PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801250-68.2025.8.20.5129 Promovente: CAMILO LELIS DANTAS DE OLIVEIRA Promovido: VR VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 147479009, num esforço de síntese, que: “No dia 10/01/2025 o autor se deslocou de sua cidade São Gonçalo do Amarante/RN onde reside, para Recife/PE onde se localiza a loja demandada por volta das 09:40h para compra de um veículo modelo Renalt Duster, cor preta, Placa PNS0J51, ano/modelo 2016/2017.
Negociou o veículo pelo valor total de R$ 55.100,00. Deu entrada no valor de R$ 7.940,64 pago via cartão de crédito as 11:11h conforme comprovante em anexo (Doc.4) e financiou o restante junto ao banco Itaú (Doc.5). Foi informado pelo vendedor da loja demandada que neste mesmo dia, 10/10/2025, após toda a negociação, aprovação de financiamento e pagamento do valor de entrada, o veículo já seria disponibilizado para retirada pelo autor.
Pois bem, ao final de tudo, depois do valor da entrada devidamente pago e da assinatura e aprovação do financiamento junto ao banco Itaú, no momento da entrega das chaves do veiculo, de última hora, foi informado que só poderia levar o veículo após assinatura de um “laudo cautelar” do veículo elaborado a mando da própria RÉ afirmando que o mesmo estava em perfeito estado (Doc.7 em anexo) e de uma “declaração” afirmando a renúncia da garantia legal (Doc.8 em anexo).
Esta declaração contém a informação excelência que o comprador seria “praticante de atividade empresarial de compra e venda de automóveis, mesmo que na informalidade” e “abre mão de qualquer GARANTIA do veículo”. Mesmo surpreso o autor, e contra sua vontade, foi compelido a assinar, pois o pagamento da entrada já tinha sido realizado e o financiamento já tinha sido igualmente aprovado e finalizado.
Veja-se que o horário do pagamento do valor da entrada foi realizado as 11:11h (…) Logo após sair da loja com o veículo dirigindo, neste mesmo dia, dirigiu por cerca de alguns minutos e o veículo parou de funcionar subitamente na estrada, ao relento, entre Recife/PE e João Pessoa/PB. Ao parar o veículo no acostamento, identificou que havia “estourado” óleo por toda parte embaixo do veículo, conforme vídeo realizado naquele momento (Doc.9 em anexo).
Logo em seguida, ainda no local do incidente, o autor efetuou uma ligação para a loja demandada e questionou se a mesma ofereceria garantia para reparo do veículo, e o atendente foi claro ao negar a garantia legal (Doc.10 em anexo). Posteriormente em tentativas também não obteve respostas e soluções. O autor contratou então um guincho para levar o veículo até a casa de um parente em João Pessoa/PB, local mais próximo do incidente.
O guincho chegou ao local por volta das 23h daquele dia e teve um custo de R$ 500,00 (doc. 11 em anexo). Posteriormente contratou o guincho para levar o veículo para uma oficina mecânica naquela mesma cidade para identificação do problema mecânico e conserto, tendo um custo de R$ 150,00 (Doc.12 em anexo). Foi identificado pela oficina um defeito no câmbio do veículo, o que gerou um orçamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de peças e ainda R$ 2.000,00 (dois mil reais) de mão de obra”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Condenar a RÉ ao pagamento dos DANOS MATERIAIS quantificado até o momento no importe de R$ R$ 10.136,56 (dez mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) conforme todas as provas anexas, e ainda DANOS MORAIS no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando tal pagamento uma medida compensatória e punitiva, conforme descrito acima”.
A demandada apresentou contestação tempestiva (ID 157500081). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, indicando como corretos legitimados o ex-proprietário e a instituição financeira, e de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa (ID 157500081). No mérito, alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por atuar como mera intermediadora em modalidade de repasse, ausência de prova do vício oculto, dever do comprador de realizar manutenção preventiva em automóvel usado e inexistência de danos morais (ID 157500081).
