PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0801272-27.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda . OAB/PE 16.983 Agravada: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Vanildo Marques da Silva Júnior.
OAB/RN 17.474 Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0815727-73.2022.8.20.5106, ajuizado por ANA SANTANA DE CARVALHO determinou que, no prazo de 10 dias, restituam a importância de R$ 5.445,48 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) face a ausência da contraprestação dos serviços de saúde no período de julho a novembro deste ano e, no prazo de 05 dias, paguem R$ 1.073,17 (hum mil e setenta e três reais e dezessete centavos) referente às mensalidades da aquisição do novo Plano de Saúde a partir de dezembro/2023 sob pena de penhora do valor via pelo SISBAJUD, nos termos a seguir transcritos: “Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos valores já pagos pela autora à operadora HAPVIDA, calculados no importe de R$ 5.445,48 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao período de julho a novembro deste ano, face a comprovação dos pagamentos, no ID de nº 111331544.
Ainda, INTIMEM-SE as executadas, a fim de que, em 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento da mensalidade do mês de dezembro/2023, na quantia de R$ 1.073,17 (hum mil e setenta e três reais e dezessete centavos), sob pena de penhora online via SISBAJUD, do respectivo valor. Ficam as executada advertidas quanto ao custeio mensal da prestação, independentemente de nova intimação, devendo depositarem, até o dia 10 de cada mês, o respectivo valor, sob pena de penhora eletrônica.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará, em favor da parte credora, para levantamento da respectiva importância. Em relação à suspensão das cobranças dos valores pagos ao juízo da Primeira Vara Cível de Mossoró/RN, processo nº 0006122-58.2009.8.20.0106, entendo que deve a parte exequente formular aludido pedido, diretamente perante aquele Juízo, considerando tratar-se de um processo autônomo.
Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO - 04/12/2023 21:13:33” A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impugna a decisão alegando em suma, que:
1 - não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença e sim a UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e a CAMED;
2 - há necessidade de revogação da ordem de penhora e custeio do plano de saúde, uma vez que a recorrida não obedeceu as regras de portabilidade previstas na RN 438/2018;
3 - há perigo da demora, pois, a “ Agravada pleiteou de forma desarrazoada o bloqueio das contas bancárias das executadas, que fora realizado sem qualquer verificação de razoabilidade que seja pelo juízo de piso, e sem que, ao menos tivesse sido expedida intimação para esta Cia seguradora proceder com pagamento e/ou apresentar suas razões pelo não deferimento do bloqueio realizado, conforme demonstrado acima.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso sobrestando a determinação de eventuais bloqueios nas contas bancárias.
No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão. Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc. I, c/c art. 520, inc. II, ambos do CPC/15. O feito foi redistribuído por prevenção da Apelação Cível nº 0821722-04.2021.8.20.5106.
É o relatório.
Decido Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pretende suspender os efeitos da decisão alegando sua ilegitimidade passiva. Alega, em paralelo, que a sua responsabilidade é subsidiária à UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e a CAMED. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. Quanto à ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, trata-se de matéria debatida e decidida na fase de conhecimento da ação principal nº 0821722-04.2021.8.20.5106, em face da qual não mais se admite discussão.
Da mesma forma não mais cabe discussão sobre a responsabilidade solidária da obrigação, questão que também já foi decidida na ação principal nº 0821722-04.2021.8.20.5106. Ao que tudo aponta, a determinação de pagamento de despesas pretéritas com a saúde mais as mensalidades da contratação do novo plano de saúde foi adotada pelo juízo visando compelir a UNIMED a autorizar os serviços de saúde vindicados pela idosa, após a ausência de êxito de outras ordens judiciais com a mesma finalidade.
Por sua vez, a ordem de penhora pelo SISBAJUD somente será efetivada caso a agravante insista em não cumprir mais uma ordem do juízo nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal, data de assinatura no sistema Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora