Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. D. D. S.
- Advogado
- MARJARA DANTAS DE SOUZA (OAB 18190/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801288-17.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. S. R. REU: R. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por A. S. R. em face de JOÃO GUILHERME MACEDO RIBEIRO, MARIA CAROLINE MACEDO RIBEIRO e MARIA CLARA MACEDO RIBEIRO representados pela genitora R. D. M. Petição inicial no id. 116805359. Diz que a sentença do processo 802195-65.2029.8.20.512 fixou alimentos em 32% do salário-mínimo. Alega que constituiu nova família, tendo mais um filho menor. Requer a fixação dos alimentos no percentual de 15% do salário mínimo Formula pedido liminar Junta documento de identificação do autor no id. 116806479 Certidão de nascimento do filho da nova família, JOAQUIM NICOLAS RODRIGUES RIBEIRO, no id. 116805369, nascido em em 20/07/2019 Documento de identificação do filho JOÃO GUILHERME MACEDO RIBEIRO, nascido em 21/01/2011, no id. 116806480 Documento de identificação da filha MARIA CAROLINE MACEDO RIBEIRO nascida em 26/04/2007, no id. 116806481 Documento de identificação da filha MARIA CLARA MACEDO RIBEIRO, nascida em 05/09/2008, no id. 116806483 Despacho no id. 116828887 determinando emenda da inicial para juntada de cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar que pretende a revisão.
O autor junta cópia do termo de acordo e da sentença homologatória nos ids. 119265276 - pág. 2 e 119265277 - pág. 2-3. Decisão no id. 124429967 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citação no id. 127918496 e id. 127918499 Decisão em agravo de instrumento no id. 128093522 negando provimento ao recurso Audiência de conciliação no id. 128612317, sem acordo Contestação no id. 129609051. Alega que não houve alteração da situação financeira do alimentante e que a sentença que fixou os alimentos é posterior ao nascimento do outro filho.
Manifestação contestação no id. 133418429 com razões reiterativas Decisão de saneamento no id. 133822296 fixando como pontos controvertidos a alteração das necessidades dos alimentandos e da disponibilidade financeira do alimentante após a sentença objeto de revisão, com abertura de prazo para especificar provas a produzir. A parte demandada no id. 134152957 requer o julgamento antecipado da lide. A parte autora no id. 136888407 requer o depoimento pessoal das partes Decisão em agravo de instrumento no id. 141680865 negando provimento ao recurso Despacho no id. 144785244 deferindo depoimento pessoal das partes Audiência de instrução no id. 158158007 com depoimento pessoal das partes.
