Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MAGAZINE LUIZA S/A, EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, DANIEL SEBADELHE ARANHA, STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA, HILDO DIAS DA COSTA, CARLOS MANOEL ALCARDE, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogados
CARLOS MANOEL ALCARDE (OAB 83145/PR), EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801270-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MAGAZINE LUIZA S/A, HILDO DIAS DA COSTA, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogados
CARLOS MANOEL ALCARDE (OAB 83145/PR), EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801270-59.2025.8.20.5129 Polo ativo HILDO DIAS DA COSTA Advogado(s): STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA, EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, CARLOS MANOEL ALCARDE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora existente vício em forno industrial adquirido, houve restituição integral do valor pago dentro do prazo legal, afastando o dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a restituição do valor do produto com vício, realizada no prazo do art. 18 do CDC, afasta a responsabilidade civil; (ii) estabelecer se há comprovação de lucros cessantes decorrentes da alegada paralisação da atividade empresarial; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição integral do valor pago pelo produto com vício, realizada dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, afasta a mora e a ilicitude da conduta do fornecedor.
4. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, que não se configura quando o fornecedor observa os parâmetros legais para solução do vício do produto.
5. Os lucros cessantes dependem de prova concreta do prejuízo, não se presumindo, incumbindo à parte autora o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A ausência de demonstração de paralisação da atividade, perda efetiva de faturamento ou exclusividade do equipamento impede o reconhecimento de dano material.
7. O mero inadimplemento contratual, especialmente quando solucionado dentro do prazo legal, não enseja dano moral, conforme orientação consolidada do STJ.
8. A inexistência de violação a direitos da personalidade ou de abalo psíquico relevante afasta a reparação extrapatrimonial.
9. A solução administrativa tempestiva da controvérsia impede o reconhecimento de desvio produtivo do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição do valor do produto com vício dentro do prazo do art. 18, §1º, do CDC afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Os lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo, não se admitindo sua presunção. O inadimplemento contratual regularmente sanado não gera, por si só, dano moral nem configura desvio produtivo do consumidor.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hildo Dias da Costa contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801270-59.2025.8.20.5129, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Magazine Luiza S/A e Alcamar Comércio Eletrônico LTDA. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 37792080), o recorrente sustenta: (a) a existência de ato ilícito por parte das rés, em razão da entrega de produto com vício aparente e da demora na solução administrativa; (b) a ocorrência de danos materiais, consistentes nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do forno industrial adquirido; (c) a configuração de danos morais, em virtude do impacto negativo na atividade comercial do autor e da frustração causada pela situação.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
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MAGAZINE LUIZA S/A, HILDO DIAS DA COSTA, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA
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CARLOS MANOEL ALCARDE (OAB 83145/PR), EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801270-59.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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MAGAZINE LUIZA S/A, DANIEL SEBADELHE ARANHA, CARLOS MANOEL ALCARDE, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA
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CARLOS MANOEL ALCARDE (OAB 83145/PR), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801270-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 177094147, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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CARLOS MANOEL ALCARDE
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CARLOS MANOEL ALCARDE (OAB 83145/PR), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801270-59.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO DIAS DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hildo Dias da Costa em face de Magazine Luiza S/A e Alcamar Comércio Eletrônico LTDA. O autor, microempreendedor no ramo de pizzaria, narra que adquiriu, em 22/01/2025, um forno industrial modelo FERI110, pelo valor de R$ 4.953,47 (ID 147635895). Alega que o produto foi entregue em 13/02/2025 com o vidro frontal quebrado, tornando-o inutilizável (ID 147635894).
Afirma que a demora na solução administrativa e o atraso na entrega comprometeram sua fonte de renda, compelindo-o a adquirir novo equipamento de terceiro, em 25/02/2025 (ID 147635890). Pleiteia lucros cessantes (R$ 4.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). A Magazine Luiza S/A contestou (ID 150526988) arguindo a retificação do valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de ilicitude, uma vez que o estorno integral foi realizado em 12/03/2025 (ID 150526989), antes do protocolo da inicial.
A Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) justificou o atraso em razão de retenção fiscal pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado. Aduziu que ofereceu a troca, mas o autor optou pelo cancelamento, e impugnou os lucros cessantes alegando confusão entre faturamento e lucro líquido. Réplicas apresentadas sob os IDs 153105184 e 170739885.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois este corresponde à soma dos pedidos de reparação material e moral buscados em juízo, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Quanto à justiça gratuita, por não haver condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), o pedido e sua impugnação serão apreciados apenas em eventual sede recursal.
