PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801217-15.2024.8.20.5129 Promovente: MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO Promovido(a): Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença, ID 140409446, com dispositivo: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, para: a) Declarar a quitação do contrato nº 370939197, em 04/05/2023. b) Determinar que a parte ré restitua o autor a quantia descontada indevidamente do seu benefício, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão do contrato de empréstimo pessoal nº 370939197, no montante de R$ 18.276,66 (dezoito mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA-E, data de cada desconto, e juros de mora de 1 % (um porcento) ao mês desde a citação. c) Condenar a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Acórdão, ID 151639294 “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.” Certidão de Trânsito em julgado, ID 151639299. A parte executada interpôs embargos à execução, ID156525568 e realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação que entendeu de direito, ID 156525569 e ID 156910987. A parte exequente após análise dos cálculos apresentados pelo Executado, concordou com os valores ali indicados, razão pela qual requer a HOMOLOGAÇÃO do valor de R$ 31.258,32 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), ID 158006819.
É o breve relatório. Recebo os embargos à execução. A parte executada apresentou embargos à execução, ID156525568, sob argumento de excesso de execução, tendo apresentado planilha e o valor devido. A parte exequente intimada para se manifestar concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Desta forma, os valores corretos são os apontados pelo executado na planilha ID 138976210, pois utiliza todos os parâmetros e atende o título executivo judicial transitado em julgado.
Quanto aos valores depositados, tem-se a quantia total depositada de R$ 31.258,32, dos quais R$ 28.416,65 é o saldo principal da condenação e R$ 2.841,67 são os honorários sucumbenciais. O valor dos honorários contratuais devem incidir sobre o valor a ser recebido pelo autor, ou seja, 30% de R$ 28.416, 65, ou seja, a quantia de R$ 8.524,99. Com efeito, ultrapassada análise acerca do valor devido deste cumprimento de sentença, consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em sendo assim, com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará da seguinte forma: - Em favor do autor 70% de R$ 28.416,
65 - Honorários sucumbenciais em favor do advogado R$ 2.841,
67 - Honorários contratuais em favor do advogado sendo 30% de R$ 28.416, 65 Dados bancários petição ID 158006819. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801217-15.2024.8.20.5129 Promovente: MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO Promovido(a): Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença, ID 140409446, com dispositivo: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, para: a) Declarar a quitação do contrato nº 370939197, em 04/05/2023. b) Determinar que a parte ré restitua o autor a quantia descontada indevidamente do seu benefício, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão do contrato de empréstimo pessoal nº 370939197, no montante de R$ 18.276,66 (dezoito mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA-E, data de cada desconto, e juros de mora de 1 % (um porcento) ao mês desde a citação. c) Condenar a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Acórdão, ID 151639294 “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI
Advogado
THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801217-15.2024.8.20.5129 Promovente: MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO Promovido(a): Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença, ID 140409446, com dispositivo: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, para: a) Declarar a quitação do contrato nº 370939197, em 04/05/2023. b) Determinar que a parte ré restitua o autor a quantia descontada indevidamente do seu benefício, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão do contrato de empréstimo pessoal nº 370939197, no montante de R$ 18.276,66 (dezoito mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA-E, data de cada desconto, e juros de mora de 1 % (um porcento) ao mês desde a citação. c) Condenar a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Acórdão, ID 151639294 “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801217-15.2024.8.20.5129 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Polo passivo MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801217-15.2024.8.20.5129 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 RECORRIDO (A): MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI - OAB/RN 15.747 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO QUITADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. PERÍODO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, DESRESPEITO E REVOLTA. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, em que se discute a quitação do contrato de empréstimo pessoal, declara a quitação do contrato nº 370939197, condena a recorrente a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de , a título de danos morais.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, MARCILIO FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801217-15.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.” Certidão de Trânsito em julgado, ID 151639299. A parte executada interpôs embargos à execução, ID156525568 e realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação que entendeu de direito, ID 156525569 e ID 156910987. A parte exequente após análise dos cálculos apresentados pelo Executado, concordou com os valores ali indicados, razão pela qual requer a HOMOLOGAÇÃO do valor de R$ 31.258,32 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), ID 158006819.
