RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES, RAMON VERISSIMO VIEIRA, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, HAMANDA DE MEDEIROS PADILHA, MARCELA VITORIA ROCHA DINO MAIA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801266-85.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA SANTOS DIAS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANA PATRICIA SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 180773129. Relata que é servidora municipal exercendo o cargo de psicóloga. Diz que é acometida de transtorno depressivo recorrente e que precisou de licenças médicas. Relata que foi lotada na Secretaria de Educação, sem tarefa definida e sem computador, situação que considera abusiva.
Diz que a alteração de lotação resultou na perda de gratificação. Alega que a lotação da Secretaria de Saúde é melhor para a sua própria saúde. Alega ainda que o Município atrasou sua avaliação para fins de estágio probatório em razão das licenças médicas. Requer lotação na Secretaria de Saúde, a computação dos períodos de licença médica como período de estágio probatório, indenização por dano moral e pagamento de gratificação.
Formula pedido de liminar Despacho no id. 180888797 determinando emenda a inicial para especificação da natureza da gratificação em relação a qual a autora requer pagamento. A autora apresenta emenda a inicial no id.182686832. Diz que a gratificação em relação a qual requer pagamento é nomeada nos contracheques como “GRAT GC7 – PSICÓLOGO” e se trata de gratificação para atuação no sistema único de assistência social (SUAS I).
Renova argumentos de mérito Decisão de recebimento da inicial no id. 187835336 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 194865455. Argumenta que a gratificação GRAT GC7 – PSICÓLOGO é prevista no art. 84 da Lei Municipal 129/2025 como parcela transitória e vinculada à atuação direta na Secretaria de Ação Social. Relata que a lotação dos servidores é realizada conforme necessidade de serviço.
Sustenta que a avaliação de estágio probatório só pode ser realizada considerando análise de efetivo serviço É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide Sobre a suspensão do estágio probatório em período de licença saúde do servidor O estágio probatório constitui o período durante o qual a Administração Pública afere a aptidão, a capacidade, a assiduidade, a disciplina e a produtividade do servidor nomeado para cargo efetivo por concurso público, atuando como requisito antecedente e indispensável à aquisição da estabilidade no serviço público, conforme aput e § 4º, da CF A legislação de regência, ao disciplinar os direitos e deveres dos servidores públicos civis, expressamente estabelece que os afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde são qualificados como tempo de efetivo exercício, a exemplo do que preconiza o nciso VIII, alínea "b", da Lei Federal nº 8.112/1990.
O legislador, ao tratar das hipóteses de suspensão do estágio probatório, optou por estabelecer rol restritivo e taxativo, vinculando a suspensão a eventos expressamente tipificados. Na disciplina estatutária federal, o art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.112/1990 delimita categoricamente os casos de sobrestamento do prazo avaliativo, englobando a licença por motivo de doença em pessoa da família, afastamento por motivo de cônjuge, licença para atividade política, afastamento para servir em organismo internacional e participação em curso de formação.
Verifica-se, portanto, que o afastamento para tratamento da saúde do próprio servidor não foi inserido no rol taxativo de causas de suspensão do estágio probatório. Por força do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está vinculada aos comandos legais, sendo-lhe vedado criar restrições, encargos ou prorrogações temporais não autorizadas expressamente pela legislação de regência.
Dessa forma, a exclusão dos períodos de licença médica da contagem do estágio probatório consubstancia interpretação extensiva prejudicial ao servidor, desprovida de lastro normativo, violando o postulado da legalidade e a proteção jurídica deferida ao agente público enfermo. Nesse sentido, cito precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRAZO. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público" (RESP 2.049.016/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08/02/2023).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.241/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual confirmou sentença de improcedência do pedido exordial, em que postulada a anulação do ato administrativo que declarou a reprovação da autora no estágio probatório e determinou sua exoneração do cargo de Professora do Magistério Superior.
2. O conceito de "efetivo exercício" no cargo público, contido no art. 41, caput, da Constituição Federal, deve ser buscado nos arts. 15, caput, e 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990, cuja interpretação sistemática conduz à conclusão de que o tempo em que o servidor se licencia para tratamento da própria saúde deve ser computado como tempo de efetivo exercício no cargo.
3. No entanto, segundo o disposto no art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990, em se cuidando de estágio probatório, caso dos presentes autos, a suspensão de seu prazo somente terá lugar em virtude de licenças e afastamentos previstos naquele mesmo parágrafo § 5º, a saber: (a) licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83); (b) licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84); (c) licença para atividade política (art. 86, § 1º); (d) afastamento para servir em organismo internacional (art.
