UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO
Advogados
JOSE WELLINGTON BARRETO (OAB 1879/RN), TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA (OAB 20237/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801225-55.2025.8.20.5129 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801225-55.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO ADVOGADO: TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA (OAB/RN 20237) EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/SP 138436-S) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO em face do acórdão proferido no id (39674167) que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta a existência de vícios de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação adequada acerca da alegada inovação recursal promovida pela embargada, consistente na apresentação, em sede de recurso inominado, de fundamentos relacionados à suposta existência de conta duplicada do motorista e à suspeita de cancelamento proposital de viagens pagas mediante cartão, com o objetivo de evitar o pagamento da taxa de serviço da plataforma.
Aduz que tais circunstâncias não teriam sido apresentadas na contestação, sustentando tratar-se de fatos novos, não submetidos ao contraditório em primeiro grau, razão pela qual seriam insuscetíveis de conhecimento em sede recursal, por força da preclusão consumativa e das regras relativas à inovação recursal. Invoca, nesse contexto, os arts. 336, 342, 373, II, e 517 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de nexo entre os fatos posteriormente utilizados pela embargada e o episódio efetivamente discutido nos autos, qual seja, o bloqueio da conta do embargante em razão de pendência financeira que teria sido regularmente quitada. Afirma que não teria sido demonstrado que o bloqueio objeto da demanda decorreu da suposta duplicidade de contas ou da alegada conduta de cancelamento de viagens.
Alega, igualmente, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que competia à embargada comprovar, na fase própria, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, não podendo eventual insuficiência probatória ser suprida mediante alegações ou documentos apresentados somente em grau recursal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, reconhecida a alegada inovação recursal e desconsiderados os fundamentos reputados novos, seja restabelecida integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à pauta de julgamento, para que o recurso seja apreciado considerando-se exclusivamente os fatos e provas submetidos ao contraditório em primeiro grau. Requer, ainda, o afastamento de eventual multa por caráter protelatório e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Logo, é pertinente realçar parte do Acórdão: “Nesse contexto, verifico que a desativação do recorrido não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular de direito. As cláusulas contratuais expressamente permitem a suspensão da conta do motorista em caso de violação das políticas da plataforma, inclusive sem aviso prévio, como estabelece a Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
No tocante a alegação de ausência de contraditório, a tese não merece acolhimento. A empresa recorrente demonstrou que houve notificação ao recorrido acerca da desativação e que lhe foi oportunizado o acesso ao canal de revisão interna da decisão. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.Não se pode presumir a ocorrência de dano moral a partir da simples desativação de um contrato de parceria privada, especialmente quando há justificativa plausível e previsão contratual.” A alegada inovação recursal não se verifica, pois os fundamentos relativos à existência de duas contas e à suspeita de cancelamento proposital de viagens para evitar o pagamento da taxa de serviço já integravam a matéria defensiva submetida ao juízo de origem, tendo sido posteriormente retomados e desenvolvidos nas razões recursais.
Não se trata, portanto, de fatos novos introduzidos apenas em segundo grau, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Também não há omissão quanto ao alegado nexo entre tais circunstâncias e o bloqueio discutido nos autos. O acórdão examinou os elementos constantes do processo e concluiu pela existência de justificativa para a desativação da conta, relacionada ao descumprimento das regras da plataforma.
A pretensão de conferir interpretação diversa ao conjunto probatório traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. Igualmente não se verifica omissão quanto ao ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, pois o acórdão, ao reconhecer a suficiência dos elementos apresentados, afastou a alegação de ausência de comprovação dos fatos relevantes à solução da controvérsia.
Registre-se, ainda, que o art. 517 do CPC, invocado pelo embargante, não disciplina a alegação de fatos novos em grau recursal, matéria tratada pelo art. 1.014 do mesmo diploma. De todo modo, a hipótese sequer se configura no caso concreto, pois os fatos questionados já integravam a matéria submetida à apreciação do juízo de origem. Por fim, não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, tampouco necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente à solução da controvérsia.
Dessa forma, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. Diante disso, inexistindo os vícios apontados, e evidenciando-se a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801225-55.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,9 de julho de 2026. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO
Advogados
JOSE WELLINGTON BARRETO (OAB 1879/RN), TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA (OAB 20237/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801225-55.2025.8.20.5129 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801225-55.2025.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436-S) RECORRIDO(S): KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO ADVOGADO(S): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - OAB RN20237 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos nº 0801225-55.2025.8.20.5129, em ação proposta por KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.
