LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA
Advogados
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença. Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, , apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749. Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414 determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações:
01. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632
02. O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado
03. Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443
04. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando:
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70
02. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração. Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada.
Despacho no id. 152717007 determinando:
01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Certidão no id. 155639579 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 157063065 em nome do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. A parte exequente no id. 157409863 alega que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Requer bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Resultado SISBAJUD negativo no id. 163035521 A parte exequente junta planilha de cálculo atualizada no id. 163153699.
Decisão no id. 166949963 determinando:
01. Assiste razão ao exequente, conforme informação de id. 63840452 o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Assim, defiro a retificação do polo passivo no PJE para BANCO SANTANDER
02.
Intime-se o BANCO SANTANDER, através de seu advogado de id 63840452, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor O BANCO SANTANDER no id. 169045465 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Apresenta novo depósito no id. 169045473. A exequente no id. 169869006 apresenta manifestação a impugnação alegando que o acórdão id 141356579 reconheceu a regularidade dos cálculos da exequente.
Requer levantamento do novo depósito Decisão no id. 172086142 determinando:
01. Uma vez que os cálculos da exequente já foram homologados, conforme acórdãos de ids. 141356579 e 141356595, com trânsito em julgado no id. 141356597, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 169045465.
02. Considerando que já houve o pagamento do valor de R$ 85.863,45, conforme alvará de id 100523369, resta débito no valor de R$ 92.489,92, para a quitação do valor fixado em segundo grau, conforme cálculo da inicial de id 83813749 (R$ 178.353,37-R$ 85.863,45). Desse modo, defiro o levantamento pela parte autora do depósito complementar de id 169045473, no valor de R$ 81.645,70 e declaro a existência de dívida no valor de R$ 10.844,22 (R$ 92.489,92 - R$ 81.645,70)
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito de id 169045473
04. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER para o restante da dívida, no valor de R$ 10.844,22. Lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. O BANCO SANTANDER no id. 173727180 informa cumprimento da obrigação de pagar. Junta comprovante de depósito judicial no id. 173727181. A exequente no id. 174277426 requer o levantamento dos depósitos de ids. 169045473 e 173727181. Informa dados bancários.
Sentença no id. 177355608 determinando: Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução.
01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme depósitos de ids 169045473 e 173727181.
03. Em seguida, arquive-se. Certidão de trânsito em julgado no id. 180830069 Alvará de pagamento no id. 186161442 e id. 186161446 É o relato.
Decido. Em razão do cumprimento da sentença, arquive-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA
Advogado
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença. Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO, apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749. Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414 determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações:
01. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632
02. O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado
03. Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443
04. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando:
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70
02. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração. Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada.
Despacho no id. 152717007 determinando:
01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Certidão no id. 155639579 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 157063065 em nome do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. A parte exequente no id. 157409863 alega que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Requer bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Resultado SISBAJUD negativo no id. 163035521 A parte exequente junta planilha de cálculo atualizada no id. 163153699.
Decisão no id. 166949963 determinando:
01. Assiste razão ao exequente, conforme informação de id. 63840452 o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Assim, defiro a retificação do polo passivo no PJE para BANCO SANTANDER
02.
Intime-se o BANCO SANTANDER, através de seu advogado de id 63840452, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor O BANCO SANTANDER no id. 169045465 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Apresenta novo depósito no id. 169045473. A exequente no id. 169869006 apresenta manifestação a impugnação alegando que o acórdão id 141356579 reconheceu a regularidade dos cálculos da exequente.
Requer levantamento do novo depósito Decisão no id. 172086142 determinando:
01. Uma vez que os cálculos da exequente já foram homologados, conforme acórdãos de ids. 141356579 e 141356595, com trânsito em julgado no id. 141356597, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 169045465.
02. Considerando que já houve o pagamento do valor de R$ 85.863,45, conforme alvará de id 100523369, resta débito no valor de R$ 92.489,92, para a quitação do valor fixado em segundo grau, conforme cálculo da inicial de id 83813749 (R$ 178.353,37-R$ 85.863,45). Desse modo, defiro o levantamento pela parte autora do depósito complementar de id 169045473, no valor de R$ 81.645,70 e declaro a existência de dívida no valor de R$ 10.844,22 (R$ 92.489,92 - R$ 81.645,70)
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito de id 169045473
04. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER para o restante da dívida, no valor de R$ 10.844,22. Lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. O BANCO SANTANDER no id. 173727180 informa cumprimento da obrigação de pagar. Junta comprovante de depósito judicial no id. 173727181. A exequente no id. 174277426 requer o levantamento dos depósitos de ids. 169045473 e 173727181. Informa dados bancários.
