PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0801281-26.2026.8.20.5300 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: DAMIAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra DAMIAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 13°, do Código Penal. Além disso, em manifestação de Id. 179245276, o órgão ministerial opinou pela revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. É o breve relato.
Decido. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395). Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societate, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão.
Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada. Com relação ao pedido de comunicação ao DECAP, formulado pelo Parquet, não merece ser acolhido por esta magistrada, pelos argumentos a seguir expostos. Como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, vige o sistema acusatório, representado pela existência de uma pretensão acusatória, deduzida pelo autor da ação, resistida por quem ocupa o polo passivo da relação processual, através da defesa feita pelo acusado.
Nesse contexto, o Ministério Público, assim como o acusado, é parte e, por tal razão, assim há de ser visto, a fim de que seja respeitado o princípio da paridade de armas. Por tal motivo, não se deve fazer concessões a uma das partes quanto às provas que ela pretende produzir, salvo quando demonstrado que a sua produção só é possível mediante intervenção judicial. Nesse contexto, prevê o inciso VIII do artigo 129 da Constituição de 1988: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. JÁ o art. 47 do CPP estipula: Art.
47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Os arts. 49, VI, e 68, II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, por sua vez, estabelecem: Art.
49. São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a natureza do seu cargo:
VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvada à competência privativa do Procurador-Geral de Justiça; Art.
68. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas. Como se vê, os dispositivos legais supracitados albergam, em diversos artigos, o poder de requisição do Órgão Ministerial, de modo que esta magistrada entende que o Parquet somente deve solicitar a intervenção judicial para realização das diligências para as quais é indispensável à intervenção judicial.
Isso porque, embora o sistema acusatório não implique na inércia total do Judiciário quanto à determinação da produção de provas, esse exercício em prol de uma das partes deve ser feito de forma excepcional. Dessa forma, não se desconhece a existência de diversos precedentes no sentido de que o poder requisitório do Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, porém, desde que comprovada a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios.
Neste sentido tem entendido o STJ e diversos Tribunais brasileiros; senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente. Recurso desprovido. (RMS 28358/SP, STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO.
1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas no artigo 129 da CF/88, situa-se a de requisitar diretamente diligências investigatórias, disposição que é repetida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº. 8.625/93) e na própria Lei Complr Estadual nº. 08/1983, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre.
2. Em conseqüência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. (TJ-AC - RCL: 201.***.***-29 AC 2010.000362-9, Relator: Des. Arquilau Melo, Data de Julgamento: 29/04/2010, Câmara Criminal) CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Não há que se falar em error in procedendo quando o magistrado indefere diligência requisitada pelo Ministério Público, porquanto o Órgão Ministerial tem prerrogativa para requisitar diligências investigativas diretamente ao órgão competente.
2- Correição não provida. (TJ-MG - COR: 10000140327594000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 01/09/2014, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 05/09/2014) Por tais razões, e por entender que o deferimento da(s) diligência(s) ministeriais que não esteja(m) acobertada(s) pelo manto da reserva jurisdicional e que pode(m) ser requisitada(s) diretamente pelo autor da ação penal ofende o sistema acusatório, INDEFIRO-A(S).
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Com efeito, estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é precisa no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva. Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas nos autos, especialmente, pela oferta de denúncia pelo órgão ministerial. Não obstante, não verifico a presença do periculum libertatis. Isso porque, embora a pena privativa de liberdade máxima do delito cominado ultrapasse o quantum de 4 (quatro) anos, o que, em tese, subsume-se à situação prevista no inciso I do art. 313 do CPP, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é, majoritariamente, no sentido de ser inidônea a prisão cautelar decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente.
Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade. (STJ - RHC: 57229 SP 2015/0050155-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, não se verifica. Precedentes.
2. Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (STJ - HC: 57221 RN 2006/0074806-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.10.2006 p. 348) In casu, verifico que a gravidade do delito objeto dos autos não ultrapassa o tipo penal abstratamente previsto, bem como não há notícias de circunstâncias que evidenciem a gravidade em concreto do delito.
Em outras palavras, o fato de se tratar, a priori, de um delito grave, não se mostra suficiente para manter uma segregação cautelar, quando desprovido de qualquer outro elemento. Ademais, além da alusão genérica sobre a gravidade do delito, também é entendimento majoritário do STJ que o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, a saber: A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância.
No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva.
Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada.
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. (STJ.
HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010 ) Ainda, não há indícios que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas; bem como não há comprovação de que o acusado possa vir a ameaçar a ordem pública ou econômica, já que não há indícios de que esteja embaraçando a apuração dos fatos ou que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal, razão pela qual não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da sua custódia preventiva.
Nesse contexto, entendo que esta não seja a medida mais adequada, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, pelos argumentos acima expostos, mostra-se adequada a revogação da prisão preventiva, conforme autoriza o caput do art. 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não considero presentes os traços necessários ao encarceramento cautelar, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder o processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como dito anteriormente.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, indeferindo as diligências perante a DECAP e Infoseg. Ainda, com fulcro nos arts. 316 e 321, todos do Código de Processo Penal, bem como nas razões anteriormente expendidas, DEFIRO EM PARTE o requerimento apresentado ao Id. 179245276, pelo que CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado DAMIÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, independente de fiança sujeitando-o, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e “c”, da Lei nº 11.340/06: a) Afastamento do lar; b) proibição de DAMIÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA de se aproximar da ofendida MARINA CYNTHIA PAULISTA DA SILVA, pelo que fixo o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre aquele e esta; c) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de redes sociais; d) que o agressor deixe de frequentar lugares costumeiramente frequentados por ela, notadamente o seu local de trabalho e a residência do seu pai, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; e) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; f) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia, bem como EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão. OFICIE-SE ao CREAS do Município de São Gonçalo do Amarante/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se este Município dispõe de acompanhamento psicossocial visando tratar a agressividade no âmbito doméstico.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP. Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que deverrão ser cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP. Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal. Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)