Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0801281-86.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Ariolan Fernandes – OAB/RN 7.385. Paciente: Ariclênio Dantas. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Ariclênio Dantas, no qual alega a existência de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/01/2024, quando da busca e apreensão deferida no Processo n. 0800220-19.2024.8.20.5101. E que, instituído o Auto de Prisão em Flagrante n. 0800705-04.2024.8.20.5300, foi realizada a audiência de custódia no dia 20/01/2024, e nela decretada a prisão preventiva, entendendo o juiz plantonista que havia o risco de reiteração delitiva.
Noticia, adiante, que o presente Writ apresenta tese diversa da arguida no Habeas Corpus n. 0800056-30.2024.8.20.5400, em que busca a revogação da custódia cautelar pelo reconhecimento da ausência de perigo no estado de liberdade do paciente. Neste, alega, com fulcro no art. 70 do Código de Processo Penal, que, “o crime de falsidade ideológica, ora modificado por meio do indiciamento para o delito de estelionato, foi supostamente praticado no município de Carnaúba dos Dantas/RN e detinha o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN tal informação, pois na representação policial, além de constar a informação de que o pedido do cartão em nome da vítima teria se dado por meio da internet, o endereço do paciente, alvo da medida, era localizado no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Assim, para que fosse a autorização de busca e apreensão válida, deveria a apreciação partir do Juízo da Comarca de Acari/RN e não da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN” (sic). Sustenta, portanto, que as provas levantadas na busca e apreensão devem ser declaradas ilícitas, “pois derivadas de um procedimento completamente ilegal” (sic). Postula, por fim, a concessão liminar da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva, e imediatamente expedido o alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar, reconhecendo-se a nulidade da busca e apreensão e a declaração da ilicitude das provas dela decorrentes, além do trancamento do inquérito policial. Acostou documentos. Os autos foram remetidos a este relator, por prevenção ao Habeas Corpus n. 0800056-30.2024.8.20.5400, impetrado por fundamento diverso.