É o breve relatório. Recebo os embargos à execução. A parte executada apresentou embargos à execução, ID156525568, sob argumento de excesso de execução, tendo apresentado planilha e o valor devido. A parte exequente intimada para se manifestar concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Desta forma, os valores corretos são os apontados pelo executado na planilha ID 138976210, pois utiliza todos os parâmetros e atende o título executivo judicial transitado em julgado.
Quanto aos valores depositados, tem-se a quantia total depositada de R$ 31.258,32, dos quais R$ 28.416,65 é o saldo principal da condenação e R$ 2.841,67 são os honorários sucumbenciais. O valor dos honorários contratuais devem incidir sobre o valor a ser recebido pelo autor, ou seja, 30% de R$ 28.416, 65, ou seja, a quantia de R$ 8.524,99. Com efeito, ultrapassada análise acerca do valor devido deste cumprimento de sentença, consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em sendo assim, com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará da seguinte forma: - Em favor do autor 70% de R$ 28.416,
65 - Honorários sucumbenciais em favor do advogado R$ 2.841,
67 - Honorários contratuais em favor do advogado sendo 30% de R$ 28.416, 65 Dados bancários petição ID 158006819. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.” Certidão de Trânsito em julgado, ID 151639299. A parte executada interpôs embargos à execução, ID156525568 e realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação que entendeu de direito, ID 156525569 e ID 156910987. A parte exequente após análise dos cálculos apresentados pelo Executado, concordou com os valores ali indicados, razão pela qual requer a HOMOLOGAÇÃO do valor de R$ 31.258,32 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), ID 158006819.
É o breve relatório. Recebo os embargos à execução. A parte executada apresentou embargos à execução, ID156525568, sob argumento de excesso de execução, tendo apresentado planilha e o valor devido. A parte exequente intimada para se manifestar concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Desta forma, os valores corretos são os apontados pelo executado na planilha ID 138976210, pois utiliza todos os parâmetros e atende o título executivo judicial transitado em julgado.
Quanto aos valores depositados, tem-se a quantia total depositada de R$ 31.258,32, dos quais R$ 28.416,65 é o saldo principal da condenação e R$ 2.841,67 são os honorários sucumbenciais. O valor dos honorários contratuais devem incidir sobre o valor a ser recebido pelo autor, ou seja, 30% de R$ 28.416, 65, ou seja, a quantia de R$ 8.524,99. Com efeito, ultrapassada análise acerca do valor devido deste cumprimento de sentença, consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em sendo assim, com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará da seguinte forma: - Em favor do autor 70% de R$ 28.416,
65 - Honorários sucumbenciais em favor do advogado R$ 2.841,
67 - Honorários contratuais em favor do advogado sendo 30% de R$ 28.416, 65 Dados bancários petição ID 158006819. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 4.000,00
2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
3 – Em relação à à restituição em dobro, demonstrada a falha na prestação do serviço pela manutenção dos descontos na conta da correntista após a quitação do contrato, em 04/05/2023, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar, como efeito natural da conduta abusiva da instituição bancária, coibida pelo art. 39, III, do CDC, a repetição do indébito, em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, em virtude da manutenção dos descontos do mútuo na conta bancária da vítima.
4 - A condenação extrapatrimonial justifica-se, haja vista o constrangimento, a angústia e sofrimento por que passa a correntista, diante da manutenção dos descontos no valor mensal significativo de R$ 1.015,37, desde junho de 2023, por contrato já quitado, além de não ter conseguido, na seara administrativa, solucionar o caso, apesar das inúmeras reclamações, de modo que tudo isso traduz extrapolação do mero dissabor e atinge-lhe o direito da personalidade, a fundamentar a indenização extrapatrimonial, até porque não se pode considerar normal ou mero aborrecimento cotidiano esse tipo de ocorrência.
5 – Com base, no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 4.000,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o Banco não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.