PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801230-77.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARLOS ANDRADE DE MELO REQUERIDO: IRIS MARIA DE OLIVEIRA, M D CONSTRUCOES PRE FABRICADOS E COMERCIO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARLOS ANDRADE DE MELO em face de ÍRIS MARIA DE OLIVEIRA e MD CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA. Petição inicial no id. 147274443. Relata que é proprietário de um imóvel localizado vizinho a uma obra de construção de uma academia situada na Rua Rosa Iracema, Quadra 35, L C R Jardins, São Gonçalo do Amarante. Diz que pilares estruturais foram erguidos sem planejamento técnico, ocasionando o desabamento do muro da residência do autor.
Narra que o desabamento atingiu uma TV Smart Samsung 40 polegadas, no valor de R$ 2.000,00. Alega que o muro foi reerguido depois de muita insistência do autor, mas os danos materiais relacionados à televisão não foram ressarcidos. Diz que a obra é conduzida sob responsabilidade da primeira demandada e executada com apoio de estruturas pré-moldadas da segunda demandada. Relata que a obra continua sendo executada e o prestador de serviço contratado pelo dono da obra recusou-se a apresentar estudo técnico de engenharia que comprove a estabilidade da estrutura e a segurança dos imóveis vizinhos.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para embargo imediato da obra até que seja apresentado estudo técnico e laudo de estabilidade estrutural aprovado pelo órgão municipal competente. Documento de identificação do autor no id. 147274452. Junta fotografias no id. 147274458 e vídeos nos ids. 147274460 ao 147274462. Recebimento da petição inicial no id. 147516596, facultando manifestação quanto ao pedido de liminar Contestação da empresa MD CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA no id. 150922310.
Alega que atuou na obra como fornecedora de insumos e que as estruturas fornecidas não apresentaram defeito. Alega falta de provas quanto a existência de televisão, dano e nexo causal. Diz que não realizou acordo com a parte autora Contestação de IRIS MARIA DE OLIVEIRA no id. 151233270. Diz que houve acordo extrajudicial. Suscita ilegitimidade de parte alegando que contratou a empresa MD CONSTRUÇÕES para a obra e que a queda do muro decorreu de ato da contratada.
Junta contrato de prestação de serviço firmando com a segunda demandada no id. 151236545. Termo de acordo sem assinaturas das partes no id. 151236548. Print de conversas pelo WhatsApp no id. 151237696 A demandada IRIS MARIA DE OLIVEIRA no id. 151245650 apresenta retificação da contestação em razão de erro material no endereçamento. Junta laudo particular no id. 151261076 e anotação de responsabilidade técnica – ART no id. 151261077 Decisão no id. 152697042 determinando:
01. Indefiro o pedido de antecipação de tutela nesse momento processual, considerando falta de plausibilidade da alegação de insegurança da obra, vez que foi juntado laudo técnico no id. 151261076 e anotação de responsabilidade técnica – ART no id. 151261077
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte por estar relacionada ao mérito.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na realização da obra, a extensão dos danos materiais e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto as contestações no prazo de 15 dias. A empresa demandada MD CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA no id. 153948293 requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas A demandada ÍRIS MARIA DE OLIVEIRA no id. 155265492 requer o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Apresenta rol de testemunhas A parte autora no id. 155452449 requer a produção de prova pericial e testemunhal e apresenta quesitos.
Rol de testemunhas no id. 155522070 A demandada ÍRIS MARIA DE OLIVEIRA no id. 157919663 requer intimação da empresa MD CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA para manifestação quanto a elaboração estrutural, execução da obra e circunstâncias do ocorrido. Junta documentação relativa a obra no id. 157919674 e seguintes Despacho no id. 171830408 determinando:
01. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
02. Caso não seja realizado acordo, faça-se conclusão para análise de provas a produzir Audiência de conciliação no id. 177223089, sem acordo É o relato.
Decido
01. Defiro a inversão do ônus da prova, em razão da insuficiência técnica da parte autora
02. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
03.
Intime-se a empresa de engenharia para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 60 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)