Nas razões recursais (Id. TR 37616001), a parte recorrente sustenta: (a) ausência de responsabilidade civil, alegando que o bloqueio da conta do autor decorreu de procedimento regular e justificado; (b) inexistência de dano moral, argumentando que não houve comprovação de abalo psicológico ou prejuízo à dignidade do autor; (c) necessidade de redução do valor da indenização, caso mantida a condenação, para que seja fixado em patamar proporcional e razoável.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Em contrarrazões (Id. TR 37616006), a parte recorrida, KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO, sustenta: (a) a existência de responsabilidade civil da recorrente, destacando que o bloqueio de sua conta foi indevido e sem justificativa plausível; (b) a comprovação do dano moral, evidenciado pela privação de sua principal fonte de renda e pelos transtornos causados; (c) a adequação do valor da indenização fixado na sentença, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua apreciação. Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar. Explico. A relação entre as partes é regida por contrato de natureza civil, caracterizado como parceria entre particulares, sem vínculo empregatício ou consumerista. Nessa relação jurídica, prevalecem a autonomia privada e a liberdade contratual, nos termos do Código Civil de 2002.
Nessa perspectiva, havendo a previsão contratual de rescisão unilateral por qualquer um dos contratantes, não pode ser a ré obrigada a manter o credenciamento da parte autora, posto que o sistema da reclamada é uma plataforma de intermediação, não tendo a obrigação de manter usuários ativos, podendo até mesmo rescindir o contrato a qualquer tempo e sem a necessidade de motivação. No caso sob análise, verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID. 37615986), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Comunidade Uber, conforme cláusula 12.2.
Com efeito, a suspensão do motorista do aplicativo não foi imotivada, pois fundada em suspeitas de conduta profissional imprópria e incompatível com os termos e condições, tendo ainda sido feita em caráter temporário. A recorrente demonstrou que a desativação do recorrido ocorreu por justa causa, baseada em manutenção de contas duplicadas (ID 37616002, pág. 07), além de “suspeita de ter propositalmente cancelado viagens de cartão para não pagar a taxa de serviço da Uber, que não pode ser recebida se a concentração de viagens em dinheiro for muito alta.” Nesse contexto, verifico que a desativação do recorrido não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular de direito.
As cláusulas contratuais expressamente permitem a suspensão da conta do motorista em caso de violação das políticas da plataforma, inclusive sem aviso prévio, como estabelece a Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. No tocante a alegação de ausência de contraditório, a tese não merece acolhimento. A empresa recorrente demonstrou que houve notificação ao recorrido acerca da desativação e que lhe foi oportunizado o acesso ao canal de revisão interna da decisão.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Não se pode presumir a ocorrência de dano moral a partir da simples desativação de um contrato de parceria privada, especialmente quando há justificativa plausível e previsão contratual. Por fim, importante frisar que a jurisprudência das Turmas Recursais tem orientado e respeitado a legislação quando a autocontenção.
Nesse sentido, já decidiu as nossas Turmas Recursais. Vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER DE MODO UNILATERAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UBER. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806891-58.2024.8.20.5004, Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809195-30.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024)
Registre-se, no mais, que, em virtude do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, o Poder Judiciário não pode compelir a empresa a manter relação contratual indesejada, quando não demonstrado vício ou nulidade contratual ou ilicitude na conduta da parte que opta pela rescisão. Diante de todo o exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO
Advogados
JOSE WELLINGTON BARRETO (OAB 1879/RN), TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA (OAB 20237/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801225-55.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE WELLINGTON BARRETO, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801225-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 177677552, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801225-55.2025.8.20.5129 Promovente: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão na sentença proferida, alegando que esse Juízo foi omisso quanto à possibilidade de desativação pautada na autonomia da vontade e liberdade contratual, princípios inerentes à empresa. Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801225-55.2025.8.20.5129 Promovente: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801225-55.2025.8.20.5129 Promovente: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801225-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 7 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Junho 20251 evento
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801225-55.2025.8.20.5129 Promovente: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: “O Autor é usuário da plataforma Uber há mais de 8 (oito) anos, tendo sempre utilizado o serviço de forma regular e respeitando as diretrizes da empresa. Durante esse período, manteve um histórico de colaboração com a plataforma, prestando serviços de transporte por meio do aplicativo.
