PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801240-63.2021.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCA NILMA FERNANDES DE ARAUJO GOMES Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA NILMA FERNANDES DE ARAUJO GOMES contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Alegou a autora que, em janeiro de 2021, ao consultar o saldo de benefício previdenciário, surpreendeu-se com a quantia extra de R$9.985,38 em sua conta devido a TED realizada pelo banco.
Asseverou que, no mês seguinte, verificou desconto advindo da contratação de empréstimo consignado não contratado por sua pessoa no valor mensal de R$ 239,05 a ser pago em 84 parcelas. Requereu, nestes termos, em tutela provisória de urgência, para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário até o desfecho da presente lide e, no mérito, a procedência dos pedidos com confirmação da tutela para declarar a inexistência de débito discutido, determinando o cancelamento definitivo dos descontos, bem assim repetição do indébito quanto aos valores descontados anteriormente e no transcorrer da lide, assim como danos morais.
Na de decisão de ID Num. 68501886, foi indeferido o pedido de tutela de urgência Intimado, o réu suscitou preliminares e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, sob a justificativa, em suma, de legalidade da contratação, descabimento dos danos e inexistência do direito à restituição. Réplica à contestação reiterando os termos da inicial no ID Num 71752161. Decisão de saneamento proferida em ID 98816690.
Laudo de perícia grafotécnica juntado no ID Num. 124958334. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Verificando-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que os descontos efetuados em sua conta bancária, no valor de R$ R$ 239,05 em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida apresentou nos autos cópia da contratação (contrato n.º 010015678488) entabulada entre autor e instituição bancária, cuja documentação aponta para a ocorrência de celebração do negócio de empréstimo consignado (ID 71371971), circunstâncias últimas aptas, à primeira vista, comprovar o negócio do qual se originou o débito questionado. Por outro lado, da análise do conjunto probatório, pode-se constatar que a contratação efetuada e apresentada documentalmente é ilegítima, visto que, após ter sido submetida à análise pericial, o expert reconheceu a divergência entre as assinaturas do contrato e as assinaturas do autor em seus documentos pessoais juntados com a exordial, chegando à conclusão de que “baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra.
Francisca Nilma Fernandes de Araújo Gomes, ou seja, é falso.” (ID Num. 124958334). Desse modo, em que pese o réu afirmar, mesmo após a apresentação da prova pericial, que o valor do empréstimo teria sido depositado em conta de titularidade do autor e por ele usufruído, a comprovação da fraude, por ocasião da contratação, é incontestável. Inclusive, tal alegação sequer fora negada pelo demandante. Do contrário, em sua exordial já narrou que recebeu a quantia não contratada em sua conta bancária, mas cuidou em depositá-la judicialmente nos autos objetivando oferecer credibilidade às suas alegações, as quais, efetivamente, após a instrução, prevaleceram.
Nesse ponto, aliás, é oportuno ressaltar que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento do perito ou elaboração de laudo suplementar, devendo ser salientado que nenhuma das partes impugnou a metodologia adotada pelo perito nem apontou irregularidades no laudo em si. Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a esclarecer a questão fática da lide.
Desse modo, não pode o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) A partir disso, pois, resta claro que os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor no valor de R$ 239,05 se deram de forma indevida, já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o requerente.
Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação empréstimo consignado devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito devendo a ré cancelar, de forma definitiva, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em relação ao empréstimo consignado discutido. No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contrato inexistente, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido. A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova de que, em decorrência da contratação desconstituída, descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 239,05 a partir do mês de fevereiro de 2021 (ID 68473795). Assim sendo, deverá ser ressarcido a título de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, cuja apuração dar-se-á mediante cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais.
Noutro panorama, considerando que o demandante acostou nos autos comprovante de depósito judicial da quantia indevidamente inserida em sua conta bancária, decorrente da contratação, no valor R$ 9.985,38 – ID Num. 69097268 – é de se reputar incabível o pedido subsidiário de compensação formulado pela ré, visto que a quantia depositada lhe será integralmente devolvida, em função da invalidação do contrato, retornando as partes ao status quo ante.
Enfim, em relação ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização do autor); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
Dito isto, temos o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Corrobora o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor/apelado.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Em se tratando de descontos indevidos em aposentadoria, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Considerando as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pelo autor/apelante, tenho que o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado a quo encontra-se dissonante com o que vem empregando os Tribunais Superiores, bem como esta Egrégia Corte de Justiça, em casos assemelhados, devendo ser o mesmo majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), considerando a sucumbência recursal, consoante dispõe o Art. 85, § 11, do CPC(TJ-PE - APL: 5187168 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desconto indevido na conta em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria configura danos morais indenizáveis.
2. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10280130040205001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Dano puro ou \"in re ipsa\" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.
2- Danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos parâmetros comumente fixados por esta Corte em casos análogos.
3- Apelo conhecido e provido.
4- Sentença parcialmente reformada para reconhecer a configuração de dano moral indenizável.(TJ-TO - AC: 00305222220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante.
3. Dispositivo
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência outro concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito discutido na presente lide referente a empréstimo consignado n.º 010015678488, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, devido à existência de fraude na contratação conforme verificado; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria sob a rubrica supra, em dobro, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso, até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o correspondente índice de atualização (art. 406 e 389, parágrafo único,
CC) . c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362), até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o correspondente índice de atualização (art. 406 e 389, parágrafo único,
CC) Determino, enfim, a transferência dos valores depositados em ID Num. 69097268 em favor do banco requerido, autorizando-se, desde já, a intimação da instituição bancária para informar conta bancária para fins de transferência, acaso não conste nos autos. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)