Rejeito as preliminares. Do Mérito A lide deve ser decidida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que as rés integram a cadeia de fornecedores e o autor utilizou o bem como destinatário final da prestação de serviço (Art. 3º do CDC). A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, esta disciplinada nos art. 12 ao 17, enquanto a responsabilidade por vício do produto e do serviço esta disciplinada, nos art. 18 ao 25, dentre os dispositivos, destaco: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. A ré como fornecedora (vendedora) do produto reponde objetivamente por ele. Caso o produto apresente defeitos que comprometam sua qualidade ou segurança, ou haja vícios ocultos que impossibilitem seu uso adequado, o consumidor pode exigir o ressarcimento do dinheiro ou a troca do produto ou abatimento proporcional do preço. A responsabilidade da ré tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal responsabilidade resta afastada se a parte demandada demonstrar que o vício/defeito do produto inexiste ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor. A parte autora aduziu que comprou forno vendido pelas requeridas, mas, no dia 13/02/2025, recebeu produto com avaria, no caso, vidro frontal do forno quebrado, por isso, pediu a troca por outro, sem o defeito aparente, mas, houve demora na resolução do problema A parte ré Magazine Luiza S/A disse que devolveu o valor pago antes do ajuizamento da ação, dentro do prazo de 30 dias da reclamação.
JÁ o outro réu Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) disse que o produto para substituir o quebrado foi retido pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado, e, ainda, afirmou que o autor optou pela desistência do contrato. A entrega do forno com frente de vidro quebrada é fato incontroverso, comprovado pelas fotografias do vidro fragmentado (ID 147635894) e pela própria narrativa da Alcamar, que confirma a recusa motivada do autor, bem como ante a devolução do preço.
Nos termos do art. 18 do CDC, diante de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o defeito, consertando o produto, ultrapassado este prazo, o consumidor tem várias opções de escolha, novo produto, devolução do preço ou seu abatimento proporcional. No caso, o produto foi entregue dia 13/02/2025, porém, com defeito, que não foi consertado dentro de 30 dias, daí, o autor escolheu receber o preço pago de volta, o que acontece em 12/03/2025 (ID 150526989).
Assim, o preço pago foi devolvido ao autor dentro do prazo de 30 dias, ou seja, os réus cumpriram os termos do art. 18 do CDC, não há que se falar em ato ilícito. Ainda, cabe pontuar que a resolução administrativa, deu-se antes do ajuizamento desta ação. Diversa seria a situação se tivesse passado o prazo de 30 dias, e, a parte ré não tivesse atendido ao pedido do autor quanto a devolução do preço.
Pode pontuar que produtos frágeis podem quebrar no transporte, como de vidro, porém, só haverá ato ilícito se não for cumprido o art. 18 do CDC, mas, na situação analisada foi. O fato de o autor ter comprado outro forno com outro fornecedor, não modifica o prazo do art. 18 do CDC, que concedeu ao fornecedor 30 (trinta) dias para solucionar o problema, portanto, os réus agiram nos estrito dever.
Ante o exposto, como dito, os réus cumpriram os termos da legislação, em especial, o art. 18 do CDC, portanto, não há que se falar em ato ilícito, por consequência, em dano seja moral ou material.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA
Advogados
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801270-59.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO DIAS DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hildo Dias da Costa em face de Magazine Luiza S/A e Alcamar Comércio Eletrônico LTDA. O autor, microempreendedor no ramo de pizzaria, narra que adquiriu, em 22/01/2025, um forno industrial modelo FERI110, pelo valor de R$ 4.953,47 (ID 147635895). Alega que o produto foi entregue em 13/02/2025 com o vidro frontal quebrado, tornando-o inutilizável (ID 147635894).
Afirma que a demora na solução administrativa e o atraso na entrega comprometeram sua fonte de renda, compelindo-o a adquirir novo equipamento de terceiro, em 25/02/2025 (ID 147635890). Pleiteia lucros cessantes (R$ 4.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). A Magazine Luiza S/A contestou (ID 150526988) arguindo a retificação do valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de ilicitude, uma vez que o estorno integral foi realizado em 12/03/2025 (ID 150526989), antes do protocolo da inicial.
A Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) justificou o atraso em razão de retenção fiscal pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado. Aduziu que ofereceu a troca, mas o autor optou pelo cancelamento, e impugnou os lucros cessantes alegando confusão entre faturamento e lucro líquido. Réplicas apresentadas sob os IDs 153105184 e 170739885.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA
Advogados
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801270-59.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO DIAS DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hildo Dias da Costa em face de Magazine Luiza S/A e Alcamar Comércio Eletrônico LTDA. O autor, microempreendedor no ramo de pizzaria, narra que adquiriu, em 22/01/2025, um forno industrial modelo FERI110, pelo valor de R$ 4.953,47 (ID 147635895). Alega que o produto foi entregue em 13/02/2025 com o vidro frontal quebrado, tornando-o inutilizável (ID 147635894).
Afirma que a demora na solução administrativa e o atraso na entrega comprometeram sua fonte de renda, compelindo-o a adquirir novo equipamento de terceiro, em 25/02/2025 (ID 147635890). Pleiteia lucros cessantes (R$ 4.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). A Magazine Luiza S/A contestou (ID 150526988) arguindo a retificação do valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de ilicitude, uma vez que o estorno integral foi realizado em 12/03/2025 (ID 150526989), antes do protocolo da inicial.
A Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) justificou o atraso em razão de retenção fiscal pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado. Aduziu que ofereceu a troca, mas o autor optou pelo cancelamento, e impugnou os lucros cessantes alegando confusão entre faturamento e lucro líquido. Réplicas apresentadas sob os IDs 153105184 e 170739885.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIEL SEBADELHE ARANHA
Advogados
CARLOS MANOEL ALCARDE (OAB 83145/PR), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801270-59.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO DIAS DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hildo Dias da Costa em face de Magazine Luiza S/A e Alcamar Comércio Eletrônico LTDA. O autor, microempreendedor no ramo de pizzaria, narra que adquiriu, em 22/01/2025, um forno industrial modelo FERI110, pelo valor de R$ 4.953,47 (ID 147635895). Alega que o produto foi entregue em 13/02/2025 com o vidro frontal quebrado, tornando-o inutilizável (ID 147635894).
Afirma que a demora na solução administrativa e o atraso na entrega comprometeram sua fonte de renda, compelindo-o a adquirir novo equipamento de terceiro, em 25/02/2025 (ID 147635890). Pleiteia lucros cessantes (R$ 4.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). A Magazine Luiza S/A contestou (ID 150526988) arguindo a retificação do valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de ilicitude, uma vez que o estorno integral foi realizado em 12/03/2025 (ID 150526989), antes do protocolo da inicial.
A Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) justificou o atraso em razão de retenção fiscal pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado. Aduziu que ofereceu a troca, mas o autor optou pelo cancelamento, e impugnou os lucros cessantes alegando confusão entre faturamento e lucro líquido. Réplicas apresentadas sob os IDs 153105184 e 170739885.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA, HILDO DIAS DA COSTA
Advogados
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801270-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA
Advogados
EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (OAB 15771/RN), STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB 22549/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801270-59.2025.8.20.5129 Promovente: HILDO DIAS DA COSTA Promovido(a): MAGAZINE LUIZA S/A e outros
DESPACHO
Analisando os autos, observo que a compra foi realizada por terceiro, que assinou termo de declaração de ID147635895. 1A-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queira, a fim de comprovar as alegações, juntar aos autos comprovante de pagamento do produto, por meio de extrato de banco, considerando que print de tela não comprova alegações. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois este corresponde à soma dos pedidos de reparação material e moral buscados em juízo, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Quanto à justiça gratuita, por não haver condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), o pedido e sua impugnação serão apreciados apenas em eventual sede recursal.
Rejeito as preliminares. Do Mérito A lide deve ser decidida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que as rés integram a cadeia de fornecedores e o autor utilizou o bem como destinatário final da prestação de serviço (Art. 3º do CDC). A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, esta disciplinada nos art. 12 ao 17, enquanto a responsabilidade por vício do produto e do serviço esta disciplinada, nos art. 18 ao 25, dentre os dispositivos, destaco: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. A ré como fornecedora (vendedora) do produto reponde objetivamente por ele. Caso o produto apresente defeitos que comprometam sua qualidade ou segurança, ou haja vícios ocultos que impossibilitem seu uso adequado, o consumidor pode exigir o ressarcimento do dinheiro ou a troca do produto ou abatimento proporcional do preço. A responsabilidade da ré tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal responsabilidade resta afastada se a parte demandada demonstrar que o vício/defeito do produto inexiste ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor. A parte autora aduziu que comprou forno vendido pelas requeridas, mas, no dia 13/02/2025, recebeu produto com avaria, no caso, vidro frontal do forno quebrado, por isso, pediu a troca por outro, sem o defeito aparente, mas, houve demora na resolução do problema A parte ré Magazine Luiza S/A disse que devolveu o valor pago antes do ajuizamento da ação, dentro do prazo de 30 dias da reclamação.
