Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERINALDO TERTULINO DE MOURA JUNIOR
- Advogado
- NATHALIA MAGALHAES (OAB 237349/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801213-41.2025.8.20.5129 Promovente: ERINALDO TERTULINO DE MOURA JUNIOR Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispenso o relatório. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução apesar de intimada para o ato, e, também, não apresentou justificativa. A parte autora instada a se manifestar acerca da justificativa do não comparecimento da audiência de conciliação ocorrido no dia 01/07/2025, às 10h da manhã, limitou-se a acostar declaração de comparecimento em sessão de fisioterapia às 16h30, em horários que não era o da audiência, ou seja, não comprovou a impossibilidade de comparecer em Juízo para a audiência de conciliação.
Ocorre que a parte autora escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da , caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC/2015. Ainda, a parte autora não tem domicílio neste Município de São Gonçalo do Amarante-RN, mas sim em Natal-RN, conforme pesquisa no sistema SNIPER, ID 162397391. Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora tem endereço em Estrada Municipal, S/N, Lageadinho, Ibiúna/SP, por sua vez, a parte ré não tem escritório para fins de citação neste Município, mas na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Tamboré, Barueri - SP, CEP 06460-040.
