Processo Nº 0801244-95.2024.8.20.5129 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
J. V. P. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801244-95.2024.8.20.5129 REQUERENTE: A. S. P. D. S. REQUERIDO: J.
V. P. P.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por A. S. P. D. S., representado pela genitora ALINE LARISSA DA SILVA FERNANDES, em face de JOÃO VITOR PESSOA PEREIRA pelo rito da prisão civil, relativo a parcelas inadimplidas não superior a três meses da data do ajuizamento da ação Junta cópia da sentença objeto da execução no id. 116553787 - pág. 2-3, proferida no processo 0830356-42.20238.20.5001 da 9a Vara de Família de Natal.
Certidão de nascimento da menor no id Num. 116553791 - Pág. 17 Planilha de débito no id. 116553789. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 116668571. O executado apresenta justificativa no id. 150907807. Alega dificuldades financeiras por estar desempregado. Requer aprazamento de audiência de conciliação. Citação no id. 150931257 - Pág.
1. Certidão no id. 159384663 de decurso de prazo sem comprovação do pagamento. O Ministério Público no id. 159561897 opina pela intimação da parte exequente para informar quanto ao interesse em audiência de conciliação, e para apresentar planilha de débito atualizada. A exequente no id.160999586 alega que o demandado continua inadimplente. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação. Requer o prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil.
A exequente no id.176320299 alega que o executado está inadimplente desde o mês de janeiro de 2024. Requer decretação da prisão civil. Apresenta planilha atualizada de débito no id. 176320300. O Ministério Público no id.178854933 opina pelo protesto do título judicial e decretação da prisão do executado. Decisão no Num. 180927913 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de JOÃO VITOR PESSOA PEREIRA, pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de janeiro/2024 a janeiro/2026, no importe de (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo de id. 176320300.
R$ 5.542,88
02. Expeça mandado de prisão. Advirta-se no mandado a suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, consoante artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial, nos moldes do art. 517 do CPC
04. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Reitere-se ofício, se necessário. Mandado de prisão no Num. 181307316. Ofício do INSS no Num. 182112552 informa inexistência de benefício previdenciário em nome da parte executada. Informa existência de vínculo empregatício ativo em nome do demandado com a empresa RESTAURANTE TIO JOÃO LTDA.
O 7º Ofício de Notas de Natal no Num. 188476844 informa a realização de protesto do título. Cópia do incidente de comunicação de cumprimento de mandado de prisão 0890082-39.2026.8.20.5001 no Num. 200006222. Despacho no Num. 200333233 determinando:
01. Aguarde-se o prazo da prisão civil ou o pagamento integral da verba alimentícia.
02. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao ofício do INSS de Num. 182112552. A exequente no Num. 200880400 requer a expedição de ofício a fonte pagadora do demandado para fins de desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Informa os dados bancários. Requer também o pagamento da dívida antiga através de desconto em percentual do salário do alimentante Habilitação do Advogado da parte executada no Num. 200880400.
Procuração no Num. 201110843.
É o relatório.
Decido. A pretensão de desconto direto na remuneração encontra respaldo expresso no artigo 529, caput, do CPC, que autoriza a retenção em folha de pagamento quando o devedor mantiver vínculo de trabalho com fonte pagadora certa. A diretriz legal visa a conferir máxima celeridade e efetividade à percepção dos alimentos, resguardando a subsistência do credor de modo pontual e contínuo. Quanto a dívida acumulada, o legislador processual estabeleceu mecanismo específico no § 3º do artigo 529 do CPC, admitindo que o montante pretérito em cobrança seja descontado dos rendimentos de forma parcelada, concomitantemente ao pagamento das parcelas que forem se vencendo.
A exigência legal impõe apenas que o somatório da prestação ordinária com a fração de amortização do débito vencido não ultrapasse o teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor, compreendidos estes como a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. No caso concreto, o abatimento mensal fixado em percentual dos proventos resguarda o sustento material do alimentando e, em idêntica medida, preserva o mínimo existencial do próprio alimentante, viabilizando a amortização do passivo pretérito sem aniquilar as condições materiais de trabalho do devedor.
A prisão civil ostenta natureza excepcional e instrumental, vocacionada à coerção do devedor recalcitrante para viabilizar a sobrevida do credor, jamais possuindo índole punitiva ou retributiva. Com a implementação do desconto direto na fonte pagadora para os alimentos vincendos e a retenção fracionada dos alimentos vencidos, resta assegurado o fluxo financeiro contínuo e eficaz da obrigação alimentar.
A manutenção da ordem de segregação carcerária revela-se assim inoportuna e contraproducente, pois o encarceramento acarretaria o rompimento do vínculo empregatício formal, frustrando a própria percepção mensal dos alimentos e restabelecendo o inadimplemento. De conformidade com o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, conjugado com a maior efetividade da tutela executiva, cumpre a revogação do decreto prisional.
A respeito da viabilidade do parcelamento do débito em folha e da consequente desnecessidade da custódia civil quando equacionada a dívida salarial, cito precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL.
PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de seus ganhos.
2. "É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. Na espécie, houve alteração do status da devedora que logrou superar a situação de desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim, nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma, parceladamente, até a quitação do débito.
4. Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional.
Parecer favorável do Parquet.
5.
Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional.
6. "Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
7. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (RHC n. 215.726/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
1. É possível o pagamento de débito alimentício pretérito mediante desconto em folha.
2. No caso de as prestações atuais estarem sendo adimplidas, não é aconselhável a decretação da prisão civil do alimentante.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 333.925/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.) Desse modo, constatada a viabilidade técnica e financeira da quitação integral do débito vencido e da prestação vincenda mediante retenção salarial, impõe-se a imediata revogação do decreto prisional, com expedição do ofício cabível ao empregador.
Conclusão
01. Isto posto, defiro o desconto em folha de pagamento perante a empregadora do executado quanto à prestação alimentícia vincenda, bem como defiro o desconto parcelado do débito alimentar vencido, observando-se que a soma de ambas as retenções incidirá no patamar de 50% dos rendimentos líquidos do devedor (vencimento bruto deduzidos apenas previdência social e imposto de renda), até a quitação da dívida vencida
02. Em consequência, revogo a prisão civil do executado. Expeça-se alvará de soltura
03. Expeça-se ofício ao empregador da parte executada para desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento no percentual de 50% dos rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Observem-se aos dados informados no Num. 200880400. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)