PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801267-70.2026.8.20.5129 Promovente: STHEFANY VITORIA TEOFILO DO VALE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por STHEFANY VITORIA TEOFILO DO VALE em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte promovente alega, em síntese, que ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida com uma negativação promovida pela instituição financeira ré, referente a contrato no valor de R$ 2.269,29 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), inscrita em 15/12/2022.
Sustenta que não reconhece o negócio jurídico de origem nem a legitimidade da dívida. Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.269,29, a exclusão da anotação desabonadora e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir (ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa) e de inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação do cartão de crédito NEO VISA PLATINUM com final 0213 emitido em 01/10/2022, a regularidade dos lançamentos de consumo e o inadimplemento da fatura com vencimento em 15/12/2022 no montante exato de R$ 2.269,29, defendendo a licitude da inscrição em cadastro de inadimplentes no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Argumentou, outrossim, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações preexistentes em nome da autora, e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva com o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Acostou aos autos relatórios do Serasa Experian (ID 183611509), extrato do SCPC (ID 183611510), regulamento do cartão (ID 183611511) e faturas detalhadas com lançamentos de gastos habituais e pagamentos anteriores (ID 183611513). A demandante ofertou réplica à contestação (ID 184770975), rebatendo as preliminares e impugnando as telas e faturas anexadas pela instituição financeira sob a alegação de unilateralidade, reiterando os pedidos da petição inicial.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pelo réu (ID 183611507) não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico constitucional consagra de forma expressa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, o acesso à via judiciária para a discussão de cobrança e anotação restritiva não está condicionado ao prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa, ressalvadas hipóteses constitucionais taxativas não incidentes no caso concreto.
Ademais, ao apresentar contestação refutando o mérito da pretensão autoral, a instituição financeira ré configurou de maneira evidente a pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar Da alegada inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro A preliminar de inépcia da petição inicial (ID 183611507) também deve ser rejeitada.
A parte autora instruiu a peça vestibular com declaração expressa de residência assinada eletronicamente (ID 180772803), acompanhada de declaração de aluguel subscrita pela proprietária do imóvel (ID 180772806), em estrita observância à Lei nº 7.115/1983. Tais elementos são plenamente hábeis para indicar o domicílio da parte promovente na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN e fixar a competência territorial deste Juízo, inexistindo exigência legal de que as faturas de consumo estejam registradas exclusivamente em nome próprio do consumidor.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a higidez da relação jurídica contratual que ensejou a inclusão do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelo montante de R$ 2.269,29, bem como a ocorrência de ato ilícito passível de reparação moral. A relação em exame enquadra-se como consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e a disciplina da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14, caput, do mesmo diploma legal.
Em que pese a inversão do ônus da prova outrora deferida, a distribuição probatória não exonera o Juízo de analisar a verossimilhança das alegações em cotejo com o conjunto probatório efetivamente produzido por ambas as partes. No caso sob exame, a parte autora sustentou que desconhece a dívida e que jamais celebrou contrato com a instituição bancária ré. Todavia, a prova documental carreada pela defesa (ID 183611513) afasta por completo a tese autoral de fraude ou inexistência de contratação.
Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos o histórico sequencial das faturas do cartão de crédito NEO VISA PLATINUM com final 0213, emitido em nome de STHEFANY VITORIA TEOFILO DO VALE, indicando o seu número de Cadastro de Pessoas Físicas (092.***.***-60) e o mesmo padrão de identificação pessoal. Da análise pormenorizada dos demonstrativos mensais de consumo anexados aos autos (ID 183611513), constata-se a utilização recorrente e pessoal do cartão em estabelecimentos comerciais e serviços de transporte por aplicativo sediados na cidade de residência e região metropolitana da autora (como compras no Midway Mall, Panificadoras em Natal, Lojas Renner, Lojas Americanas, Verd Frut, Outback Natal, Facell, além de corridas de Uber em Natal e pedidos via iFood), compreendendo lançamentos parcelados e operações cotidianas.
Outrossim, verifica-se que na fatura com vencimento em 15/12/2022 houve o cômputo e a compensação expressa de pagamento realizado no valor de R$ 1.287,81 referente à fatura do mês anterior (vencimento em 15/11/2022), o que evidencia a ciência inequívoca da titular acerca da contratação e a fruição regular do crédito disponibilizado. A fatura fechada em 29/11/2022, com data de vencimento em 15/12/2022, atingiu o total de R$ 2.269,29 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), exatamente o montante objeto da restrição cadastral descrita na petição inicial e registrada no SPC/SCPC.
Não havendo o pagamento de qualquer quantia referente a esse ciclo de faturamento, a parte promovente incidiu em mora contratual, acumulando os encargos contratuais e gerando a subsequente evolução do saldo devedor nas faturas posteriores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e de suas Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a demonstração de uso reiterado do cartão de crédito acompanhada da juntada de faturas de compras locais e pagamento de faturas anteriores comprova a relação jurídica e afasta a alegação genérica de desconhecimento da dívida, configurando exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos.
Sobre a matéria, destacam-se os precedentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN e da 3ª Câmara Cível do TJRN: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À LGPD E AUSÊNCIA DE METADADOS EM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO E FICHA CADASTRAL ASSINADOS FISICAMENTE, SELFIE E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO CARTÃO. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE FATURAS E PAGAMENTOS QUE DEMONSTRAM O USO REITERADO E CONSOLIDADO DO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SATISFEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Juiz Relator (Relator(a): JOSE UNDARIO ANDRADE, espécie: Acórdão, colegiado: 3ª Turma Recursal, nº processo: 08111655920258205124, data de julgamento: 10/06/2026) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou idêntica diretriz:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. REGULAR INCLUSÃO NO SERASA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Existência de faturas do cartão de crédito pagas pela parte autora que revelam a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato celebrado entre as partes e descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. débito constatado pela fatura em aberto. regular inclusão no SERASA devida. exercício regular de direito. inexistência do dever de indenizar. precedentes desta corte de justiça. recurso conhecido e desprovido.
" ( Apelação cível n 0809033-83.2020.8.20.5001, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 25/08/2021, DJe 30/08/2021)
II - Não procede a alegação do autor de não possuir endereço de e-mai l, em face de, nos autos do processo nº 0812358-23.2021.8.20.5004, por meio do jus postulandi, ter informado seu endereço de e-mail “ [email protected] ”, omissão que dificulta a elucidação processual e prejudica sobremaneira o direito à ampla defesa.
III - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
IV - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
V - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 08295613620238205001, Des. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Desse modo, restando cabalmente demonstrada a origem da obrigação e o inadimplemento da fatura no valor de R$ 2.269,29 com vencimento em 15/12/2022, a atuação do promovido BANCO BRADESCO S/A ao registrar a anotação restritiva em 27/12/2022 decorreu de exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita, vício na prestação de serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC ) ou suporte fático para a declaração de inexistência de débito.
A configuração da responsabilidade civil do fornecedor de serviços pressupõe a existência de defeito na prestação de serviço, dano e nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito ou a conduta antijurídica por parte da instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício legítimo de tutela do crédito após a constatação de inadimplência, não há que se cogitar de dever de indenizar. Ademais, conforme consulta juntada pelo réu (IDs 183611509 e 183611510), constata-se a existência de outras anotações financeiras e negativações pretéritas registradas em desfavor da autora, o que igualmente corroboraria a incidência do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a improcedência integral de todos os pleitos formulados na exordial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STHEFANY VITORIA TEOFILO DO VALE em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)