Ocorre que, por um determinado período, o Autor deixou de utilizar sua conta na Uber, pois estava sem veículo disponível para trabalhar. Após reorganizar sua situação, decidiu retomar suas atividades na plataforma. Antes de retomar as atividades na plataforma, o Autor quitou todas as pendências financeiras existentes em sua conta, efetuando os pagamentos devidos. Diante disso, solicitou à Uber a reativação de seu cadastro, acreditando estar em conformidade com as exigências da empresa.
Ao entrar em contato com o suporte da Uber, foi informado de que deveria enviar o comprovante de pagamento das pendências. O Autor atendeu prontamente a solicitação e encaminhou os documentos exigidos. Contudo, mesmo após o envio dos comprovantes, a plataforma alegou que seria necessário aguardar o processamento bancário do pagamento. Ocorre que o pagamento foi realizado há mais de 9 (nove) meses, no dia 14/06/2024, sendo absolutamente inviável que a compensação bancária ainda não tenha ocorrido.
Apesar de insistentes tentativas de contato e da plena regularização de sua situação financeira perante a Uber, a conta do Autor permanece indevidamente bloqueada, sem qualquer justificativa razoável por parte da RÉ, impedindo-o de exercer suas atividades e causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos. O suporte da empresa limita-se a respostas genéricas e evasivas, sem apresentar uma solução concreta para o problema.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801225-55.2025.8.20.5129 Promovente: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência, o boleto anexado é de fácil alteração e nem sempre corresponde a endereço oficial.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
Intimação
D
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão na sentença proferida, alegando que esse Juízo foi omisso quanto à possibilidade de desativação pautada na autonomia da vontade e liberdade contratual, princípios inerentes à empresa. Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão na sentença proferida, alegando que esse Juízo foi omisso quanto à possibilidade de desativação pautada na autonomia da vontade e liberdade contratual, princípios inerentes à empresa. Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante da recusa injustificada da Uber em reativar sua conta, mesmo após o cumprimento de todas as exigências impostas, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver restabelecido seu direito de acesso à plataforma." Ao final, o demandante formulou pedido de liminar, que transcrevo: “Conceder a tutela de urgência, determinando que a Requerida restabeleça imediatamente a conta do Autor na plataforma Uber, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do artigo 300 do CPC;”.
Despacho determinou que a parte ré fosse intimada para manifestar sobre o pedido liminar (ID 147686824). Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, a parte ré alegou (ID 152284686), em síntese, que: "INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – JUSTO MOTIVO PARA DESATIVAÇÃO - LIBERDADE CONTRATUAL DA UBER
7. De pronto, a Uber destaca que não possui qualquer interesse em lesar ou ludibriar os usuários ou os motoristas que se cadastram em sua plataforma. Muito pelo contrário: a empresa busca adotar, sempre atenta às reclamações e sugestões, todas as medidas possíveis para evitar situações que possam trazer algum prejuízo àqueles que utilizam o serviço de intermediação.
8. No caso em tela, identificou-se que a conta de motorista do Autor se encontra ativa e sem impedimentos para realização de viagens. No entanto, as desativações anteriores ocorreram de forma TEMPORÁRIA,sendo todas as vezes relacionadas à suspeita de ter propositalmente cancelado viagens de cartão para não pagar a taxa de serviço da Uber, que não pode ser recebida se a concentração de viagens em dinheiro for muito alta.
No mesmo sentido esse bloqueio ocorre, sendo necessário que o motorista conclua o pagamento via boleto e contate a plataforma para liberação do aplicativo. Destaca-se ainda que o Autor possui duas contas na plataforma, o que é proibido pela plataforma, e mesmo a conta estar ativa, isso é um flagrante violação que poderá ensejar em bloqueio." (grifos apostos) É breve o relatório passo a decidir. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida.
Não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, apto a ensejar a concessão da liminar inaudita altera pars. Faz-se necessário, portanto, que a parte autora evidencie a verossimilhança das alegações, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. No caso dos autos, a parte autora pugnou que a empresa ré proceda o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria com a respectiva liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de intermediação digital. Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere ao termos da contratação. Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual (ID com login e senha definidos) para cada motorista que permitirá o uso e acesso ao Aplicativo de Motorista, sendo defeso ao cliente/motorista o compartilhamento da conta com terceiros e/ou em duplicidade.
