PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-52.2020.8.20.5129 Polo ativo R. F. D. M. Advogado(s): MEIRELUCE GOMES SILVA Polo passivo A. S. D. O. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS PRESTADOS À EX-COMPANHEIRA. CARÁTER TRANSITÓRIO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO À FILHA MAIOR. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ex-companheiro contra sentença que, no contexto da dissolução de união estável, fixou alimentos transitórios em favor da ex-companheira pelo prazo de 5 anos, manteve a pensão alimentícia à filha maior de idade e reconheceu o direito da apelada à meação de imóvel adquirido durante a união. O apelante pleiteia a exclusão do imóvel da partilha, a exoneração da obrigação alimentar em relação à filha e à ex-companheira, ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é devida pensão alimentícia transitória à ex-companheira após a dissolução da união estável; (ii) determinar se subsiste a obrigação alimentar em relação à filha maior; (iii) estabelecer se o imóvel adquirido durante a união estável deve ser partilhado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão alimentícia em favor da ex-companheira possui natureza assistencial e caráter transitório, fixada com base no princípio da solidariedade familiar, diante de sua comprovada dedicação ao lar durante a união e da situação de vulnerabilidade econômica após a separação.
4. A alegação de que a ex-companheira reconstituiu união estável e possui renda própria não se sustenta ante a ausência de prova inequívoca nos autos.
5. A fixação da pensão por prazo certo (5 anos) revela medida proporcional, apta a garantir subsistência mínima enquanto a beneficiária busca autonomia financeira.
6. A pensão alimentícia devida à filha maior deve ser mantida, pois está comprovado que ela ainda cursa o ensino médio, não exerce atividade remunerada e permanece em situação de dependência econômica.
7. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, exigindo-se prova de ausência de necessidade, o que não se verifica no caso.
8. O imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável e há prova documental de que a convivência com a apelada constava no contrato de compra e venda, inexistindo demonstração de origem por herança ou doação.
9. Presume-se o esforço comum na aquisição de bens onerosos na constância da união estável, razão pela qual é legítima a partilha igualitária, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
10. A obrigação alimentar fixada - 30% dos rendimentos líquidos aos filhos menores e 10% à ex-companheira - respeita o binômio necessidade-possibilidade e não caracteriza comprometimento excessivo da renda do alimentante, que possui dois vínculos empregatícios e remuneração bruta superior a R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A pensão alimentícia fixada em favor da ex-companheira pode ter natureza assistencial e caráter transitório, com fundamento na solidariedade familiar, quando demonstrada sua vulnerabilidade econômica após a união estável.
2. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação de sua independência econômica.
3. O imóvel adquirido onerosamente durante a união estável, sem prova de aquisição por herança ou doação, é considerado bem comum e sujeita-se à partilha nos termos da comunhão parcial de bens. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.704 e 1.725.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. F. DE M. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 27726761), que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos n. 0801243-52.2020.8.20.5129 ajuizada por A. S. DE OLIVEIRA, julgou procedente os pleitos da inicial para declarar a existência de união estável entre as partes no período de 01.03.1997 a 30.10.2019, e declarar a dissolução da referida união, bem como determinou a partilha dos bens adquiridos pelo casal, consistentes no imóvel de Id 77301277 e o veículo de Id 57480700, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, como também ao pagamento de alimentos aos filhos, R.
O. de M. e M.
C. O. de M., em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, com exclusão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário, ou 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, o que for maior, além da prestação de alimentos à ex-companheira pelo período de 5 (cinco) anos, desde o início do pagamento dos alimentos provisórios, correspondente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, com exclusão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário, ou 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, o que for maior.
No mesmo dispositivo, deferiu a guarda de R. O. de M. e M.
C. O. de M. à genitora, com direito de visita ao genitor em finais de semana e feriados alternados, e a metade do período de férias escolares. Sem custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 27726766), o apelante requereu o provimento do apelo para ser reformada a sentença, alegando, em síntese, que a apelada já constituiu nova união estável, trabalha e se encontra em plena capacidade laborativa, o que afastaria a necessidade de alimentos.
Apontou também que o imóvel partilhado é de propriedade exclusiva de sua mãe, e que a filha M.