A promovente apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé (ID 159683012). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de testemunha indicada pelo autor, com gravação de áudio e vídeo acostada ao feito (ID 186483718, ID 186889988)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada deve ser integralmente rejeitada. O conjunto probatório demonstra que a promovida figurou como fornecedora direta na cadeia do negócio jurídico, efetuando o anúncio publicitário do bem em suas redes sociais (ID 159683012), realizando a negociação presencial em seu pátio de vendas, colhendo assinaturas no laudo cautelar (ID 147479019) e no termo de declaração (ID 147479020), além de receber os valores da entrada por meio do seu sistema de pagamento por cartão de crédito (ID 147479014).
Por força da teoria da aparência e da solidariedade legal instituída pelo artigo 7º, parágrafo único, combinado com os artigos 18 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização do bem respondem perante o consumidor pelas reparações decorrentes de defeitos no produto. Desse modo, o eventual repasse interno de valores ao antigo proprietário não elide a responsabilidade da promovida perante o adquirente final.
Igualmente desacolhe-se a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada necessidade de perícia técnica complexa. A menor complexidade da causa, apta a fixar a competência do Juizado Especial nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, é aferida pelo objeto da prova indispensável ao julgamento da controvérsia. No caso em exame, a quebra mecânica ocorreu no mesmo dia da entrega do automóvel, com vazamento de óleo e travamento de câmbio documentados por orçamentos idôneos, notas fiscais discriminadas de peças e mão de obra, comprovantes bancários de pagamento, registros em vídeo e depoimento testemunhal presencial (ID 147479026 a ID 147482082, ID 186483718).
A produção de prova pericial direta sobre o veículo torna-se dispensável e inútil diante do conserto integral já realizado pelo consumidor para reestabelecer o uso do bem de transporte, sendo a prova documental e testemunhal carreada perfeitamente suficiente para a convicção do julgador. No caso dos autos, a prova pericial mostra-se totalmente prescindível, haja vista que os elementos probatórios carreados aos autos, quais sejam, ordens de serviço, notas fiscais das peças e da mão de obra (ID 147482080, ID 147482081 e ID 147482082), comprovantes dos reboques (ID 147479026 e ID 147479027) e o depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório (ID 186889988), revelam-se suficientes para a elucidação do vício narrado e a valoração da controvérsia, conforme permissivo do artigo 5º da Lei nº 9.099/1995.
A desnecessidade de perícia técnica afasta a alegada complexidade e ratifica a competência deste microssistema para o julgamento da lide.Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do termo de renúncia à garantia legal imposto ao consumidor, a existência de vício oculto no veículo recém-adquirido e o consequente dever da promovida de indenizar os danos materiais e morais alegados.
Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, ante a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumid A promovida acostou aos autos o documento denominado “Declaração de Comercialização” (ID 147479020), por meio do qual o promovente supostamente renunciaria à garantia legal, sob a justificativa de atuar como “comerciante informal de veículos”.
Ocorre que, além de não haver comprovação de que o promovente exercesse atividade de comercialização de veículos, a parte postulante afirma ser empregado celetista e adquiriu o automóvel para uso pessoal (ID 147479009, p. 3). Nesse contexto, a declaração apresentada revela-se desprovida de eficácia jurídica para afastar a incidência das normas protetivas do consumidor, constituindo expediente destinado a restringir direito assegurado por norma de ordem pública.
Com efeito, a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso e não pode ser afastada por convenção entre as partes, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual declaração de renúncia ou cláusula contratual que tenha por objeto excluir ou limitar a responsabilidade do fornecedor pela garantia legal, em prejuízo do consumidor, é nula de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51, incisos I e IV, do CDC.
Desse modo, a denominada “Declaração de Comercialização” não possui aptidão para afastar a garantia legal assegurada ao promovente, tampouco para eximir a promovida da responsabilidade decorrente dos vícios apresentados pelo veículo. Na espécie, o veículo de passeio modelo Renault Duster foi retirado do estabelecimento da ré em 10/01/2025 e, no mesmo dia, após trafegar por escassos quilômetros na viagem de regresso, apresentou pane grave no sistema de transmissão/câmbio, com extravasamento de óleo (ID 147479009, p. 3).