96) e (e) afastamento para participação em curso de formação.
4. Inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público.
5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a recorrente se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
6. Nos termos do art. 23 da Lei 12.772/2012, a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada instituição federal de ensino. In casu, como reconhecido pela própria recorrente, entrou ela em exercício no cargo público antes do início da vigência do referido diploma legal, o que inviabilizou que todas as suas avaliações se dessem pela Comissão de Estágio Probatório.
7. O direito ao contraditório, diante das avaliações de desempenho do servidor, encontra-se resguardado pelo art. 25, I, da Lei 12.772/2012, competindo-lhe impugnar as conclusões ali firmadas. Nada obstante, referido diploma legal não faz qualquer menção à necessidade de intimação do servidor para fins de apresentar sua impugnação, motivo pelo qual se deve compreender que tal possibilidade exsurge no momento em que é notificado das avaliações.
8. Considerando-se que a recorrente efetivamente tomou conhecimento das avaliações realizadas pelo seu chefe imediato, tendo, como consignado no acórdão recorrido, assinado "todas as suas três fichas de avaliação, inclusive a última, de 1-12-2015, que recomendava sua exoneração", bem assim que inexiste nos autos qualquer notícia no sentido de que eventual impugnação a tais avaliações houvesse sido apresentada, não há como se acolher a tese de cerceamento de defesa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.871.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ação ordinária ajuizada por servidor público federal contra universidade pública, com pedido de tutela provisória, visando ao reconhecimento da nulidade da suspensão do estágio probatório em decorrência de licença para tratamento de saúde.
2. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a realização da avaliação do 3º ciclo do estágio probatório, desconsiderando a suspensão imposta em virtude da licença médica, com cômputo do período como de efetivo exercício para todos os fins legais.
3. O rol de hipóteses de suspensão do estágio probatório previsto no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, não incluindo a licença para tratamento da própria saúde, razão pela qual a suspensão do estágio nessa hipótese carece de amparo legal.
4. Nos termos do art. 102, VIII, "b", da Lei nº 8.112/90, a licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, é considerada como de efetivo exercício, sendo inaplicável qualquer suspensão do estágio probatório nesse período.
5. Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de suspensão do estágio probatório em decorrência de licença médica do próprio servidor, por ausência de previsão legal.
6. Apelação da UFPA desprovida.(AC 1004101-86.2024.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) Com efeito, os períodos de licença médica devidamente homologados devem integrar a contagem do prazo de estágio probatório como de efetivo exercício. Tal circunstância, contudo, não dispensa o servidor da submissão à avaliação especial de desempenho pelos períodos em que esteve em atividade, competindo à comissão avaliadora consolidar as notas funcionais e deliberar motivadamente sobre a aptidão no cargo, observando o contraditório e a ampla defesa.
No caso não há que se falar em indenização por dano moral, considerando que a demora na realização da avaliação do estágio probatório trata de mero contratempo, não se tratado de fato ofensivo a honra Quanto ao pedido de alteração de lotação O ordenamento jurídico consagra que a gestão do quadro de pessoal e a respectiva distribuição de servidores entre as diversas unidades administrativas inserem-se no âmbito do mérito administrativo, orientado pelos critérios de conveniência e oportunidade da chefia institucional para a consecução do interesse público.
Com efeito, não existe direito subjetivo do servidor público à inamovibilidade genérica ou à permanência eterna em determinado posto de trabalho, departamento ou setor específico. O vínculo que une o agente ao Estado é de natureza estatutária, submetendo-se a sua alocação às necessidades dinâmicas do serviço público, consubstanciadas nos princípios reitores do artigo 37, caput, da CF, notadamente os da eficiência, da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais.
Nesse sentido, cito precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES.
1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes.
2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 32.262/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 22/11/2010.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo.
2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada.
Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.886/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade.
2. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 20.688/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.) O controle jurisdicional sobre os atos administrativos circunscreve-se à análise da legalidade, da competência, da observância formal e da conformidade da motivação aos pressupostos fáticos e jurídicos. É defeso ao Poder Judiciário intervir na esfera reservada ao mérito administrativo, sob pena de usurpação de atribuições e vulneração ao postulado da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
No caso em apreço, o ato administrativo impugnado encontra amparo na competência da autoridade administrativa para organizar seus serviços e otimizar a prestação estatal. O autor não comprovou a existência de vício de competência, ilegalidade estrita ou desvio de finalidade, tratando-se de inconformismo subjetivo e conveniência particular em razão de perda de gratificação. Sobre a gratificação GRAT GC7 – PSICÓLOGO A Administração Pública está submetida ao princípio da estrita legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da CF segundo o qual a atuação estatal somente é legítima quando respaldada em expressa autorização legal.