C. O. de M. já atingiu a maioridade, inexistindo comprovação de sua dependência econômica. Contrarrazoando (Id 27726769), a apelada refutou a argumentação da apelação interposta e, ao final, pediu o seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28840385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27726761). Conforme relatado, a parte recorrente pleiteou o afastamento da obrigação de prestar alimentos à ex-companheira, pela exclusão de imóvel da partilha e pela exoneração da pensão alimentícia devida à filha, sob o fundamento de que esta já teria atingido a maioridade.
Subsidiariamente, requereu a redução do percentual fixado a título de alimentos em favor da ex-companheira. No tocante à pensão alimentícia fixada em favor da recorrida, observo que a sentença determinou sua incidência pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da fixação dos alimentos provisórios, em percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos do apelante, com base no art. 1.694 do Código Civil.
A fixação dos alimentos, no caso em análise, teve fundamento assistencial e transitório, em atenção ao princípio da solidariedade familiar, consagrado nos arts. 1.694, 1.695 e 1.704 do Código Civil, tendo sido reconhecido que a recorrida dedicou-se integralmente ao lar durante a união, encontrando-se, no momento da separação, em situação de vulnerabilidade econômica. Embora o apelante sustente que a apelada teria refeito sua vida conjugal e estaria laborando, não foram trazidas aos autos provas seguras de que ela constituiu nova união estável ou de que aufira rendimentos próprios capazes de suprir suas necessidades básicas.
Além disso, a obrigação alimentar foi limitada no tempo, com base na presunção de que a beneficiária poderá reorganizar sua vida econômica e alcançar autonomia financeira nesse período. Portanto, a decisão do Juízo de origem mostra-se equilibrada e proporcional às circunstâncias dos autos, não havendo qualquer excesso ou ilegalidade que justifique sua reforma. Em relação à exclusão do imóvel da partilha, também não assiste razão ao apelante.
O contrato de compra e venda juntado aos autos (Id 77301277) indica que o imóvel foi adquirido pelo recorrente na constância da união estável, com expressa menção à convivência com a recorrida como companheira. Ou seja, inexiste prova documental de que o bem foi doado por sua genitora, tampouco de que tenha sido adquirido por herança, logo, o imóvel deve ser considerado bem comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplicando-se ao caso as regras da comunhão parcial de bens.
Comprovada a aquisição onerosa durante a união estável, presume-se o esforço comum, sendo legítima a partilha em igualdade de condições, como corretamente reconhecido na sentença. Quanto à exoneração da pensão alimentícia devida à filha, também não merece acolhimento a pretensão recursal. É certo que a maioridade civil, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação alimentar, conforme reiteradamente reconhecido nos julgados pátrios.
A permanência da obrigação depende da comprovação de que o alimentando ainda se encontra em situação de dependência econômica, hipótese presente nos autos. Consta nos autos boletim escolar que comprova que a filha ainda cursa o ensino médio, não exercendo atividade remunerada e encontrando-se sob os cuidados da genitora, o que evidencia a necessidade de continuidade do auxílio alimentar, nos termos do art. 1.695 do Código Civil.
Ressalte-se, ademais, que o recorrente exerce o cargo de técnico de enfermagem junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN e, conforme declarado por seu filho Rony Anderson Fernandes de Miranda em audiência, também desempenha atividades profissionais na iniciativa privada, especificamente no Hospital da Unimed. Os documentos constantes dos autos, em especial os contracheques apresentados pela parte apelada, evidenciam que o apelante aufere remuneração mensal bruta superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando esse patamar remuneratório, observa-se que a obrigação alimentar fixada pelo Juízo a quo - 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em favor dos filhos menores e 10% (dez por cento) em favor da ex-companheira - corresponde, aproximadamente, a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais. Tal valor representa 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do apelante, o que não configura comprometimento excessivo, sobretudo diante da ausência de prova de encargos adicionais e da sua atuação profissional em dois vínculos.
O percentual encontra-se em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade, especialmente porque os alimentos visam garantir o mínimo existencial dos filhos e auxiliar a ex-companheira no processo de reorganização de sua vida financeira. Cumpre frisar, ainda, que a obrigação alimentar fixada em favor da ex-companheira possui natureza claramente transitória, com prazo determinado de 5 (cinco) anos, justamente em razão de sua condição momentânea de vulnerabilidade.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, fundada na solidariedade familiar, voltada a garantir sua subsistência mínima no período imediatamente posterior à dissolução da união estável, após décadas de dedicação ao lar e à criação dos filhos, sem que houvesse o desenvolvimento de autonomia financeira.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.