Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO TEIXEIRA FERNANDES
- Advogado
- PEDRO TEIXEIRA FERNANDES (OAB 32839/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801273-14.2025.8.20.5129 Promovente: XAVIER & FERNANDES LTDA Promovido: AGOGE DO FERRO LTDA e outros
SENTENÇA
Revelam os autos tratar-se de AÇÃO MONITÓRIA pleiteando, em suma, o pagamento de R$ 53.796,63 (cinquenta e três mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) a título de devolução com juros e correção monetária conforme demonstrativo em anexo e o ressarcimento a título de perdas e danos no valor de R$ 6.923,37 (seis mil novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Nos termos do art. 3°, Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, não estando, a busca e apreensão, abarcada por esta característica por ser dotada de procedimento especial.
Com efeito, a ação monitória, dotada de rito especial, deve ser processada e julgada pelo juízo da vara cível ao qual o feito fora encaminhado em razão de distribuição por sorteio. Desta forma, por possuir rito especial estabelecido pelo art. 700 e seguintes do CPC, a ação monitória deve ser ajuizada perante a Justiça Comum. Nessa senda, por possuir rito especial estabelecido pelo art. 700 e seguintes do CPC, a ação monitória, independentemente do valor que lhe seja atribuído ou outra circunstância exigida pela lei, deve necessariamente ser recebida e processada perante o Juízo Cível comum, ante a incompetência desse juizado especial cível, enquadrando-se a espécie em tela, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do nciso II, da . Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do da ) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC.