JÁ o outro réu Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) disse que o produto para substituir o quebrado foi retido pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado, e, ainda, afirmou que o autor optou pela desistência do contrato. A entrega do forno com frente de vidro quebrada é fato incontroverso, comprovado pelas fotografias do vidro fragmentado (ID 147635894) e pela própria narrativa da Alcamar, que confirma a recusa motivada do autor, bem como ante a devolução do preço.
Nos termos do art. 18 do CDC, diante de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o defeito, consertando o produto, ultrapassado este prazo, o consumidor tem várias opções de escolha, novo produto, devolução do preço ou seu abatimento proporcional. No caso, o produto foi entregue dia 13/02/2025, porém, com defeito, que não foi consertado dentro de 30 dias, daí, o autor escolheu receber o preço pago de volta, o que acontece em 12/03/2025 (ID 150526989).
Assim, o preço pago foi devolvido ao autor dentro do prazo de 30 dias, ou seja, os réus cumpriram os termos do art. 18 do CDC, não há que se falar em ato ilícito. Ainda, cabe pontuar que a resolução administrativa, deu-se antes do ajuizamento desta ação. Diversa seria a situação se tivesse passado o prazo de 30 dias, e, a parte ré não tivesse atendido ao pedido do autor quanto a devolução do preço.
Pode pontuar que produtos frágeis podem quebrar no transporte, como de vidro, porém, só haverá ato ilícito se não for cumprido o art. 18 do CDC, mas, na situação analisada foi. O fato de o autor ter comprado outro forno com outro fornecedor, não modifica o prazo do art. 18 do CDC, que concedeu ao fornecedor 30 (trinta) dias para solucionar o problema, portanto, os réus agiram nos estrito dever.
Ante o exposto, como dito, os réus cumpriram os termos da legislação, em especial, o art. 18 do CDC, portanto, não há que se falar em ato ilícito, por consequência, em dano seja moral ou material.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois este corresponde à soma dos pedidos de reparação material e moral buscados em juízo, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Quanto à justiça gratuita, por não haver condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), o pedido e sua impugnação serão apreciados apenas em eventual sede recursal.
Rejeito as preliminares. Do Mérito A lide deve ser decidida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que as rés integram a cadeia de fornecedores e o autor utilizou o bem como destinatário final da prestação de serviço (Art. 3º do CDC). A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, esta disciplinada nos art. 12 ao 17, enquanto a responsabilidade por vício do produto e do serviço esta disciplinada, nos art. 18 ao 25, dentre os dispositivos, destaco: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. A ré como fornecedora (vendedora) do produto reponde objetivamente por ele. Caso o produto apresente defeitos que comprometam sua qualidade ou segurança, ou haja vícios ocultos que impossibilitem seu uso adequado, o consumidor pode exigir o ressarcimento do dinheiro ou a troca do produto ou abatimento proporcional do preço. A responsabilidade da ré tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal responsabilidade resta afastada se a parte demandada demonstrar que o vício/defeito do produto inexiste ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor. A parte autora aduziu que comprou forno vendido pelas requeridas, mas, no dia 13/02/2025, recebeu produto com avaria, no caso, vidro frontal do forno quebrado, por isso, pediu a troca por outro, sem o defeito aparente, mas, houve demora na resolução do problema A parte ré Magazine Luiza S/A disse que devolveu o valor pago antes do ajuizamento da ação, dentro do prazo de 30 dias da reclamação.
JÁ o outro réu Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) disse que o produto para substituir o quebrado foi retido pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado, e, ainda, afirmou que o autor optou pela desistência do contrato. A entrega do forno com frente de vidro quebrada é fato incontroverso, comprovado pelas fotografias do vidro fragmentado (ID 147635894) e pela própria narrativa da Alcamar, que confirma a recusa motivada do autor, bem como ante a devolução do preço.
Nos termos do art. 18 do CDC, diante de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o defeito, consertando o produto, ultrapassado este prazo, o consumidor tem várias opções de escolha, novo produto, devolução do preço ou seu abatimento proporcional. No caso, o produto foi entregue dia 13/02/2025, porém, com defeito, que não foi consertado dentro de 30 dias, daí, o autor escolheu receber o preço pago de volta, o que acontece em 12/03/2025 (ID 150526989).
