PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801220-04.2023.8.20.5129 Polo ativo PAULO RICARDO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0801220-04.2023.8.20.5129. Apelante: Paulo Ricardo dos Santos. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E DESNUTRIÇÃO PROTEICO-CALÓRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO COMPROVADA. REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplemento alimentar (Nutri Enteral 1.5 – 250 ml, IsoSource 1.5 – 250 ml ou Fresubin Energy – 250 ml) formulado por paciente hipossuficiente portador de Paralisia Cerebral, Traqueostomia, Desnutrição Proteico-Calórica, Perda de Peso Anormal e Epilepsia, sob o fundamento de que o insumo não integra as listas e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).
O autor recorre sustentando a imprescindibilidade clínica do suplemento e a violação ao direito fundamental à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado possui o dever de fornecer suplemento alimentar prescrito a paciente hipossuficiente, ainda que não padronizado nas listas do SUS, quando demonstrada sua imprescindibilidade para a manutenção da saúde e da vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
4. A responsabilidade pelo custeio e pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que permite ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos isoladamente para obter o tratamento necessário.
5. A ausência do suplemento alimentar nas listas administrativas do SUS não afasta o dever estatal de fornecimento quando comprovada a necessidade clínica do paciente e a impossibilidade financeira de custear o tratamento.
6. Os laudos médico e nutricional constantes dos autos demonstram a imprescindibilidade do suplemento alimentar para evitar agravamento do quadro de desnutrição severa, risco de infecções e piora clínica irreversível do paciente.
7. Comprovada a hipossuficiência econômica e a necessidade terapêutica do insumo prescrito, impõe-se ao Poder Público assegurar o tratamento necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; TJRN, AI nº 0819243-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRN, AC nº 0802019-91.2024.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJRN, AC nº 0800814-25.2023.8.20.5115, Rel.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Ricardo dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o suplemento alimentar pleiteado não integra as listas e protocolos do SUS. No mesmo decisum, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 35481104), o apelante defende a necessidade de fornecimento de suplemento alimentar indispensável à manutenção de sua saúde e de condições mínimas de dignidade, por ser pessoa hipossuficiente e portadora de Paralisia Cerebral (CID G80), Traqueostomia (CID Z93.0), Desnutrição Proteico-Calórica (CID E44), Perda de Peso Anormal (CID R63.4) e Epilepsia (CID G40), conforme laudo médico circunstanciado.
Sustenta que a ausência da suplementação prescrita compromete seu estado nutricional, com risco de agravamento irreversível do quadro clínico. Afirma que a sentença recorrida violou o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF, porquanto a inexistência do insumo nas listas administrativas não afasta o dever estatal de fornecê-lo, sobretudo diante da comprovação da imprescindibilidade clínica, da hipossuficiência econômica e do risco concreto à vida e à dignidade da pessoa humana.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja determinado ao ente estatal o fornecimento imediato, contínuo e regular do suplemento alimentar prescrito, pelo tempo que perdurar a necessidade clínica. Embora intimado, o Estado não apresentou contrarrazões (Id 35481107). A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 36592459).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em análise cinge-se à responsabilidade de o Poder Público Estadual fornecer um dos suplementos alimentares prescritos ao autor (Nutri Enteral 1.5 – 250 ml, ou IsoSource 1.5 – 250 ml, ou Fresubin Energy – 250 ml), portador de Paralisia Cerebral (CID G80), Traqueostomia (CID Z93.0), Desnutrição Proteico-Calórica (CID E44), Perda de Peso Anormal (CID R63.4) e Epilepsia (CID G40).
A matéria encontra-se expressamente disciplinada na Constituição Federal, a qual, em seu art. 198, § 1º, estabelece: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo dos demais entes, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário destes, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ – AgInt no AREsp 1702630/PR – Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021). Logo, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, insumos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
No caso em exame, restou comprovada a necessidade de fornecimento do suplemento alimentar pleiteado, conforme laudo médico circunstanciado e parecer nutricional (Id 35479416 pág. 16 e 24). O referido laudo esclarece, de forma expressa, que a ausência do suplemento poderá acarretar “piora clínica, risco de infecções, agravamento irreversível de desnutrição já severa”. Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado assegurar o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, sobretudo diante do elevado custo e da comprovada incapacidade financeira do demandante para arcar com as despesas correspondentes.
Na mesma direção, colhem-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Assu contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do suplemento alimentar Isosource 400g a um menor diagnosticado com Epilepsia Crônica Generalizada, hipotonia global e disfagia grave. A decisão recorrida baseou-se na urgência e imprescindibilidade do insumo para a manutenção da saúde e da vida da criança, conforme prescrições médica e nutricional, bem como o parecer do NATJUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: i) aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de fornecimento de suplemento alimentar pelo ente público municipal; ii) analisar a legitimidade passiva do Município e a competência da Justiça Estadual; e iii) definir a natureza da obrigação de fornecer suplemento alimentar não padronizado, se vinculada à saúde ou à assistência social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do Agravado ancora-se no direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal. O perigo de dano é evidente, conforme demonstram os laudos médico e nutricional, que atestam a condição de saúde extremamente delicada do menor, portador de disfagia grave e dependente de alimentação por gastrostomia.
4. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela existência de elementos técnicos que sustentam a necessidade do suplemento para evitar a perda de peso e garantir uma nutrição adequada.
5. A alegação de ausência de urgência pela demora no ajuizamento da ação não se sustenta, pois a necessidade de nutrição adequada é contínua e permanente.
6. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, o que assegura ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. Logo, o Município de Assu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
7. O suplemento alimentar pleiteado, no contexto clínico específico do Agravado, assume natureza terapêutica, sendo indispensável à manutenção de sua vida e saúde, conforme demonstrado nos laudos médicos, que destacaram as complicações graves com dietas artesanais, o que reforça a conclusão de que a obrigação do seu fornecimento insere-se no âmbito do direito à saúde, e não exclusivamente da assistência social.
8. A alegação genérica de ofensa à reserva do possível, desacompanhada de comprovação concreta da incapacidade financeira do ente municipal, não é suficiente para afastar o dever constitucional de garantir o mínimo existencial, que compreende o direito à vida e à saúde, especialmente em se tratando de criança em condição de extrema vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso conhecido e desprovido (...)”. (TJRN – AI n.º 0819243-88.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 19/12/2025). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO MANTIDA COM ALGUMAS ALTERAÇÕES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer suplemento alimentar necessário ao autor, diagnosticado com paralisia cerebral, lesão medular e disfagia. A sentença também determinou o fornecimento do suplemento de acordo com a prescrição médica, com a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do Estado no fornecimento do suplemento alimentar necessário ao autor, considerando os princípios constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana; (ii) a adequação do valor dos honorários sucumbenciais fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado tem o dever de fornecer o tratamento necessário à preservação da saúde do cidadão, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 125 e 126 da Constituição Estadual, sendo responsabilidade solidária de todos os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O fornecimento do suplemento alimentar é necessário à parte autora, conforme atestado por laudos médicos que comprovam a condição de saúde e a necessidade do tratamento, além da impossibilidade financeira da parte para arcar com as despesas.
5. O entendimento da Corte Superior garante que, em casos como o presente, é obrigação do Poder Público fornecer o tratamento essencial para a manutenção da saúde, dada a necessidade do paciente, não adstrito à marca eleita pelo litigante no momento do ajuizamento da exordial.
6. Quanto ao honorário sucumbencial, por se tratar de matéria de ordem pública, exige-se que sua fixação se dê em conformidade com os parâmetros legais, qual seja devendo ser modificado para a forma equitativa, considerando a natureza da demanda de saúde e o princípio da proporcionalidade, devendo ser ajustado para o valor de R$ 2.000,00, conforme estabelecido no art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para manter a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do suplemento alimentar prescrito, no entanto, não adstrito à marca eleita pelo litigante no momento do ajuizamento da exordial e com a alteração dos honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, resguardadas as proporções sucumbenciais da sentença de origem, e suspensas as cobranças em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (...)”. (TJRN – AC n.º 0802019-91.2024.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 – destaquei).
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada para garantir o fornecimento do suplemento alimentar "Neo Advance Fórmula Infantil em PÓ Lata 400g" a paciente portador de Transtorno do Espectro Autista Nível III (CID F 84.0), seletividade alimentar severa e Alergia Alimentar Múltipla (CID 10 R 63.8, T78.4). Laudos médicos e nutricionais, bem como Nota Técnica do NATJUS, corroboram a imprescindibilidade do suplemento para evitar desnutrição e risco à vida.
Sentença de procedência determinando o fornecimento do suplemento pelo Município. Apelação do município alegando ilegitimidade para o fornecimento do suplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Município é responsável pelo fornecimento do suplemento alimentar essencial ao tratamento do paciente, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para garantir o direito à saúde, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de insumos essenciais à manutenção da vida e da dignidade humana (CF/1988, art. 23, II; art. 196).
4. A Lei nº 8.080/1990 adota a descentralização político-administrativa como princípio do Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a todas as esferas de governo a responsabilidade pelo bem-estar da população, permitindo que a autoridade judicial direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou tese reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar eventual ressarcimento entre os entes.
6. Os documentos médicos apresentados nos autos comprovam a imprescindibilidade do suplemento alimentar para o tratamento do paciente, satisfazendo os requisitos do Tema 106 do STJ.
7. A demanda não se enquadra na temática do Tema 1234 do STF, por tratar de suplemento alimentar e ter sido ajuizada antes da publicação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido (...)”. (TJRN – AC n.º 0800814-25.2023.8.20.5115 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 18/07/2025). Com efeito, constatado que a parte autora necessita do suplemento prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 36592459). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar que o ente estatal proceda ao fornecimento do suplemento alimentar pleiteado, nos termos da prescrição médica constante nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.