A proibição do compartilhamento de conta está expresso na cláusula 2.1 do TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA Uber (ID 152284693) que estabelece-se: “O Cliente garante que o ID de Motorista será sempre mantido em sigilo e não será compartilhado com terceiros, exceto conforme expressamente permitido neste Contrato. Em razão disso, a Empresa reconhece e garante que os Motoristas da Empresa manterão seus IDs de Motoristas em sigilo e não os compartilharão com terceiros, sendo que, além da Empresa, somente o próprio Motorista da Empresa deverá ter acesso ao respectivo ID de Motorista criado com o objetivo de prestação de Serviços de Transporte.” O contrato adverte, inclusive, que deverá o cliente/motorista notificar imediatamente a Uber (a) em caso de qualquer violação ou suspeita de violação do sigilo de um ID de Motorista, (b) em caso de uso indevido ou suspeita de uso indevido de um ID de Motorista ou do Aplicativo de Motorista, ou (c) em caso de divulgação ou suspeita de divulgação do ID de Motorista e/ou de dados do Aplicativo de Motorista (cláusula 2.1, parágrafo 3º) .
De igual forma, o item 4 do TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA Uber adverte que: "O Preço é devido mediante a efetiva a prestação do serviço ou entrega do bem ou produto pelo(a) Parceiro(a) Independente e o pagamento será facilitado pela Uber mediante o método de pagamento indicado na Sua Conta, podendo a cobrança ser antecipada, sendo que a Uber enviará um recibo por e-mail. Ainda, a Uber poderá disponibilizar, mediante seu exclusivo critério, a opção de pagamento em dinheiro, e nesta hipótese, Você concorda que deverá pagar o Preço total ao(à) Parceiro(a) Independente ao final da viagem.
Se for verificado que o método de pagamento indicado na Conta expirou, está incorreto, vencido ou inválido ou não pode ser cobrado, ou que Você não efetuou o pagamento do Preço total em dinheiro ao(à) Parceiro(a) Independente quando selecionar esta opção, Você concorda que a Uber poderá, na qualidade de agente limitado de cobrança do(a) Parceiro(a) Independente, usar um método secundário de cobrança na Conta, se houver.
Caso não seja possível efetivar o pagamento ou exista alguma pendência financeira, Sua conta poderá, a exclusivo critério da Uber, ser suspensa ou desativada." Com efeito, evidencia-se a possibilidade de rescisão contratual (cláusula 12.2) “(a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.” Pois bem.
Compulsando os autos pode-se verificar a ocorrência de descumprimento contratual por parte do demandante. Isso porque, apesar de se ter acostado aos autos print da tela de avaliação do recorrido no aplicativo, a alegada desativação temporária do cadastro do autor na plataforma digital se deu diante da suspeita de ter propositalmente cancelado viagens de cartão para não pagar a taxa de serviço da Uber, pendente de pagamento à plataforma.
Ainda, foi identificado registro de duas contas em nome da parte postulante na plataforma, o que é proibido pelos termos contratuais. Ora, levando-se em conta a existência de previsão expressa de possibilidade de rescisão contratual em caso de infringência das normas de conduta (cláusula 2.1 e 12.2), à primeira vista a exclusão do autor da plataforma de motoristas habilitados consubstanciaria exercício regular de direito pela agravante, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ou seja, não é possível vislumbrar ilegalidade no descredenciamento temporário realizado que foi devidamente justificado, até momento processual. O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem se submeter os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito probabilidade do direito, sendo desnecessário análise dos demais requisitos legais. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cumpra- se o item 2C do despacho de ID 147686824: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1 -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2A- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
OU 2B- Realizada a emenda: Cite-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias. Após, com ou sem manifestação, faça o processo concluso para decisão de urgência inicial. 2C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801225-55.2025.8.20.5129 Promovente: KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KHALILL DE SOUSA CRISOSTOMO em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência, o boleto anexado é de fácil alteração e nem sempre corresponde a endereço oficial.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1 -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2A- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
OU 2B- Realizada a emenda: Cite-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias. Após, com ou sem manifestação, faça o processo concluso para decisão de urgência inicial. 2C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)