ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO RODRIGUES DANTAS, MARCELA FERREIRA SOARES, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS, LUCIANO ALVES DE MEDEIROS, ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE
Advogados
DIEGO RODRIGUES DANTAS (OAB 13011/RN), ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE (OAB 214116/SP), CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 15249/RN), MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801278-46.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE MEDEIROS
REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por LUCIANO ALVES DE MEDEIROS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença no id. 95051555 condenando a seguradora ao pagamento do seguro A parte demandada no id. 98052174 apresenta recurso de embargos de declaração. Alega omissão quanto ao valor do pagamento e critérios de atualização monetária Impugnação aos embargos de declaração no id.116841428 Decisão no id determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento do seguro conforme valor atualizado do veículo sinistrado, através da fipe na data do trânsito em julgado da sentença, com correção monetária posterior pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês” (…) Acórdão em apelação no id 158236228 mantendo a sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id 158237833 A parte autora no id 161043729 requer cumprimento de sentença Planilha de débito no id 161040878 A parte demandada no id 163741927 junta depósito judicial no id 163741928 para pagamento após resgate de salvados A advogada exequente no id 163820954 requer retenção de honorários contratuais no percentual de 25%. Junta contrato no id 163827613 Decisão no id. 172911662 determinando:
01. Recebo a petição inicial da execução
02. Indefiro a retenção de honorários advocatícios contratuais, vez que a assinatura constante no contrato de id 163827613 diverge da assinatura constante na procuração inicial de id 43244941
03. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial
04.
Intime-se a parte autora para que informe em 15 dias quanto a eventual resgate do bem objeto do sinistro
05. Após, conclusos para análise de liberação de pagamento A parte autora no id. 174758445 diz que não houve resgate do bem objeto do sinistro em razão de não ter sido localizado. Renova pedido de retenção de honorários contratuais. Junta contrato no id. 174758447. Extrato SISCONDJ do depósito judicial. 176176318.
É o relatório.
Decido. Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade. Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução.
01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 25%, vez que juntado o contrato respectivo no id. 174758447.
03. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme depósitos de ids 176176318.
04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELA FERREIRA SOARES
Advogado
MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801278-46.2019.8.20.5129 REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCIANO ALVES DE MEDEIROS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença no id. 95051555 condenando a seguradora ao pagamento do seguro A parte demandada no id. 98052174 apresenta recurso de embargos de declaração. Alega omissão quanto ao valor do pagamento e critérios de atualização monetária Impugnação aos embargos de declaração no id.116841428 Decisão no id determinando: (…) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento do seguro conforme valor atualizado do veículo sinistrado, através da fipe na data do trânsito em julgado da sentença, com correção monetária posterior pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês” (…) Acórdão em apelação no id 158236228 mantendo a sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id 158237833 A parte autora no id 161043729 requer cumprimento de sentença Planilha de débito no id 161040878 A parte demandada no id 163741927 junta depósito judicial no id 163741928 para pagamento após resgate de salvados A advogada exequente no id 163820954 requer retenção de honorários contratuais no percentual de 25%. Junta contrato no id 163827613 É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição inicial da execução
02. Indefiro a retenção de honorários advocatícios contratuais, vez que a assinatura constante no contrato de id 163827613 diverge da assinatura constante na procuração inicial de id 43244941
03. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial
04.
Intime-se a parte autora para que informe em 15 dias quanto a eventual resgate do bem objeto do sinistro
05. Após, conclusos para análise de liberação de pagamento Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LUCIANO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
DIEGO RODRIGUES DANTAS (OAB 13011/RN), ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE (OAB 214116/SP), CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 15249/RN), MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801278-46.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de julho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LUCIANO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
DIEGO RODRIGUES DANTAS (OAB 13011/RN), ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE (OAB 214116/SP), CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 15249/RN), MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801278-46.2019.8.20.5129 Polo ativo LUCIANO ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO RODRIGUES DANTAS, CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS, ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA COBRANÇA IMPUTÁVEL À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária por roubo de veículo, afastando a alegação de inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a validade da negativa de cobertura com base em suposto atraso no pagamento da parcela do seguro, realizado via débito automático, sem prévia comunicação da suspensão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que o não pagamento da parcela decorreu de falha na cobrança via débito automático, sem culpa do segurado.
4. Aplicação da Súmula 616 do STJ: é indevida a negativa de cobertura securitária sem prévia comunicação ao segurado sobre o atraso no pagamento.
5. A regularidade do contrato é confirmada pela realização de endosso e cobrança de parcelas posteriores ao suposto inadimplemento.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LUCIANO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DIEGO RODRIGUES DANTAS (OAB 13011/RN), ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE (OAB 214116/SP), CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 15249/RN), MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801278-46.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO RODRIGUES DANTAS, MARCELA FERREIRA SOARES, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DIEGO RODRIGUES DANTAS (OAB 13011/RN), ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE (OAB 214116/SP), CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 15249/RN), MARCELA FERREIRA SOARES (OAB 14760/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801278-46.2019.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO RODRIGUES DANTAS, CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS, ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE APELADO: LUCIANO ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28795433 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/02/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da )
6. Incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação em favor do aderente (art. 47 do CDC).
7. Valor da indenização corretamente fixado conforme apólice vigente e valor de mercado do veículo (tabela FIPE).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia da suspensão do contrato de seguro, por atraso no pagamento da parcela, impede a negativa de cobertura securitária, sobretudo quando o pagamento se dá via débito automático e a inadimplência decorre de falha na cobrança imputável à seguradora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 47; CC, art. 763; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula 616.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800528-83.2019.8.20.5116, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2024 TJRN, AC 0909050-59.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023 TJRN, Recurso Inominado Cível 0818346-54.2023.8.20.5004, Rel. Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 05/11/2024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID. 27663809), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801278-46.2019.8.20.5129, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora apelante ao pagamento do seguro. A Azul Companhia de Seguros Gerais, por sua vez, apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao valor do pagamento e critérios de atualização monetária, os quais foram julgados procedentes para retificar o dispositivo da sentença, condenando a seguradora ao pagamento do seguro conforme valor atualizado do veículo sinistrado, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês.