É o relato.
Decido. Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução.
01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme depósitos de ids 169045473 e 173727181.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
Advogado
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença. Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, , apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749. Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414 determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA
Advogado
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801239-83.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 173727180 e 173727181, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO SANTANDER, LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
Advogados
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REQUERIDO: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença. Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO, apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749. Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414 determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações:
01. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632
02. O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado
03. Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443
04. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando:
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70
02. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração. Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada.
Despacho no id. 152717007 determinando:
01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Certidão no id. 155639579 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 157063065 em nome do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. A parte exequente no id. 157409863 alega que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Requer bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Resultado SISBAJUD negativo no id. 163035521 A parte exequente junta planilha de cálculo atualizada no id. 163153699.
Decisão no id. 166949963 determinando:
01. Assiste razão ao exequente, conforme informação de id. 63840452 o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Assim, defiro a retificação do polo passivo no PJE para BANCO SANTANDER
02.
Intime-se o BANCO SANTANDER, através de seu advogado de id 63840452, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor O BANCO SANTANDER no id. 169045465 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Apresenta novo depósito no id. 169045473. A exequente no id. 169869006 apresenta manifestação a impugnação alegando que o acórdão id 141356579 reconheceu a regularidade dos cálculos da exequente.
Requer levantamento do novo depósito É o relato.
Decido.
01. Uma vez que os cálculos da exequente já foram homologados, conforme acórdãos de ids. 141356579 e 141356595, com trânsito em julgado no id. 141356597, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 169045465.
02. Considerando que já houve o pagamento do valor de R$ 85.863,45, conforme alvará de id 100523369, resta débito no valor de R$ 92.489,92, para a quitação do valor fixado em segundo grau, conforme cálculo da inicial de id 83813749 (R$ 178.353,37-R$ 85.863,45). Desse modo, defiro o levantamento pela parte autora do depósito complementar de id 169045473, no valor de R$ 81.645,70 e declaro a existência de dívida no valor de R$ 10.844,22 (R$ 92.489,92 - R$ 81.645,70)
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito de id 169045473
04. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER para o restante da dívida, no valor de R$ 10.844,22. Lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
Advogado
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença. Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO, apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749. Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414 determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
Advogado
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801239-83.2018.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
APELANTE: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Ação de conhecimento movida Maria Dalva Rocha de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Sentença no id. 57435658 condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de $ 49.423,14 (quarenta e nove mil reais, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Decisão no id. 68875385 julgando procedentes os embargos de declaração para determinar a compensação da indenização com o valor dos créditos recebidos pela autora para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre cada desconto irregular realizado na conta da autora, devendo a dívida ser calculada em liquidação de sentença. Recebimento do recurso de apelação no id. 77296647 O Ministério Publico declina de intervenção no feito (id. 83700661 ) Acordão no id. 83700665 julgando improcedente a apelação.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 83700671 A parte autora, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO, apresenta petição de cumprimento de sentença no id. 83813749. Planilha de cálculo no id. 83813750 e id. 83813751 Decisão de recebimento da execução no id. 87077414, determinando a intimação do demandado para manifestação em liquidação de sentença.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
Advogados
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-83.2018.8.20.5129 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO Advogado(s): ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL ALEGADO QUANTO AO NÚMERO DO ID. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO ORA DETERMINADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE EXPRESSAMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente providos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27337843), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o apelo por si interposto. Em suas razões de ID 27681597, a parte embargante alega que há erro material no julgado, pois “a referida decisão indicou como corretos os cálculos do ID 25901973 e depois citou os mesmos cálculos, mas com número de Id diferente, qual seja, ID 25901943”.
