Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogado
- LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0801222-76.2020.8.20.5129 Parte autora: SEBASTIAO LOURENCO DOS SANTOS JUNIOR Parte ré: KARLA REJANE BRITO PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável promovida por SEBASTIÃO LOURENÇO DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de KARLA REJANE BRITO PEREIRA, igualmente qualificado. No curso do processo, em audiência de conciliação, as partes transformaram parte da ação litigiosa em consensual. Na oportunidade, engendraram um acordo com o estabelecimento de cláusulas pactuais sobre a dissolução da união estável, alimentos, guarda, direito de visitas e partilha dos bens móveis, como se vê no ID 62695343.
Por outro lado, as partes não chegaram a um consenso quanto à partilha do único bem imóvel constituído. Após manifestação ministerial, o acordo parcial foi homologado em decisão de ID 65566340, que antecipou parcialmente o mérito, tendo determinado o prosseguimento do feito apenas no tocante à partilha do bem imóvel. A seguir, as partes foram intimadas para fins de especificação de provas, tendo o autor pugnado pela juntada de novos documentos e pela prova oral, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decido. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, ambas as partes confirmaram a existência de um único bem imóvel em comum constituído durante a união estável, não havendo, portanto, controvérsia a esse respeito.
Em que pese à prova oral e juntada de novos documentos requeridos pela parte autora na petição de ID 74042907, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que a matéria ventilada nos presentes autos (partilha do único bem) é eminentemente de direito, além do que o fato (imóvel constituído na constância da união estável) é incontroverso, pois já reconhecido por ambas as partes.
Desse modo, não vislumbro, portanto, controvérsia de ordem fática suscetível de ser esclarecida por novos documentos e/ou depoimentos das partes e/ou relatos testemunhais, em complementação à prova documental já encartada nos autos.
