Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO
Advogado
BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO (OAB 19248/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801242-52.2025.8.20.5142 Promovente: BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o exequente não juntou aos autos todos os documentos exigidos pelo Provimento nº 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente em relação à ausência de comprovante de intimação da Defensoria Pública para atuar nos feitos originários, bem como à ausência de certidão de trânsito em julgado.
Nesse linear, verifico que a exordial executiva está acompanhada de todos os documentos essenciais à sua propositura, especialmente as decisões judiciais que fixaram os honorários e, quando cabível, as respectivas certidões de trânsito em julgado. Outrossim, a alegação de ausência de intimação da Defensoria Pública para manifestação nos autos originais não invalida a nomeação do defensor dativo, tampouco desqualifica os títulos executivos ora apresentados.
É fato notório nesta Comarca – e de conhecimento deste Juízo – que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte não possui atuação institucional na Comarca de Jardim de Piranhas, nos termos da Resolução nº 047/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN, a qual delimita a atuação da instituição às sedes de Núcleos Regionais. Ressalte-se que a atuação do defensor dativo ocorreu por nomeação expressa deste Juízo, diante da inexistência de defensor público designado para a comarca, o que afasta a necessidade de prévia manifestação da Defensoria sobre eventual recusa, considerando que tal ausência de estrutura já é institucionalmente reconhecida pela própria Defensoria Pública do Estado, que frequentemente comunica não possuir condições de atuação nos feitos distribuídos nesta unidade.
Portanto, o pedido executivo está instruído com documentos hábeis e suficientes a comprovar o direito do exequente e preencher os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos judiciais apresentados. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia centra-se na legitimidade da cobrança dos honorários fixados judicialmente ao defensor dativo, bem como na responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo seu pagamento, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Jardim de Piranhas.
O exequente trouxe aos autos todos os documentos que comprovam o seu direito, de forma que o pedido está devidamente acompanhado da sentença que fixou os honorários advocatícios, além da certidão de trânsito em julgado, quando cabível. Portanto, cada decisum guerreado constitui título executivo, dotado de requisitos como liquidez, certeza e exigibilidade a teor do art. 24, da Lei nº 8.906/94. Neste sentido, válido acostar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como título executivo líquido, certo e exigível a sentença que fixa honorários advocatícios em favor do defensor dativo, in verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1650552/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 07/03/2017) Ultrapassado este ponto, cabe o afastamento da pretensão manifestada pelo executado, no sentido de intimar a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para integrar o polo passivo da ação, eis que não se discute nestes autos a autonomia administrativa da Defensoria Pública ou uma possível usurpação de suas funções institucionais, mas sim a condenação do Estado do RN justamente em razão da inexistência de Defensor Público lotado nesta Comarca, capaz de prestar assistência judiciária às partes que não possuem condições de contratar um advogado particular.
Neste sentido, o TJRN já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ESTADO AGRAVANTE QUE PEDE A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN PARA COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DO. DEFENSOR DATIVO E DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA ENTENDIMENTO DO STJ (AGRAVO NO RESP 1365166/ES, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/04/2013, DJE 08/05/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho - Processo: 2017.016093-7 - Julgamento: 30/01/2018 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível).
Com efeito, o Estado tem o dever de constitucional de oferecer o acesso ao Judiciário, com assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF). Assim, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local, é poder-dever do magistrado a nomeação de defensor dativo. Ademais, o próprio Estatuto da Advocacia assegura ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, in verbis: "Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." O executado alega que o Estado do Rio Grande do Norte possui um quadro de Defensores Públicos parar defender e patrocinar causas de pessoas carentes, estando a Defensoria Pública estruturada para atender toda a região, bem como alega que esta não foi oficiada para atuar nos processos em que o exequente atuou.
Ocorre que a nomeação de defensor dativo nesta Comarca fundamenta-se nas normas acima referidas, bem como na recusa da Defensoria para atuar nesta Comarca, uma vez que nos termos da Resolução n° 047/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, foi determinado que a atuação desta apenas abrangeria sede de Núcleos Regionais, o que não é o caso desta Comarca, portanto, a Defensoria Pública quando é oficiada para atuar nos processos desta comarca, prontamente se recusa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, REJEITO a impugnação à execução pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo a validade dos títulos executivos judiciais apresentados. HOMOLOGO, ademais, o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados nos processos nº 0804824-78.2024.8.20.5600, 0801506-17.2024.8.20.5300, 0801083-17.2022.8.20.5142, 0807881-68.2023.8.20.5300, 0801923-74.2023.8.20.5600 e 0800027-46.2022.8.20.5142.
Não havendo recurso, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, arquive-se. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e após arquive-se. Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 08/2015, de 23 de junho de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO
Advogado
BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO (OAB 19248/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 0801242-52.2025.8.20.5142 BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, na forma da Lei, etc...
INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação do ID 175962780. Jardim de Piranhas/RN, 2 de fevereiro de 2026 EDILSON CESAR FERREIRA Chefe de Secretaria do JECC