No âmbito remuneratório dos servidores públicos tal exigência ganha densidade qualificada pelo princípio da reserva legal absoluta estatuído no artigo 37, inciso X, da Carta Magna: Art. 37, inciso
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) A concessão de vantagens pecuniárias, adicionais e gratificações depende, de forma indeclinável, de expressa previsão em lei formal que defina seus pressupostos, destinatários, bases de cálculo e condições operacionais.
No caso vertente, a legislação de regência que criou a verba pecuniária condicionou de forma clara e restritiva o seu pagamento aos servidores efetivamente lotados e em exercício na Secretaria de Ação Social A diferenciação remuneratória estabelecida pela legislação encontra respaldo na prerrogativa do Poder Público de estruturar suas carreiras e incentivar a atuação em setores estratégicos ou de peculiar dificuldade operacional.
A lotação em unidade diversa daquelas expressamente catalogadas pelo legislador afasta o preenchimento do suporte fático exigido pela norma de regência, não competindo à Administração outorgar a vantagem à míngua de permissivo legal. Assim, o argumento da autora de que a exclusão do seu setor de exercício violaria o princípio da isonomia não pode prosperar. É vedado ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória da Administração para estender vantagens ou conceder acréscimos pecuniários a servidores não contemplados pela norma, sob pena de usurpação da função legislativa e violação direta ao princípio constitucional da separação de poderes.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou essa diretriz com eficácia vinculante na Súmula Vinculante nº 37: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O entendimento consolidado pelas Cortes Superiores é firme ao reconhecer a impossibilidade de o Poder Judiciário estender o pagamento de gratificações a cargos ou setores não alcançados pela norma instituidora da vantagem.
Sobre a matéria, cito precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO ? GAF. LEI DISTRITAL 4.728/2008. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES.
1. A Gratificação de Apoio Fazendário ? GAF, no percentual de 100% do maior padrão da carreira, prevista no art. 4º da Lei Distrital 4.728/2008, somente contemplou a especialidade de ?Agente de Portaria? do cargo de Auxiliar Fazendário.
2. Não há como o Judiciário estender a referida gratificação para especialidades não contempladas na lei, com base na isonomia.
3. Incidência da Súmula 339/STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia."
4. Recurso ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 32.376/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. PRÊMIO EDUCAR. LEI ESTADUAL 14.406/2008. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA RESGUARDADOS. SÚMULA 339/STF.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o Prêmio Educar destina-se apenas aos cargos elencados no art. 1º da Lei nº 14.406/2008, dentre os quais não consta o de consultor educacional. Por óbvio, não fere o princípio da legalidade a negativa da autoridade tida como coatora em estender a gratificação pleiteada pela recorrente, ao fundamento de inexistência de previsão legal.
2. Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe, tão-somente, cumprir o mandamento contido na lei.
3. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula 339/STF. Precedentes.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.537/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.) Verifica-se, por conseguinte, que a autora não atende ao requisito objetivo expressamente exigido pela lei instituidora da gratificação, consistente na lotação e no efetivo desempenho de atribuições no setor contemplado pela norma.
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora de alteração de lotação e de concessão de gratificação GRAT GC7 – PSICÓLOGO
02. Julgo procedente o pedido para determinar o cômputo integral dos períodos de licença médica da autora como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos funcionais do estágio probatório
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
04. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de um salário mínimo, na forma do art. 85, § 8º do CPC
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES, RAMON VERISSIMO VIEIRA
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), RAMON VERISSIMO VIEIRA (OAB 23569/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN), MARCELA VITORIA ROCHA DINO MAIA CAVALCANTI (OAB 23986/RN), HAMANDA DE MEDEIROS PADILHA (OAB 23935/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801266-85.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA SANTOS DIAS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ANA PATRICIA SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 180773129. Relata que é servidora municipal exercendo o cargo de psicóloga. Diz que é acometida de transtorno depressivo recorrente e que precisou de licenças médicas. Relata que foi lotada na Secretaria de Educação, sem tarefa definida e sem computador, situação que considera abusiva.
Diz que a alteração de lotação resultou na perda de gratificação. Alega que a lotação da Secretaria de Saúde é melhor para a sua própria saúde. Alega ainda que o Município atrasou sua avaliação para fins de estágio probatório em razão das licenças médicas. Requer lotação na Secretaria de Saúde, a computação dos períodos de licença médica como período de estágio probatório, indenização por dano moral e pagamento de gratificação.
Formula pedido de liminar É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 dias e especifique a natureza da gratificação em relação a qual requer pagamento
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)