No recurso de Apelação (Id. 27663830), a Azul Companhia de Seguros Gerais argumenta que, no momento do sinistro, o demandante estava inadimplente com a 8ª parcela do seguro contratado, e que a seguradora não tem responsabilidade sobre a cobrança de débitos automáticos da conta do autor. Assim, solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a inadimplência do autor e, consequentemente, a improcedência do pedido inicial.
Nas contrarrazões (Id. 27663836), Luciano Alves de Medeiros sustenta que realizou o pagamento do seguro através de débito em conta e que a seguradora, por erro, deixou de debitar o valor da parcela, reiterando os argumentos da inicial e pedindo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, após análise dos autos, concluiu que a matéria posta no recurso não acarreta a necessidade de intervenção do Ministério Público, por ser carente de interesse público ou social relevante, e as partes estão devidamente representadas (Id. 28114340).
Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 28795433, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, tendo retornado sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência de Id. 29294670.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Cinge-se a controvérsia ao exame da regularidade da negativa de cobertura securitária pela seguradora apelante, sob a alegação de inadimplemento contratual, diante de sinistro ocorrido em 27/03/2019 (roubo de veículo segurado). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o inadimplemento da parcela de janeiro de 2019 decorreu de falha no serviço de cobrança via débito automático, não sendo imputável ao segurado.
No recurso, a apelante sustenta que a falta de pagamento da parcela implica na suspensão da cobertura, com fundamento no art. 763 do Código Civil e nas Condições Gerais do contrato. Entretanto, verifica-se dos documentos juntados aos autos que: (i) o pagamento do prêmio era realizado por meio de débito automático em conta bancária; (ii) houve regularidade nos pagamentos anteriores e posterior retomada dos débitos; (iii) a parcela considerada em aberto (janeiro/2019) não foi debitada por falha atribuível à própria seguradora.
Configurada, portanto, a ausência de culpa do segurado pela mora e, por conseguinte, não se sustenta a negativa de cobertura. A respeito do tema, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o simples inadimplemento de parcela não autoriza, por si só, a negativa de cobertura securitária, sobretudo quando o pagamento se dá por meio de sistema de cobrança automatizado e não é oportunizada ao segurado a regularização.
Ainda, cumpre esclarecer que o dever de indenizar deve ser mantido no caso concreto em razão da aplicação da Súmula n° 616 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." O referido entendimento revela uma proteção ao segurado em casos de atraso no pagamento do prêmio.
O objetivo é garantir que o segurado não seja penalizado com a negativa da cobertura do seguro, caso não tenha sido devidamente notificado da possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato por falta de pagamento. In casu, inexistem provas da comunicação exigida pela Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sentença deve ser mantida. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO. INCÊNDIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A relação evidenciada nos autos é nitidamente de consumo, visto que tem por objeto a proteção de veículo em casos de roubo, colisão, furto e incêndio, assemelhando-se a contrato de seguro, de maneira que devem ser aplicadas as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
2. A exclusão automática da proteção acordada em caso de inadimplência é abusiva, nos termos do art. 5º, IV e XI, do CDC. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, havia a necessidade de prévia comprovação da mora do autor.
3. Em que pese a ré/apelante sustente a ocorrência de prévia comunicação à parte autora, constata-se que as telas nas quais constam o envio de dois e-mails endereçados a esta tratam-se de provas produzidas unilateralmente, inexistindo outros documentos aptos a demonstrar que o apelado, de fato, recebeu tais informes.
4. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0909050-59.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
5. Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0800528-83.2019.8.20.5116, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) (grifo acrescido)
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO. ACIDENTE CUJO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRA DANOS NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 05 DIAS PREVISTOS. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0909050-59.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VEICULAR. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO SEGURO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA COBERTURA E EXTENSÃO DOS DANOS. DEMANDA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818346-54.2023.8.20.5004, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) (grifos acrescidos) Ademais, restou incontroverso nos autos que o endosso do contrato foi realizado antes do sinistro, e que o bem foi objeto de roubo após a contratação, estando vigente o contrato e presentes os requisitos para o pagamento da indenização, conforme destacado em trecho a seguir transcrito da respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Conforme documento de id 43245030, o endosso foi realizado em 27/02/2019, data em que a seguradora alega inadimplência do mês anterior, no entanto, a transferência de veículo segurado foi levada a efeito, do que se depreende que houve expressa declaração de plena validade do contrato, vez que, de outra forma o seguro não seria revalidado, ainda que com outro objeto.
Essa circunstância corrobora a alegação do autor no sentido de que houve erro por parte da seguradora quanto a cobrança das parcelas. Além disso, a seguradora efetivamente recebeu o pagamento de parcelas posteriores ao inadimplemento, o que confirma a validade do contrato, sendo a parcela vencida, apenas, dívida de valor” Nesse contexto, deve prevalecer a boa-fé objetiva, com a interpretação das cláusulas contratuais em favor do aderente, nos termos do art. 47 do CDC.
Por fim, observa-se que o valor da condenação foi fixado com base na apólice vigente e no valor de mercado do veículo, devidamente comprovado por tabela FIPE. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte recorrente para 12% (doze por cento).
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.