Alega omissão no julgado, pois “a decisão não deixou claro que homologou os cálculos do pedido do cumprimento de sentença e planilhas de atualizações anexas, demonstrando igualmente”. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos. A parte embargada apresentou suas contrarrazões no ID 27902069, nas quais afirma não haver a omissão apontada pela parte autora, de forma que os embargos desta não devem ser acolhidos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal. Conforme relatado, afirma a parte demandada que o acórdão apresenta erro material, pois “a referida decisão indicou como corretos os cálculos do ID 25901973 e depois citou os mesmos cálculos, mas com número de Id diferente, qual seja, ID 25901943”. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que atine ao erro material quanto à identificação do ID, observa-se que, de fato, o acórdão atacado apresenta referido erro passível de correção na presente via. Destarte, corrigindo o erro material apontado, integro o acórdão de ID 27337843 para que o parágrafo oitavo da fl. 03 fique com a seguinte redação: Desta feita, considerando que os cálculos de ID 25901943 obedeceram ao título judicial e foram elaborados com a Calculadora Automática disponibilizada pela Contadoria Judicial desta Corte de Justiça, impõe-se sua homologação.
No que atine a omissão alegada quanto à ausência expressa de homologação dos cálculos, constata-se que a mesma não ocorreu, posto que, logo após expressamente consignar que os cálculos de ID 25901943 estavam corretos e impunha-se sua homologação, o acórdão concluiu pelo provimento do apelo, reformando a sentença para reconhecer a regularidade dos cálculos de ID 25901943, retornando os autos para o primeiro grau para regular processamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
Advogados
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-83.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801239-83.2018.8.20.5129.
APELADO: MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO Advogado(s): ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27681597), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
Advogados
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-83.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações:
01. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632
02. O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado
03. Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443
04. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando:
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70
02. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração. Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada.
Despacho no id. 152717007 determinando:
01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Certidão no id. 155639579 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 157063065 em nome do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. A parte exequente no id. 157409863 alega que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Requer bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Resultado SISBAJUD negativo no id. 163035521 A parte exequente junta planilha de cálculo atualizada no id. 163153699.
Decisão no id. 166949963 determinando:
01. Assiste razão ao exequente, conforme informação de id. 63840452 o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Assim, defiro a retificação do polo passivo no PJE para BANCO SANTANDER
02.
Intime-se o BANCO SANTANDER, através de seu advogado de id 63840452, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor O BANCO SANTANDER no id. 169045465 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Apresenta novo depósito no id. 169045473. A exequente no id. 169869006 apresenta manifestação a impugnação alegando que o acórdão id 141356579 reconheceu a regularidade dos cálculos da exequente.
Requer levantamento do novo depósito Decisão no id. 172086142 determinando:
01. Uma vez que os cálculos da exequente já foram homologados, conforme acórdãos de ids. 141356579 e 141356595, com trânsito em julgado no id. 141356597, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 169045465.
02. Considerando que já houve o pagamento do valor de R$ 85.863,45, conforme alvará de id 100523369, resta débito no valor de R$ 92.489,92, para a quitação do valor fixado em segundo grau, conforme cálculo da inicial de id 83813749 (R$ 178.353,37-R$ 85.863,45). Desse modo, defiro o levantamento pela parte autora do depósito complementar de id 169045473, no valor de R$ 81.645,70 e declaro a existência de dívida no valor de R$ 10.844,22 (R$ 92.489,92 - R$ 81.645,70)
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito de id 169045473
04. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER para o restante da dívida, no valor de R$ 10.844,22. Lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. O BANCO SANTANDER no id. 173727180 informa cumprimento da obrigação de pagar. Junta comprovante de depósito judicial no id. 173727181. A exequente no id. 174277426 requer o levantamento dos depósitos de ids. 169045473 e 173727181. Informa dados bancários.
É o relato.
Decido. Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução.
01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme depósitos de ids 169045473 e 173727181.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações:
01. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632
02. O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado
03. Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443
04. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando:
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70
02. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração. Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada.
Despacho no id. 152717007 determinando:
01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Certidão no id. 155639579 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 157063065 em nome do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. A parte exequente no id. 157409863 alega que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Requer bloqueio SISBAJUD em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Resultado SISBAJUD negativo no id. 163035521 A parte exequente junta planilha de cálculo atualizada no id. 163153699.
É o relato.
Decido.
01. Assiste razão ao exequente, conforme informação de id. 63840452 o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Assim, defiro a retificação do polo passivo no PJE para BANCO SANTANDER
02.
Intime-se o BANCO SANTANDER, através de seu advogado de id 63840452, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O exequente, no id 89974631, requer levantamento de parcela incontroversa da dívida e a retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no id 89974632 O executado, no id. 90283431, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega excesso de execução. Apresenta planilha de cálculo. Requer a realização de perícia. Junta comprovantes de depósitos da parcela incontroversa nos ids 90283439 e 90283443 A exequente, no id. 90386584, apresenta manifestação a impugnação.
