurídicas diversas. Sem dúvida, a alegação do alimentante de que a genitora da menor além de possuir uma renda de um salário mínimo como afirmara na sua contestação, administra uma pensão advinda da LOAS em favor da filha, também de um salário mínimo, e, ainda, recebe o percentual de 50% do salário mínimo, na ordem de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), não é suficiente a justificar o pedido de minoração da obrigação, especialmente considerando que não se trata de fato novo capaz de alterar a situação econômica do apelante, pois, ao revés, tais fatos servem de fundamento para que o genitor continue prestando os alimentos em favor da sua filha, portadora de doença, no valor arbitrado pelo juízo a quo, e não para reduzi-los.
Ademais, constam nos autos informação de que o apelante reside com seus pais e não tem gastos domésticos, bem como, que recebe uma pensão por morte de sua falecida esposa, não restando dúvidas acerca da sua capacidade financeira para arcar com os alimentos na forma fixada pelo Juízo a quo. Pois, é de sabença geral que a lei determina que todos os que têm filhos menores de idade e não residam com os mesmos, devem contribuir financeiramente por meio da Pensão Alimentícia, visto que é sabido que o dever de amparo aos filhos menores é de ambos os pais que devem prover a subsistência da prole dentro das suas reais possibilidades e não tentar atribuir o dever somente a um dos genitores.
Registre-se, por oportuno, que além de não haver demonstração de alteração nos gastos da recorrida, também não ficou comprovado que houve diminuição na situação financeira do recorrente. Como dito, a alteração na situação fático-financeira, supostamente sobrevinda à fixação dos alimentos, permite a qualquer das partes (alimentante ou alimentando) requerer a exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme as circunstâncias.
Entretanto, a mudança deve ser substanciosa (considerável) ao ponto de exigir sua readequação ao trinômio justificador dos alimentos: necessidade, capacidade e proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em razão da ausência de determinação de honorários sucumbenciais em sede de 1º grau. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIO GOMES MAXIMO, FRANCILDA TAVARES DANTAS
Advogado
WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA (OAB 7364/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-81.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIO GOMES MAXIMO, FRANCILDA TAVARES DANTAS
Advogado
WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA (OAB 7364/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-81.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.