A ocorrência do defeito na própria data do negócio é corroborada pelo comprovante do serviço de guincho emergencial, realizado em 10/01/2025, no valor de R$ 500,00 (ID 147479026), além do relato e registro do vazamento de fluido de transmissão sob o automóvel (ID 147479009, p. 3). A manifestação de vício de tamanha magnitude em um intervalo de horas após a tradição evidencia a preexistência do defeito, o qual não se confunde com o desgaste natural decorrente do uso ordinário.
Cumpre ressaltar que, ainda que se trate de veículo usado, exige-se o padrão mínimo de trafegabilidade e funcionamento para a sua utilização regular, ressalvada a hipótese de venda por preço vil - circunstância não verificada na espécie, em que o bem foi transacionado pelo valor de mercado de R$ 55.100,00 (ID 147479009, p. 1-2). Recusada a cobertura pela ré, o promovente teve de custear os serviços de reboque no valor total de R$ 650,00 (R$ 500,00 + R$ 150,00, conforme comprovantes ID 147479026 e ID 147479027), a aquisição de peças para a transmissão do câmbio na quantia de R$ 7.000,00 (NF-e nº 3341, ID 147482080) e a mão de obra mecânica especializada no valor de R$ 2.000,00 (NFS-e nº 1000060, ID 147482082), acrescido dos encargos do parcelamento, totalizando o prejuízo material comprovado de R$ 10.136,56 (ID 147482079).
A responsabilidade da ré também se evidencia diante da prova de que o vício se manifestou de forma imediata, no mesmo dia da aquisição, o que é incompatível com a normal expectativa de uso de veículo recentemente adquirido e reforça a conclusão de que o bem já apresentava defeito preexistente ou, ao menos, vício oculto não informado ao consumidor. Nesse cenário, cabia à ré demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Os danos materiais estão documentalmente comprovados e guardam nexo direto com o evento narrado. O autor suportou despesas com guincho, peças, mão de obra e demais gastos de reparo, totalizando R$ 10.136,56 (dez mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), quantia que deve ser integralmente ressarcida. O dano moral também é cabível. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. O autor ficou com o veículo imobilizado em rodovia, à noite, longe de sua residência, viu frustrada a legítima expectativa de uso do bem recém-adquirido, sofreu a resistência indevida da fornecedora em prestar a assistência devida e teve de suportar o desgaste de buscar solução extrajudicial e judicial para assegurar garantia legal elementar.
Tais circunstâncias ultrapassam a esfera do dissabor e atingem atributos da personalidade, ensejando compensação pecuniária. Apenas a título de reforço argumentativo, para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se, em regra, a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, a conduta ilícita resta evidenciada na falha da ré ao alienar ao autor veículo que, logo após a retirada da loja, apresentou defeito grave e, ainda, ao se negar a prestar a garantia legal devida, apesar de a avaria ter surgido no mesmo dia da compra.
O dano, por sua, é igualmente patente, pois o autor ficou com o automóvel parado em rodovia, precisou arcar com despesas de reboque e com o conserto do veículo, além de suportar a frustração e o transtorno inerentes à privação de bem essencial ao deslocamento e à rotina cotidiana. Por fim, o nexo causal mostra-se manifesto, uma vez que os prejuízos experimentados pelo demandante decorreram diretamente do defeito apresentado logo após a aquisição do veículo e da recusa indevida da fornecedora em solucionar o problema na esfera administrativa.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com a espécie.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA e a ineficácia jurídica da Declaração de Comercialização e Renúncia de Garantia acostada no documento de ID 147479020; b) CONDENAR a ré VR VEICULOS LTDA a pagar ao autor CAMILO LELIS DANTAS DE OLIVEIRA a quantia de R$ 10.136,56 (dez mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária (ou SELIC pura se negativa a diferença), a contar da data da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré VR VEICULOS LTDA a pagar ao autor CAMILO LELIS DANTAS DE OLIVEIRA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)