No id. 91787381 apresentou dados bancários da exequente e do causídico para levantamento do valor incontroverso Decisão no id 95592999 com as seguintes determinações:
01. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato de honorários no id 89974632
02. O exequente deverá, em 15 dias, apresentar o cálculo com os valores e percentuais da parcela incontroversa, devidas a autora e ao advogado
03. Com a resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443
04. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como ponto controvertido o valor do cálculo da execução
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente, no id 95855762, apresenta os cálculos do principal e de honorários do valor incontroverso, informando dados bancários de titularidade do autor e do advogado No id 95855762 o exequente informa que não tem provas a produzir em liquidação de sentença O executado não se manifestou quanto a produção de provas em liquidação de sentença, conforme certidão de id 100349827 Sentença de liquidação do julgado no id 100523360 determinando:
01. Isto posto, por falta de provas de regularidade do cálculo, julgo procedente a impugnação para reduzir a execução ao valor incontroverso, de R$ 81.645,70
02. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora pra levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósitos de ids 90283439 e 90283443 Alvará de pagamento no id 100523369 para a autora e para o advogado A parte autora apresenta embargos de declaração em relação a sentença de liquidação de id 100523360.
Alega regularidade do cálculo Certidão no id 112834371 de transcurso de prazo sem manifestação do executado quanto aos embargos de declaração Decisão no Num. 121673730 julgando improcedentes os embargos de declaração. Acórdão em apelação no Num. 141356579 reconhecendo a regularidade dos cálculos de id. 25901943 Acórdão em embargos de declaração no Num. 141356595 alterando redação para homologar expressamente os cálculos de id. 25901943 Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 141356597 A parte autora no Num. 152255421 junta planilha de cálculos atualizada.
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o devedor, através de seu advogado, para que pague o valor da condenação conforme cálculo de id 152255421 no prazo de 15 dias.
03. Na ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO
Advogados
ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA (OAB 14237/RN), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-83.2018.8.20.5129 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO Advogado(s): ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. PLANILHA ACOSTADA PELA PARTE AUTORA QUE OBEDECE AO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ACOSTADOS AOS AUTOS ELABORADOS ATRAVÉS DA CALCULADORA AUTOMÁTICA DA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA ROCHA DE CARVALHO em face de sentença proferida no ID 25901968 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e extinguiu a fase de cumprimento. Em suas razões (ID 25902579), a recorrente afirma que os cálculos estão corretos, tendo obedecido ao título judicial.
Assevera que foi feita a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25902582), nas quais alterca que há enriquecimento ilícito da parte, bem como que deve ser obedecido o disposto no mérito da ação principal. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 26011625, declinou da sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação da parte apelada, sob o fundamento de “falta de provas de regularidade do cálculo” e extinguiu a fase de cumprimento. Alega a parte apelante que os cálculos foram feitos de forma correta, obedecendo ao título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que na sentença de ID 13450600, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 13456622, foi condenada a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 49.423,14 (quarenta e nove mil e quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), devidamente atualizada e com a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora.
Em acórdão de ID 14114403, a sentença foi confirmada. Quando da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, a parte apelante elaborou os cálculos com a compensação dos valores creditados em sua conta, como estabelecido no julgamento dos embargos declaratórios de ID 13456622, conforme se verifica da fl. 03 do ID 25901941. Constata-se, ainda, que os cálculos foram elaborados de acordo com a Calculadora Automática disponibilizada pela Contadoria Judicial desta Corte de Justiça, consoante se vê no ID 25901943.
Desta feita, constata-se que há prova da regularidade dos cálculos, inexistindo motivos para o acolhimento da impugnação.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte apelada em contrarrazões é de que não foi obedecido o título judicial, o que não se verifica nos autos, na medida em que houve a observância da sentença de ID 13450600, bem como da decisão dos embargos declaratórios de ID 13450622. Assim, assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte autora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do cumprimento de sentença.
Registre-se, por oportuno, e, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (cada desconto efetivado), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (cada desconto efetivado), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, válida a transcrição:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO AUTO/RE”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801179-62.2023.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024 – Destaque acresido). Desta feita, considerando que os cálculos de ID 25901973 obedeceram ao título judicial e foram elaborados com a Calculadora Automática disponibilizada pela Contadoria Judicial desta Corte de Justiça, impõe-se sua homologação.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para reconhecer a regularidade dos cálculos de ID 25901943, retornando os autos para o primeiro grau para regular processamento. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.