Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- NAARA SUANY LOPES DA COSTA
- Advogado
- NAARA SUANY LOPES DA COSTA (OAB 20422/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801281-88.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANIELLY PASSOS DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JANIELLY PASSOS DE MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Petição inicial no id. 147748759. Relata que é ocupante de cargo comissionado, como assistente de gabinete da Vara Única de Jardim de Piranhas/RN desde 28/02/2023. Diz que aufere mensalmente as rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Alega que o órgão pagador não inclui tais rubricas na base de cálculo do terço de férias e no 13º salário, ocasionando perda salarial.
Requer a implantação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculos do terço de férias e do 13º salário, bem como pagamento retroativo até a data da efetiva implantação do pagamento. Recebimento da petição inicial no id. 147815154 Contestação no id. 153595977. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento administrativo.
Manifestação a contestação no id. 156917562 com razões reiterativas É o relato.
Fundamento e decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida A controvérsia reside em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde percebidos pelo autor e, consequentemente, o seu direito à inclusão de tais verbas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
A remuneração do servidor público, conforme o art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RN), é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias. A mesma lei estabelece, em seus artigos 71 e 83, que a gratificação natalina e o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor. O auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, que, com a redação dada pela , dispõe: " Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado." (…) "§ 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;" Por sua vez, o auxílio-saúde é regulamentado pela Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, que estabelece: " O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária." Apesar da legislação estadual classificar as verbas como indenizatórias e não incorporáveis, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos habitualmente e em pecúnia, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo de outras vantagens, como o terço de férias e a gratificação natalina.
