PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801220-33.2025.8.20.5129 Polo ativo JOANA D ARC DOS SANTOS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LIMITAÇÃO MAS NÃO REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral comprovada por laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão quanto a pedido implícito; (ii) a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante de laudo pericial que reconhece limitação/dor mas afasta incapacidade ou redução funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial judicial respondeu de forma fundamentada aos quesitos e concluiu pela aptidão laboral, não havendo omissão que justifique nova prova ou anulação do julgado.
4. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
6. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral, atestando que a limitação existente é não funcional e não impede o exercício das atividades habituais, caracterizando apenas incômodo próprio de condição sedentária.
IV.
DISPOSITIVO
7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Concedida a justiça gratuita com efeitos prospectivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º e 3º, 473 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0813837-55.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1.609.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidas as Desembargadoras Martha Danyelle e Lourdes Azevêdo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOANA D ARC DOS SANTOS interpôs apelação cível contra a sentença (Id 37794754) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na petição inicial (Id 37794749), a autora narrou ser portadora de transtorno psiquiátrico crônico e outras patologias, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, após indeferimento administrativo.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se em laudo pericial judicial (Id 31875097) que, embora reconhecesse as patologias e limitações físicas, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual ou para outras funções disponíveis no contexto socioeconômico da autora. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, condicionados à justiça gratuita (Id 37794754).
Em suas razões recursais (Id 37794755), a apelante suscitou preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão quanto a pedido implícito de auxílio-acidente. No mérito, sustentou erro de julgamento pela confusão entre incapacidade total e redução da capacidade laboral, argumentando que a "limitação" reconhecida pelo perito preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Alegou ainda que suas condições socioeconômicas deveriam ser consideradas para fins de reconhecimento da redução funcional.
Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 37794757). Sem intervenção ministerial (Id 38691633).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da preliminar de nulidade, no pedido de justiça gratuita e na verificação do direito ao auxílio-acidente diante de prova técnica que reconhece limitação física mas afasta redução funcional da capacidade laboral. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e de omissão quanto a pedido implícito, arguida nas razões recursais (Id 37794755).
O laudo pericial judicial (Id 31875097) atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e concluindo expressamente pela aptidão laboral da autora. A discordância da parte com as conclusões periciais, sem prova de deficiência técnica ou omissão relevante, não configura vício processual apto a anular a sentença. Ademais, a matéria relativa ao auxílio-acidente foi efetivamente apreciada na origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
MÉRITO No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Embora a jurisprudência do STJ (Tema nº 416) dispense a comprovação de incapacidade total, exigindo apenas a redução da aptidão laborativa, é imprescindível que essa redução seja comprovada tecnicamente.
A mera existência de doença, dor ou limitação leve que não impacte funcionalmente o desempenho das atividades laborais não autoriza a concessão do benefício. No caso concreto, o laudo pericial judicial (Id 31875097), transcrito na sentença (Id 37794754), foi categórico ao afirmar que a autora "não apresenta incapacidade para sua atividade habitual nem para outras disponíveis em seu contexto socioeconômico".
O perito esclareceu que a limitação apontada gera apenas "dor/incômodo eventual", atenuada por medicação, decorrente de "questões diversas, próprias de quem está sedentário e acima do peso", concluindo expressamente que "tal limitação não incapacita a parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais". Verifico, portanto, que a prova técnica oficial não atesta a redução funcional exigida pela norma previdenciária, mas sim um desconforto que não impede o labor.
As condições socioeconômicas invocadas na apelação (Id 37794755), embora relevantes para a aposentadoria por invalidez, não suprem a ausência de comprovação técnica da sequela redutora prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para o auxílio-acidente, quando o laudo é expresso em sentido contrário. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência recente desta Corte em casos análogos, onde se manteve a improcedência diante de laudos que reconheciam limitações sem caráter incapacitante ou redutor: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
4. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral, atestando que a limitação existente é não funcional, não impedindo o exercício das atividades habituais.
5. A concessão do benefício exige a comprovação da sequela com redução da capacidade laboral, requisito não atendido no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813837-55.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a modificação da premissa fática sobre a inexistência de redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. [...]
2. No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente. (AgInt no REsp 1.609.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe de 15/03/2017)” Portanto, em suma, rejeitada a preliminar de nulidade, deve ser mantida a sentença de improcedência no mérito, diante da conclusão técnica oficial de que não há redução da capacidade para o trabalho habitual, mas apenas limitação não funcional.
Enfim, com esses fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais para 12%, mantendo suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.