1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801252-09.2023.8.20.5129
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: H. B. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar
alimentos ajuizado por Cauê Nogueira de Almeida Silveira em face de
H. B. D. S. (id. 98691785).
Citado (id. 153224017), o executado apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença no id. 157183203. Requereu os benefícios da
justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação (id. 157183203,
p. 1-4). No mérito da defesa, alegou excesso de execução decorrente de
pagamentos pretéritos não considerados no montante de R$ 3.200,00,
impugnou a cobrança de parcelas correspondentes a 13º salário, pediu a
aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e postulou a quebra do
sigilo bancário da genitora do exequente para comprovação dos depósitos
(id. 157183203, p. 4-13).
O exequente manifestou-se no id. 178188037, impugnando a
gratuidade da justiça e a realização de audiência conciliatória, opondo-se
à quebra do sigilo bancário e defendendo a ausência de excesso de
execução e de má-fé (id. 178188037, p. 1-6).
O Ministério Público declinou de sua intervenção por ausência de
interesse público ou de incapaz (id. 188011262).
É o relatório.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado
H. B. D. S..
A carteira de trabalho digital e o contracheque de id. 157183207 e id.
157183208 comprovam que o devedor exerce a função de auxiliar
administrativo terceirizado junto à empresa LM Serviços Terceirizados
Ltda., percebendo remuneração líquida mensal de R$ 2.093,94.
O montante auferido evidencia a hipossuficiência econômica do
executado para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio, preenchendo os requisitos do art. 98, caput, do Código de
Processo Civil. A impugnação apresentada pela parte exequente não
trouxe elementos aptos a desconstituir essa situação documental.
Com efeito, a autocomposição deve ser estimulada pelo magistrado em
qualquer fase do procedimento, inclusive no cumprimento de sentença,
na forma do art. 3º, § 3º, e art. 139, V, do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia envolve cobrança de parcelas alimentares
acumuladas e pagamentos parciais informados pelo devedor, revelando-
se conveniente a tentativa de solução amigável antes de novos atos
executivos ou instrutórios.
Dessa forma, postego a apreciação do pedido de quebra de sigilo
bancário da genitora do exequente para momento posterior à realização
da audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do processo em pauta
de audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus advogados
constituídos no sistema.
Frutífera a conciliação, venham os autos conclusos para homologação
do acordo.
Infrutífera a tentativa de composição amigável, certifique-se o
resultado e voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de
quebra de sigilo bancário e julgamento dos demais pontos suscitados na
impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger