PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801238-88.2024.8.20.5129 Promovente: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS Promovido: JOÃO FERNANDO DA COSTA FERREIRA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOÃO FERNANDO DA COSTA FERREIRA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Chegou ao conhecimento do Requerente que o Requerido havia publicado, em seu Instagram, uma matéria ofensiva à sua honra e dignidade.
Com o objetivo de macular a imagem do Requerente, o Requerido promoveu uma série de ataques pessoais em sua conta na rede social "Instagram" (https://www.instagram.com/leidismarregisgurgel/), proferindo informações negativas, ofensivas e desrespeitosas, consistente em uma publicação com conteúdo inverídico. Além das sérias ofensas pessoais dirigidas ao Requerente, o Requerido também desmerece sua trajetória política e lança insinuações com o propósito de difamar sua reputação perante a sociedade, visando prejudicar sua participação na iminente campanha eleitoral, na qual o Requerente é pré-candidato”.
Ao final, requereu: “a) O deferimento liminar da antecipação de tutela inaudita altera pars, para que seja determinada a retirada das matérias do blog do Requerido acima citadas, como forma de minimizar o dano causado ao Requerente, e que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento após a intimação. b) Ao final, frustrada a tentativa de acordo, sejam os pedidos aqui julgados inteiramente procedentes, a fim de que condene o Requerido ao pagamento da indenização decorrente do dano moral causado, em valor fixado por arbítrio desse juízo, observando-se os argumentos do item supra, pelo que se sugere o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual será destinado ao Hospital Maternidade Belarmina Monte”.
Decisão de ID116737972, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Contestação (ID 148869120) na qual a parte ré asseverou: “Em momento algum, proferiu ofensas ou juízos de valor contra o autor. Limitou-se a compartilhar, de modo neutro e sem qualquer acréscimo opinativo, conteúdo já disponibilizado por veículo de comunicação social, no caso, o jornal digital e expresso "Agora RN". A matéria compartilhada retrata, tão somente, trecho de sessão pública da Câmara Municipal, em que parlamentar usou a tribuna em exercício regular de suas funções.
O réu apenas "repostou" um vídeo, de forma clara e visível no próprio perfil da rede social, não sendo o autor do material e tampouco tendo feito qualquer afirmação adicional". Réplica (ID 161823034).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. Incontroversa nos autos a publicação, em rede social, cujas telas capturadas foram inseridas na inicial. Cinge-se a controvérsia à configuração do dano moral indenizável, conforme pretendido pelo autor e rechaçado pelo réu, afirmando se tratar de simples repostagem de matéria pública, sem qualquer acréscimo ofensivo, e sem potencial lesivo à honra ou imagem do autor.
Da análise do conjunto probatório acostado, verifica-se que a ré realizou duas postagens no “instagram”:
1) https://www.instagram.com/reel/C3ahD6pOkv_/?igsh=eG0wNGt4Mjlpb3pt
2) https://www.instagram.com/reel/C3awoXKuXrO/?igsh=MWpucnp3NzNnNGlzYg Neste ponto, cumpre esclarecer que a questão discutida nos autos se refere a um conflito entre duas garantias constitucionais: a liberdade de manifestação de pensamento e a violação à honra. Acresce-se também, porque pertinente, que a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
Aplica-se ao caso o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. A Constituição Federal protege a liberdade de expressão, resguardado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem (CF, art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV).
Esses princípios, ao invés de ensejarem colisão de direitos, são modulados e passíveis de subsistirem no mesmo patamar. O Marco Civil da Internet, em seu art. 2º estabelece que "a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão ." Em artigo sobre o assunto (Cinco Faces da Liberdade de Expressão no Marco Civil da Internet), o Professor Carlos Affonso Pereira de Souza ensina que: "A rede mundial de dispositivos conectados é frequentemente associada à potencialização das formas de expressão, furando bloqueios impostos por governos ou empresas sobre outros meios de comunicação.
Embora essa seja uma visão simplista dos desafios que a liberdade de expressão enfrenta para a sua realização na Internet - já que a mesma rede que potencializa o discurso também pode ser um meio eficaz para o seu cerceamento - existe até por conta de seu alcance global, a percepção de que a Internet seria um território de franco exercício da liberdade de expressão." O Supremo Tribunal Federal, possui entendimento que: "A liberdade de expressão - que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos - é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático. (...) - O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender".
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 675276 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00299)”. Dessa forma, o direito de liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Assim é que, resguardada a liberdade de expressão e de pensamento, somente o abuso no seu exercício é que, exorbitando a proteção conferida aos direitos da personalidade, enseja a qualificação de ofensa à honra da pessoa atingida pela publicação, determinando a caracterização do dano moral. Dessa forma, ser sopesado os valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso em análise.
Acrescente-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o suposto ofendido, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honra.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Na hipótese em análise, deve-se registrar que o autor ocupa cargo político, e é pessoa pública, status que decorre da própria natureza da função que desempenha. Percebo que a parte ré, apenas, noticiou que o autor foi alvo de críticas pelo Vereador e Presidente da Câmara Municipal, o Sr.
Geraldo Veríssimo, expondo o respectivo da fala do vereador na sessão plenária da Câmara de Vereadores, ou seja, a parte requerida reproduziu a fala do vereador, dita na sessão plenária da Câmara de Vereadores de São Gonçalo do Amarante/RN. Desta feita, o requerido agiu da mesma forma que a “mídia formal” reproduziu o discurso do vereador proferido no exercício do mandato em plena Câmara de Vereadores de São Gonçalo do Amarante/RN, fato este verdadeiro, digo, o discurso do Vereador Geraldo Veríssimo, aparentemente, se deu conforme divulgação pelo réu.
Não foi analisado conteúdo do discurso do vereador quanto a veracidade ou não do que foi dito em plenário. A população tem o direito de ter conhecimento do que é debatido e dito em sessões plenária na Câmara de Vereadores, em especial, por vereadores que foram eleitos por seu voto, por agentes políticos que representam o povo. A parte requerente não comprovou que a reportagem era mentirosa, ou seja, que, na sessão plenária datada em 15/02/2024, o Presidente da Câmara de São Gonçalo do Amarante/RN não teceu críticas a si.
Frise-se, a parte ré não promoveu ataques pessoais, em sua conta, na rede social "Instagram" dirigidas ao demandante, ele deu publicidade a fala do parlamentar Geraldo Veríssimo, proferida em sessão plenária da Câmara de Vereadores. Nessa toada, o que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial, os políticos, é o abuso do direito de criticar. Frise-se que uma coisa é resposta uma publicação, promovendo a publicidade de atos de falar de parlamentaria no exercício da função, outra é visar intencionalmente o seu desprestígio, expondo-o ao ridículo.
Analisando-se as publicações postadas pelo réu, conclui-se que sua intenção era apenas de propagar em sua rede social fala de um parlamentar, que foi proferida em sessão plenária, sendo que tal postagem não exorbitou o campo da livre manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)