Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801268-55.2026.8.20.5129 EXEQUENTE: S. D. M. G. EXECUTADO: F. M. D. A. J.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por JONATHAN ALVES DE ARAÚJO e JOÃO GUILHERME GUIMARÃES ARAÚJO, representados pela genitora SILVANIA DE MEDEIROS GUIMARÃES ARAÚJO, em face de FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO JÚNIOR, com pedido de prisão civil Petição inicial no id 180774267, com pedido de execução de alimentos Requer ainda a intimação da nova empregadora para desconto em folha das prestações futuras Cópia da sentença objeto da execução no id. 180774278, proferida no processo 0105093-96.2015.8.20.0129.
Planilha de débito no id. 180778634. Declínio de competência da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante para esta 3ª Vara no id. 180786679, em razão da redistribuição de competência da ação de conhecimento correlata Decisão no id 181721521 determinando:
01. A parte autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º), considerando três meses anteriores a execução e parcelas posteriores, isto é, a partir do mês de janeiro de 2026, e planilha de débito da execução sob o rito comum (parcelas antigas). Observe-se que a sentença objeto da execução condenou o demandado ao pagamento de 10% dos rendimentos para cada filho, ao tempo em que um dos alimentandos não é parte nesta ação.
02. Deverá ainda juntar cópia de documento de identificação dos autores
03. Após, conclusos para despacho inicial. Nova planilha de débito no id 189224098, apenas para o rito da prisão civil É o relato.
Decido.
01. Indefiro o processamento da execução para as parcelas antigas, por falta de planilha de débito especifica
02. A parte autora deverá cumprir integralmente o despacho anterior em 15 dias para juntar cópia de documento de identificação dos autores, viabilizando análise de maioridade e legitimidade de parte, sob pena de extinção do processo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