Assim, o preço pago foi devolvido ao autor dentro do prazo de 30 dias, ou seja, os réus cumpriram os termos do art. 18 do CDC, não há que se falar em ato ilícito. Ainda, cabe pontuar que a resolução administrativa, deu-se antes do ajuizamento desta ação. Diversa seria a situação se tivesse passado o prazo de 30 dias, e, a parte ré não tivesse atendido ao pedido do autor quanto a devolução do preço.
Pode pontuar que produtos frágeis podem quebrar no transporte, como de vidro, porém, só haverá ato ilícito se não for cumprido o art. 18 do CDC, mas, na situação analisada foi. O fato de o autor ter comprado outro forno com outro fornecedor, não modifica o prazo do art. 18 do CDC, que concedeu ao fornecedor 30 (trinta) dias para solucionar o problema, portanto, os réus agiram nos estrito dever.
Ante o exposto, como dito, os réus cumpriram os termos da legislação, em especial, o art. 18 do CDC, portanto, não há que se falar em ato ilícito, por consequência, em dano seja moral ou material.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois este corresponde à soma dos pedidos de reparação material e moral buscados em juízo, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Quanto à justiça gratuita, por não haver condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), o pedido e sua impugnação serão apreciados apenas em eventual sede recursal.
Rejeito as preliminares. Do Mérito A lide deve ser decidida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que as rés integram a cadeia de fornecedores e o autor utilizou o bem como destinatário final da prestação de serviço (Art. 3º do CDC). A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, esta disciplinada nos art. 12 ao 17, enquanto a responsabilidade por vício do produto e do serviço esta disciplinada, nos art. 18 ao 25, dentre os dispositivos, destaco: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. A ré como fornecedora (vendedora) do produto reponde objetivamente por ele. Caso o produto apresente defeitos que comprometam sua qualidade ou segurança, ou haja vícios ocultos que impossibilitem seu uso adequado, o consumidor pode exigir o ressarcimento do dinheiro ou a troca do produto ou abatimento proporcional do preço. A responsabilidade da ré tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal responsabilidade resta afastada se a parte demandada demonstrar que o vício/defeito do produto inexiste ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor. A parte autora aduziu que comprou forno vendido pelas requeridas, mas, no dia 13/02/2025, recebeu produto com avaria, no caso, vidro frontal do forno quebrado, por isso, pediu a troca por outro, sem o defeito aparente, mas, houve demora na resolução do problema A parte ré Magazine Luiza S/A disse que devolveu o valor pago antes do ajuizamento da ação, dentro do prazo de 30 dias da reclamação.
JÁ o outro réu Alcamar Comércio Eletrônico LTDA (ID 168321561) disse que o produto para substituir o quebrado foi retido pela SEFAZ/RN, sustentando a tese de fato de terceiro/Estado, e, ainda, afirmou que o autor optou pela desistência do contrato. A entrega do forno com frente de vidro quebrada é fato incontroverso, comprovado pelas fotografias do vidro fragmentado (ID 147635894) e pela própria narrativa da Alcamar, que confirma a recusa motivada do autor, bem como ante a devolução do preço.
Nos termos do art. 18 do CDC, diante de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o defeito, consertando o produto, ultrapassado este prazo, o consumidor tem várias opções de escolha, novo produto, devolução do preço ou seu abatimento proporcional. No caso, o produto foi entregue dia 13/02/2025, porém, com defeito, que não foi consertado dentro de 30 dias, daí, o autor escolheu receber o preço pago de volta, o que acontece em 12/03/2025 (ID 150526989).
Assim, o preço pago foi devolvido ao autor dentro do prazo de 30 dias, ou seja, os réus cumpriram os termos do art. 18 do CDC, não há que se falar em ato ilícito. Ainda, cabe pontuar que a resolução administrativa, deu-se antes do ajuizamento desta ação. Diversa seria a situação se tivesse passado o prazo de 30 dias, e, a parte ré não tivesse atendido ao pedido do autor quanto a devolução do preço.
Pode pontuar que produtos frágeis podem quebrar no transporte, como de vidro, porém, só haverá ato ilícito se não for cumprido o art. 18 do CDC, mas, na situação analisada foi. O fato de o autor ter comprado outro forno com outro fornecedor, não modifica o prazo do art. 18 do CDC, que concedeu ao fornecedor 30 (trinta) dias para solucionar o problema, portanto, os réus agiram nos estrito dever.
Ante o exposto, como dito, os réus cumpriram os termos da legislação, em especial, o art. 18 do CDC, portanto, não há que se falar em ato ilícito, por consequência, em dano seja moral ou material.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)