Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIPESCA LTDA
- Advogados
- ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 7221/RN), EVERTON MEDEIROS DANTAS (OAB 8357/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801262-19.2024.8.20.5129 Promovente: MARIPESCA LTDA Promovido: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 08/03/2024 por MARIPESCA LTDA em face de VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA, visando à satisfação originária do débito de R$ 9.557,10, consubstanciado nas duplicatas mercantis com aceite sob os números 000.030.195 (com parcelas vencidas em 25/12/2023, 08/01/2024 e 23/01/2024, totalizando R$ 3.403,50) e 000.030.357 (com parcelas vencidas em 10/01/2024, 25/01/2024 e 09/02/2024, totalizando R$ 6.153,60) (ID 116692268).
Por meio de decisão proferida em 04/07/2024 (ID 125100134), com força de mandado, foi determinada a citação da pessoa jurídica devedora para pagamento do valor de R$ 9.672,41 em 3 dias e, subsidiariamente, em caso de inadimplemento, a realização de medidas constritivas, consistentes no rastreio e penhora de numerário via SISBAJUD, bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e, sucessivamente, expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito por Oficial de Justiça.
Expedido o mandado de citação e penhora em 06/11/2024 (ID 135584643), o Oficial de Justiça certificou em 21/03/2025 que deixou de proceder à citação e aos atos de constrição patrimonial, em virtude de a empresa executada não mais funcionar no logradouro cadastrado (Rua das Açucenas, 164, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN), local ocupado por sociedade empresária terceira (MULTIMAIS ATACADO) (ID 146207757).
A exequente, em 15/07/2025 (ID 157621886), pediu pesquisas de endereços em nome de suposto sócio da pessoa jurídica devedora, bem como requisição a concessionárias de serviços públicos e plataformas digitais. Sobreveio despacho em 21/03/2026 (ID 177428714) determinando a demonstração da condição societária da pessoa física indicada e do efetivo endereço de funcionamento da pessoa jurídica devedora.
